Última Atualização em: 24 de março de 2023 14:13

Decreto N.º 40, 21 DE março DE 2023

Documento de Origem Baixar
DEC40.2023 APLICABILIDADE LEI FEDERAL 14.133.2021
 
EMENTA: Disciplina o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que a Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, legitimou a escolha pela Administração da legislação a ser utilizada nas licitações e contratações diretas durante o período de transição e convivência normativa entre os regimes;

 

CONSIDERANDO que a Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu art. 191, permitiu utilizar tanto a Lei Federal 8.666/93 quanto a Lei Federal 10.520/02 até sua revogação, que se dará 02 (dois) anos após a publicação da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO o enunciado dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

 

CONSIDERANDO o teor do Parecer n.º 6/2022/CNLCA/CGU/AGU e da Recomendação da Unidade Técnica do TCU no TC 000.586/2023-4, que concluíram pela inexistência de óbice legal para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”;

 

CONSIDERANDO O Decreto Estadual de Mato Grosso do Sul nº 16.123, de 09 de março de 2023, que normatizou o regime de transição de acordo com o referido entendimento.

 

DECRETA:

 

Art. 1o. No âmbito do Município de Naviraí, até 31 de março de 2023, poderá ser realizada a opção por licitação ou contratação direta baseada nas Leis 8.666/93, 10.520/02 ou 14.133/21, vedada a aplicação combinada das leis.

§ 1º O processo instaurado deverá indicar expressamente qual opção de lei foi adotada, mediante manifestação justificada da autoridade competente na fase preparatória, de modo que será por ela regido durante toda vigência, bem como os contratos decorrentes e seus aditamentos ou outro instrumento hábil.

§ 2º Os editais de licitação e os extratos dos contratos por contratação direta de que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser publicados no Diário Oficial do Município até o dia 29 de março de 2024.

Art. 2o. A partir do dia 1º de abril de 2023, não será aceita a instauração da fase preparatória para novos processos com fundamentos nas Leis nº 8.666/93 ou nº 10.520/02.

Art. 3º. Revoga-se o Decreto Municipal n.º 36, de 10 de março de 2023.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

Pular para o conteúdo