Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 14:09
DECRETO N.º 51, DE 05 DE MARÇO DE 2021. Determina a instalação de barreiras sanitárias nas vias de acesso ao Município de Naviraí como medida temporária e excepcional de prevenção ao contágio com o novo coronavírus COVID-19, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o agravamento na da crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19;
Considerando a confirmação de número alarmante de pessoas infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19) em todo o País e especialmente no Município de Naviraí;
Considerando o esgotamento do sistema de saúde local;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341);
Considerando o Decreto n.º 47, de 03 de março de 2021, o qual estabeleceu normas de combate à pandemia em Naviraí.
D E C R E T A:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º Fica determinada, como medida excepcional e temporária, enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública nas datas, horários e locais determinados pela Coordenadoria de Defesa Civil, a instalação de barreiras sanitárias nas vias de acesso ao Município de Naviraí-MS, destinadas ao controle do fluxo e trânsito de pessoas e veículos, bem como para promover ações educativas e procedimentos de abordagem e intervenções sanitárias, visando ao enfrentamento e combate à propagação da COVID-19.
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, considera-se barreira sanitária o mecanismo legal utilizado pela autoridade pública, que orienta e/ou restringe a circulação de veículos e pessoas, cujo principal objetivo é prevenir riscos de contaminação e disseminação do surto pandêmico provocado pelo novo coronavírus (COVID-19) ou evitar que ele ocorra.
Art. 2º As barreiras sanitárias a que se refere este Decreto serão formadas por profissionais designados pela Coordenadoria de Defesa Civil local com interação e colaboração de todas as Gerências.
Art. 3º A entrada de pessoas que não residam no Município de Naviraí fica submetida ao controle estabelecido neste Decreto, sobretudo aquelas que estão a passeio e as advindas de locais com casos confirmados da COVID-19, com exceção dos seguintes casos:
I - Entrega de medicamentos e outros produtos e insumos em farmácias, hospitais e unidades de saúde;
II - Entrega e retirada de produtos e mercadorias em estabelecimentos cujo funcionamento esteja autorizado por Decretos Municipais específicos, tais como padarias, mercearias, mercados, supermercados, indústrias e demais atividades autorizadas;
III - Tratamento e abastecimento de água;
IV - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
V - Assistência em saúde;
VI - Serviços funerários;
VII - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
VIII - Telecomunicações;
IX - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - Serviços de urgência e emergência relacionados à saúde;
XI - Empregado de estabelecimento cujo funcionamento esteja autorizado por Decreto Municipal, mediante comprovação hábil de vínculo.
Art. 4º Em sendo identificadas pessoas com sintomas gripais e febris, as quais pretendam permanecer no Município, estas serão encaminhadas à unidade de triagem para as providências necessárias.
Art. 5º Deverá ser realizada a triagem de todos os ônibus intermunicipais e interestaduais que adentrarem no perímetro urbano do Município, interpelando-se os passageiros que forem desembarcar nessa localidade e, se necessário, após a triagem, adotar-se-ão as providências e determinações de que trata o art. 4º do presente Decreto.
Art. 6º As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o avanço ou retrocessão da pandemia.
Art. 7º Durante a fiscalização e abordagem, a resistência ou objeção à realização dos procedimentos da barreira sanitária serão imediatamente comunicadas à Polícia Militar para devida autuação.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal adotará todas as providências cabíveis, especialmente orçamentárias e de logística, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS:
Art. 9º Deverão ser convocados para atuação nas barreiras sanitárias, prioritariamente, servidores públicos municipais que atuam em setores de fiscalização, ainda que da Administração Indireta, bem como servidores com formação na área de saúde.
Art. 10 Eventualmente, se os servidores municipais que atuarem nas barreiras sanitárias excederem sua jornada normal de trabalho, as horas excedentes deverão ser registradas em documento próprio, com a comunicação ao setor de pessoal para fins de verificação e pagamento de horas extras se for o caso.
Art. 11 Os servidores públicos municipais que atuarem nas barreiras sanitárias ficam investidos de poder de polícia administrativa, podendo lavrar autos de infração, expedir notificações, entre outras medidas necessárias a esta atividade.
Parágrafo Único. Quando necessário, poderá ser requisitada força policial.
Art. 12 As atividades de barreira sanitária deverão observar o disposto no Decreto n.º 47/2021 e alterações posteriores, bem como:
I – Todas as pessoas que adentrarem na cidade de Naviraí - MS deverão ser cadastradas, inclusive os moradores locais, devendo ser identificada a sua origem e, se provenientes de cidades com histórico de COVID-19, deverão observar o isolamento social de pelo menos 07 (sete) dias;
II – Vendedores, motoristas de empresas ou representantes comerciais somente poderão adentrar na cidade de Naviraí - MS se estiverem portando equipamentos de proteção individual (EPI), tais como máscara, álcool em gel, luvas, entre outros, ficando vedada a entrada e permanência de vendedores avulsos, que atuam como ambulantes nos logradouros públicos, consoante art. 3º, §1º.
III – Todas as abordagens realizadas pelas equipes de barreira sanitária deverão ser registradas em documento próprio, inclusive através de vídeos e fotos, observando que, em caso de resistência, deverá ser confeccionado relatório circunstanciado para as providências necessárias;
IV – Poderão ser determinadas barreiras sanitárias móveis;
V – O abandono de posto das barreiras sanitárias por parte de servidores públicos municipais designados implicará falta disciplinar grave, devendo ser tomadas as medidas cabíveis;
VI – Todos os gestores municipais deverão informar a Coordenadoria de Defesa Civil a listas de servidores públicos sob suas respectivas hierarquias funcionais que estarão aptos a trabalhar nas barreiras sanitárias, mediante ato específico;
VII – O servidor público municipal responsável pela elaboração de escalas de serviço deverá repassar relatório circunstanciado, com descrição dos horários de trabalho de cada servidor municipal à Gerência de Núcleo de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Naviraí - MS.
Art. 13 Poderão ser instaladas barreiras sanitárias em logradouros públicos como praças, canteiros centrais de avenidas, entre outros, restringindo o trânsito de pessoas.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 14 A autoridade responsável pelas barreiras sanitárias poderá representar junto a Prefeita Municipal para fins de requisição administrativa de bens e serviços, quando for imprescindível à sua operacionalização.
Art. 15 Quando da abordagem de veículos ou pessoas, os agentes públicos deverão observar as seguintes regras:
I – Não encostarem no veículo;
II – Manterem distância de segurança quando da abertura de janelas do veículo;
III – Aferirem a temperatura de todos os ocupantes do veículo, quantas vezes passarem pelas barreiras sanitárias;
IV – Preencherem formulários de identificação dos veículos;
V – Efetuarem o cadastro de passageiros de ônibus e vans que se dirigirem à Naviraí-MS, podendo ser proibida a entrada de pessoas que possam oferecer riscos à saúde pública, com a comunicação do fato ao Gerente Municipal de Saúde, para as devidas providências, inclusive com a solicitação de força policial, em sendo necessário.
Art. 16 O trabalho desenvolvido nas barreiras sanitárias será considerado munus público de grande relevância social.
Art. 17 Eventual descumprimento e inobservância ao presente Decreto deverá ser comunicado à Procuradoria Geral do Município, para as providências judiciais cabíveis, inclusive para viabilizar a propositura de ação de improbidade administrativa, quando cabível.
Art. 18 Fica revogado o Decreto n.º 55, de 05 de junho de 2020.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde e a situação de calamidade pública causados pelo novo coronavírus (COVID-19).
Naviraí-MS, 05 de março de 2021.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita