Última Atualização em: 20 de março de 2025 08:41
Dispõe sobre a fiscalização das empresas do ramo de sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres no âmbito do Município, e dá outras providências. |
Dispõe sobre a fiscalização das empresas do ramo de sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres no âmbito do Município, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, e com fulcro no artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 2.404 de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a fiscalização de empresas do ramo de sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres;
CONSIDERANDO que o presente regulamento irá coibir os casos dos furtos de fios e cabos que vem ocorrendo no Município, bem como a comercialização de produtos de fiação e outros materiais de cobre ou similares com procedência duvidosa.
D E C R E T A
Art. 1º Consideram-se empresas no ramo de sucatas e ferro velho qualquer pessoa jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, colete, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a material metálico a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Art. 2° As empresas no ramo de sucata e ferro velho deverão apresentar relatório trimestral junto a Gerência de Receita, com as seguintes informações:
I - registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;
II - registro mensal de quantidades e produtos vendidos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive autônomos;
III - registro de fornecedores, contendo:
a) data de entrada do material comprado;
b) nome, endereço e identidade do vendedor;
c) data de saída ou baixa nos casos de venda;
d) nome, endereço e identidade do comprador;
e) características do material e sua quantidade;
f) origem do material.
Parágrafo Único – Os Auditores de Tributos irão receber e verificar os documentos exigidos neste artigo.
Art. 3º Todo material e equipamento de comerciantes de sucatas e ferro velho ou congêneres que ficar armazenado a céu aberto, quando tecnicamente inviável o armazenamento sob cobertura, deverá passar por manejo constante de modo a evitar o acúmulo de água e eliminar possíveis focos de doenças, evitando também a proliferação na circunvizinhança de vetores e pragas, como roedores, mosquitos, baratas, escorpiões, entre outros.
Art. 4° O espaço físico onde haja comércio, exposição a venda, estoque ou reciclagem de cobre, alumínio e assemelhados deverá fixar em local visível, placa ou cartaz contendo os seguintes dizeres: "É proibida a aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e beneficiamento de cobre, alumínio e assemelhados, quando em formato ou oriundos de fios ou cabos, sem comprovação da sua origem".
Art. 5° Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do mesmo.
Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos sujeitará ao infrator, pessoa jurídica, a sanções administrativas e a obrigação de reparar os danos causados.
Art. 7° Todo e qualquer empreendimento licenciado ou não, poderá ser objeto de fiscalização por parte de agentes públicos e fica vedado aos representantes dos estabelecimentos quaisquer óbices para a correta fiscalização.
Art. 8° Fica proibido depositar sucatas e materiais recicláveis nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, embargando ou impedindo, o livre trânsito de pedestres e prejudicando o passeio público.
§ 1º Aos infratores das disposições estabelecidas neste Decreto serão aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência na primeira ocorrência;
b) Multa pelo descumprimento desta Lei, que, a depender das circunstâncias, não será inferior a 200 UFNs, nem superior a 400 UFNs;
c) Multa pelo descumprimento desta Lei, que, a depender das circunstâncias, não será inferior a 401 UFNs, nem superior a 800 UFNs, em caso de reincidência;
d) Interdição do estabelecimento, em caso de reiteradas ofensas a esta Lei.
§ 2º Caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção, ocasião em que será estabelecido o prazo de 07 (sete) dias para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3º Se não forem sanadas as irregularidades apontadas pelo agente, o infrator será penalizado com aplicação de multa nas possibilidades constantes nas alíneas “b” ou “c” do § 1°, por cada infração cometida.
§ 4º A quitação da multa pelo infrator não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.
§ 5º A apuração das penalidades deverá observar o devido processo administrativo, especialmente as relativas à ampla defesa e ao contraditório.
§ 6° O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar sua defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Gerente Municipal do setor competente.
§ 7° O não pagamento das multas no prazo previsto nas alíneas “b” e “c” deste artigo ensejará a inscrição do débito em dívida ativa e cobrança por meio de executivo fiscal nas hipóteses legais.
Art. 9°. A Gerência de Obras, através dos Fiscais de Postura será responsável pela instauração e tramitação do processo administrativo, devendo notificar os interessados, bem como sobre as decisões e seus fundamentos.
Art. 10. Durante as fiscalizações, em se deparando com possível ocorrência de crime, encaminhará, à autoridade policial judiciária competente, o autor das infrações previstas neste Decreto, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 26 de fevereiro de 2025.
RODRIGO MASSUO SACUNO
Prefeito Municipal de Naviraí