Última Atualização em: 11 de maio de 2023 15:06

Decreto N.º 52, 13 DE abril DE 2023

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DEC52.23 DISPOE SOBRE O PROGRAMA DE PROTEÇÃO – LGPD
 
EMENTA: Dispõe sobre o programa de proteção de dados pessoais no âmbito do poder executivo municipal e institui o comitê de proteção de dados pessoais, em consonância com as disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Naviraí,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso X, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado em todo o território nacional com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 25, da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece que é dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando sua proteção;

 

CONSIDERANDO que a Prefeitura do Município de Naviraí busca, em respeito aos munícipes, em conformidade com a LGPD e baseada nos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas, nos termos do art. 6º da LGDP; e

 

CONSIDERANDO a conveniência de desenvolver seu Programa de Proteção de Dados Pessoais, com o objetivo de regulamentar internamente as disposições contidas na LGPD, de modo a adequar o tratamento de dados pessoais nos seus processos de trabalho, bem como de constituir comitê específico para promover estudos e apresentar proposta destinada a implementar medidas efetivas de tratamento e proteção os dados pessoais no âmbito do Executivo Municipal,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - Dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI  Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII – Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX – Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X – Tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI  Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

 

XIV - Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV - Transferência internacional de dados pessoais: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI - Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD): documentação do controlador, com a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVII - Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD: órgão da Administração Pública Federal, cujos papéis e competências estão definidos na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD;

XVIII - Incidente de segurança de dados: violação às medidas de segurança, técnicas e administrativas implementadas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

XIX - Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Parágrafo único. As regras constantes da LGPD, assim como os regulamentos e as orientações publicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aplicam-se ao Município de Naviraí, compreendendo a Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

 

I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO COMITÊ DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

Art. 4º. Fica estabelecido o Programa de Proteção de Dados, que tem previsão de conclusão em um período de vinte e quatro meses, e será divido em dez etapas de implementação, não necessariamente implementadas em ordem cronológica, mas assim definidas:

I – Instituição formal do Programa de Proteção de Dados do Município, indicando os responsáveis, as fases e prazos de implementação;

II – Criação do Comitê de Proteção de Dados Pessoais e Acesso à Informação, com representantes de todos os setores da Administração Pública e demais interessados, nomeando-os formalmente.

III - Nomeação do responsável pelo Uso e Tratamento dos Dados Pessoais e para o relacionamento com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), denominado Encarregado de Dados ou DPO (Data Protection Officer);

IV – Divulgação de Cartilha Pública aos titulares de dados, com conceitos e direitos relacionados à Proteção de Dados Pessoais, bem como promoção do tema junto aos munícipes através de eventos e palestras, explicando a importância da adequação e as ações que serão implementadas pelo Município com o objetivo de promover sua adequação;

V – Mapeamento de todos os processos administrativos digitais ou manuais que tratam de dados pessoais em todos os setores.

VI – Análise das vulnerabilidades e riscos e seus impactos com a privacidade no uso de dados pessoais – Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

VII – Treinamento dos servidores e acompanhamento constante dos processos quanto ao assunto Privacidade dos Dados Pessoais, incorporando-o à cultura e aos valores do órgão (boas práticas);

VIII – Readequação de todos os processos administrativos digitais ou manuais que tratam de dados pessoais em todos os setores e que precisam de ajustes para estarem adequados à legislação;

IX – Adequação dos contratos com fornecedores que estejam envolvidos com o uso de dados pessoais, incluindo a transferência a empresas terceirizadas e demais entes públicos;

X – Elaboração da Política de Privacidade e Segurança adequada à LGPD e promover sua divulgação aos munícipes de órgãos de fiscalização;

 

Parágrafo único. As etapas do processo serão conduzidas e supervisionadas por assessoria especializada, entretanto caberá a cada um dos órgãos adjuntos, Gerências e departamentos da estrutura do governo municipal o compromisso de colaborar com o profissional que coordenará o projeto, promover internamente entre os seus servidores uma cultura de proteção de dados que atenda às medidas recomendadas pela assessoria especializada, bem como supervisionar o cumprimento delas.

 

Seção I

DO ENCARREGADO DE DADOS

 

Art. 5º. Fica designada como Encarregada de Dados do Município de Naviraí, nos termos do art. 41, caput, da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de Agosto de 2018, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou, no interesse da Administração Pública, enquanto perdurar o vínculo dessa com a empresa de assessoria contratada KOHL ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 22.706.943/0001-77 (liame com o Município de Naviraí/MS, por intermédio do Contrato Administrativo n.º 2399/2022), portanto, não constituindo qualquer vínculo empregatício/trabalhista com o Município de Naviraí/MS, a advogada, Sr.ª Camila dos Santos Oliveira, regularmente inscrita na OAB/MS nº 19.635 e devidamente associada à Associação Nacional dos Profissionais de Proteção de Dados.

 

Art. 6º. Compete ao encarregado de dados:

 

I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar providências;

III - Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - Editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação descrito neste Decreto;

V - Determinar a órgãos e entidades no âmbito do Município de Naviraí a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes.

VI - Submeter ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais (CPDP) sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto.

VII - Decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 13.709/ 2018;

VIII - Providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal n.º 13.709/2018;

IX - Recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual ausência à Gerência responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;

X - Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709/2018, nos termos do art. 31 daquela Lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

XI - Avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de:

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;

 

b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;

XII – requisitar a órgãos e entidades responsáveis no âmbito do Município de Naviraí as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal n.º 13.709/2018;

XIII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

Parágrafo único. Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o profissional nomeado neste decreto está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018, com a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 7º. O Município disponibilizará aos titulares de dados um canal de atendimento específico para a recepção de sugestões, reclamações ou solicitações relacionadas à Proteção de Dados, que será operado pelo Encarregado de Dados em conjunto com a Procuradoria Jurídica.

Art. 8º.  A identidade e as informações de contato do encarregado de dados devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal eletrônico da Prefeitura, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

 

Seção II

DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (CMPDP)

 

 

Art. 9º. Fica instituído o Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais – CMPDP, que será responsável pelo estudo e avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais e pela proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 no âmbito do executivo municipal.

 

Art. 10 - O CMPDP terá a seguinte composição:

 

I – A Encarregada de Dados, que o presidirá;

II – 01 (um) representante do Procon;

III – 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica;

IV – 01 (um) representante da Gerência de Saúde Pública;

V – 01 (um) representante da Gerência de Assistência Social;

VI – 01 (um) representante da Gerência de Educação e Cultura;

VII – 03 (três) representantes da Gerência de Administração (Administrativo, Tecnologia da Informação e Recursos Humanos);

VIII - 01 (um) representante da Gerência de Esportes e Lazer;

IX - 01 (um) representante do Instituto Municipal de Previdência;

X - 01 (um) representante da Gerência de Finanças;

XI - 01 (um) representante do Núcleo de Controle Interno;

XII - 01 (um) representante da Unidade de Municipal de Cadastro e Gerência de Receitas;

XIII - 01 (um) representante do Departamento de Trânsito;

XIV - 01 (um) representante da Assessoria de Imprensa e Comunicação;

XV - 01 (um) representante do Gabinete da Prefeita;

XVI - 01 (um) representante da Gerência de Orçamento e Contabilidade;

XVII - 01 (um) representante da Gerência de Planejamento e Gestão Pública;

XVIII - 01 (um) representante da Gerência de Obras;

XIX - 01 (um) representante da Gerência de Desenvolvimento Econômico;

XX - 01 (um) representante da Gerência de Meio Ambiente;

XXI - 01 (um) representante da Gerência de Serviços Urbanos.

 

§ 1º. Os membros indicados para composição do Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais, deverão possuir o seguinte perfil mínimo:

 

I – Possuir conhecimento das bases de dados, digitais e não digitais, existentes no órgão ou entidade;

II - Possuir acesso aos responsáveis pelas decisões finais dos respectivos órgãos ou entidades;

III – Possuir disponibilidade para participar das capacitações que serão indicadas; e

IV - Possuir perfil proativo, dinâmico e realizador.

 

§ 2º. A critério da Coordenação do CMPDP, poderão ser substituídos os membros indicados pelos responsáveis pelas pastas, bem como poderão ser convocados servidores de outros setores da administração pública municipal para contribuírem com os trabalhos.

Art. 11 - Compete ao CMPDP:

 

I – Discutir, conduzir e fiscalizar o cumprimento do Programa de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados;

II – Planejar as diretrizes para mapeamento e classificação dos dados pessoais tratados nos setores da Administração Pública Municipal;

III – Discutir e elaborar uma Política de Privacidade de Dados para o Município;

IV  Acompanhar a manutenção da adequação dos órgãos, Gerências, e departamentos à LGPD;

V – Articular-se tecnicamente com os especialistas que conduzirão a implantação da Lei Geral de Proteção.

VI – Deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal n.º 13.709/2018, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

Parágrafo único. O CPDP reunir-se-á bimestralmente em local a ser indicado pelo Encarregado de Dados.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. Cabe aos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, bem como a todas às pessoas jurídicas de direito público ou privado que prestem serviços de qualquer natureza ao Município de Naviraí ou a qualquer entidade de sua administração indireta:

I - Gerenciar os riscos relativos ao tratamento de dados pessoais, conforme metodologias de análise de riscos;

II - Elaborar mapeamento e inventário de dados, com a utilização preferencial de ferramenta tecnológica para essa finalidade;

III - Identificar contratos, convênios, termos de cooperação, acordos de resultados, editais de licitação e demais documentos jurídicos congêneres em que se realize o tratamento de dados ou o compartilhamento de dados pessoais e que possam precisar de futuras modificações para serem adequados à LGPD;

IV - Zelar para que todos os processos, sistemas e serviços que tratem dados pessoais estejam em conformidade com as políticas e normas de proteção de dados pessoais;

V - Identificar quais funcionários atuam no tratamento de dados pessoais e dados sensíveis, de modo que esses funcionários futuramente assinem termos de responsabilidade;

VI - Identificar quais são os compartilhamentos de dados pessoais e dados sensíveis realizados com terceiros, sejam eles públicos ou privados;

VII - Disseminar aos agentes públicos o conhecimento das políticas e normas de governança digital, assim como das melhores práticas de proteção de dados pessoais;

VIII - Realizar a elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados, conforme exigido na LGPD, com base em metodologias padrões de mercado;

IX – Designar, no caso das pessoas jurídicas prestadoras de serviço ao Município ou às entidades da administração indireta, em até 15 (quinze) dias úteis após a publicação deste Decreto, pelo menos 1 (um) titular e 1 (um) suplente para a função de encarregado de dados, que será responsável pelas atribuições constantes do art. 5º, inciso VIII e 41 da LGPD, dando-se publicidade à designação, nos termos do art. 41, § 1º da LGPD.

Art. 13. Cabe às empresas que entregam soluções ou serviços de tecnologia para a administração pública municipal direta e indireta:

I – Implementar e administrar, direta ou indiretamente, métodos de desenvolvimento, implantação e gerenciamento de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação que promovam a proteção dos dados pessoais;

II - Zelar pela conformidade dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação a todas as políticas e normas de proteção de dados pessoais;

III - Avaliar os novos sistemas, aplicativos e bancos de dados que possam realizar tratamento dos dados pessoais a serem implementados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta; e

IV - Atualizar e adequar suas políticas, inclusive e principalmente as voltadas para a segurança da informação para atender exigências constantes na Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 14. Cabe aos responsáveis pelas pastas da Administração Pública Direta bem como a seus subordinados imediatos:

I - Dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações da assessoria de implementação à LGPD e do encarregado de dados;

II - Atender às solicitações encaminhadas pela assessoria de implementação à LGPD e do encarregado de dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n.º 13.709/2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;

III – Encaminhar à assessoria de implementação à LGPD e do encarregado de dados encarregado, no prazo por estes fixado:

a) Informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal n.º 13.709/ 2018;

b) Relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 13.709/2018.

 

IV - Assegurar que a assessoria de implementação à LGPD e do encarregado de dados seja informada, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo municipal.

 

Art. 15. Cabe ao Departamento de Tecnologia da Gerência Municipal de Administração:

I - Oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pela Controladoria Municipal para a elaboração dos planos de adequação;

II - Orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Gerências e demais órgãos na implantação dos respectivos planos de adequação.

 

Art. 16. Cabe a todos os servidores públicos municipais, em sentido amplo do termo, a observância da Lei Federal n.º 13.709/2018, e a colaboração para o bom andamento da implementação do Programa de Proteção de Dados Pessoais, sob pena de abertura de processo administrativo para apuração de eventuais infrações aos deveres funcionais, das punições previstas em legislação correlata, além daquelas cíveis e penais condizentes com a responsabilidade pessoal pelas infrações cometidas.

 

Seção I

DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA

 

Art. 17. Cabe às entidades da Administração indireta, observar no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal n.º 13.709/2018, observada, no mínimo: 

I - A designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal n.º 13.709/2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;

II - A elaboração e manutenção de um plano de adequação.

Parágrafo único. As entidades integrantes da administração indireta do Município que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173, da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da LGPD.

 

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 18. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I - Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal n.º 13.709/2018.

Art. 20. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.527/2011;

II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.709/2018;

III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

IV - Na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

 

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I - A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;

II - As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

 

Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I – O encarregado de dados informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo:

 

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste Decreto;

c) nas hipóteses do art. 18 deste Decreto.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. As Gerências e demais órgãos da Administração Pública Direta deverão comprovar estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste Decreto no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da sua publicação.

 

Art. 23. As entidades da Administração indireta deverão apresentar ao encarregado de dados, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal n.º 13.709/2018.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

Naviraí – MS, 13 de abril de 2023.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita 

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