Última Atualização em: 24 de fevereiro de 2025 13:17

Decreto N.º 45, 11 DE fevereiro DE 2025

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DEC45.25 ALT DEC32.2016 CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
 
EMENTA: Altera e acrescenta dispositivos do Decreto n.º 32, de 05 de abril de 2016, que dispõe sobre procedimentos e normas para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Naviraí, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º. Altera a redação do art. 2º do Decreto n.º 32, de 05 de abril de 2016, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 2º [...]

[...]

EMPRESA: processadora de margem admitida pelo Consignante e contratada pela Consignatária para o gerenciamento do Sistema de Consignações e controle das consignações.

[...]

Art. 2º. Transforma o parágrafo único em § 1º para acrescentar o § 2º ao art. 3º do Decreto n.º 32, de 05 de abril de 2016, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 3º [...]

[...]

§ 1º. [...]

§ 2º As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos beneficiários respectivos, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão também se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.”

Art. 3º. Altera o art. 6º do Decreto n.º 32, de 05 de abril de 2016, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 6º. A margem consignável não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) dos valores fixos recebidos pelo servidor, sendo calculada a partir da soma do salário mais as verbas fixas. Dentro desse limite, 30% (trinta por cento) destinado para empréstimos, 10% (dez por cento) para cartões de crédito consignado, 15% (quinze por cento) para cartão de adiantamento salarial e 15% (quinze por cento) para cartão consignado de benefício, que ficarão compreendidos dentro do limite de 70% (setenta por cento).

§1º. Do limite de 70% (setenta por cento) da margem consignável, já estão incluídos os descontos fixos, tais como Previdência, IRRF e CASSEMS, bem como os descontos obrigatórios, como os judiciais, e os eventuais, como seguro de vida e filiação a sindicato, lançados na folha de pagamento do servidor.

§2º. A CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA se dará apenas para as modalidades de empréstimo ou financiamento direto ou via cartão de crédito, e na modalidade de financiamento de bens e serviços e saques emergenciais através de cartão consignado de benefício.

§3º. A entidade consignatária que opere com cartão consignado de benefício deverá ser aderente à Autorregulação de Crédito Consignado da Febraban, bem como deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total - CET, sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor.

§4º. As consignatárias que operem com cartão consignado de benefício deverão garantir gratuitamente a concessão de, no mínimo, os seguintes benefícios atrelados ao uso do cartão: Seguro de Vida, Assistência Funeral, descontos em farmácias e telemedicina; assim como devem limitar a formalização de saques na proporção de 70% (setenta por cento) do limite do cartão.

§5º. Em caso de infringência ao previsto nos parágrafos anteriores, a entidade consignatária terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Município, até sua regularização.”

Art. 4º. Altera o § 2º do art. 8º do Decreto nº 32, de 05 de abril de 2016, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 8º [...]

[...]

§2º A não adesão ao SISTEMA por parte das consignatárias não as desobriga ao cumprimento do previsto neste artigo, sendo, neste caso, obrigatório o envio do saldo devedor por correspondência escrita ou via e-mail à EMPRESA e comprovada através de aviso de recebimento, obedecidos os prazos aqui previstos, visando defender os direitos dos SERVIDORES.

[...]”

Art. 5º. Altera o caput do art. 10 do Decreto nº 32, de 05 de abril de 2016, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 10 O prazo para parcelamento dos débitos oriundos de operações de crédito assumidas e usufruídas pelo servidor não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses.

Art. 6º. Altera o art. 12 do Decreto n.º 32, de 05 de abril de 2016, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 12 As CONSIGNATÁRIAS pagarão à EMPRESA o valor ajustado a título de ressarcimento de despesas de processamento.”

Art. 7º. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Naviraí - MS, 11 de fevereiro de 2025.

 

 

RODRIGO MASSUO SACUNO

Prefeito Municipal de Naviraí

 

 

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