Última Atualização em: 6 de setembro de 2022 09:58

Decreto N.º 69, 08 DE março DE 2021

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DEC69.20 REGULAMENTA APLICAÇÃO DE MULTA
 
EMENTA: Regulamenta a aplicação de multas por descumprimento do contido no Decreto n.º 34/2020 e alterações posteriores e no Decreto n.º 55/2020, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

 

 

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando a evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;

Considerando a confirmação de número alarmante de pessoas infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19) em Mato Grosso do Sul, afetando praticamente todas as regiões do Estado;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341);

 

Considerando o Decreto n.º 46, de 27 de abril de 2020, o qual estabeleceu o estado de calamidade pública nesta municipalidade, reconhecido por intermédio do Decreto Legislativo n.º 635, de 03 de junho de 2020, expedido pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul;

 

Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020,

 

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º O descumprimento das vedações impostas no Decreto n.º 34/2020 e alterações posteriores e no Decreto n.º 55/2020, implicará na lavratura de auto de infração com aplicação de multa no valor correspondente a:

 

I – Para pessoas físicas infratoras: 50 (cinquenta) UFNs (Unidade Fiscal de Naviraí) cabendo a defesa administrativa junto à Administração Municipal, que decidirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

II - Para pessoas jurídicas infratoras: 100 (cem) UFNs (Unidade Fiscal de Naviraí) cabendo a defesa administrativa junto à Administração Municipal, que decidirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

III - Para pessoas físicas e jurídicas infratoras que enquadrarem como organizadores de eventos, reuniões, festas e aglomerações de qualquer natureza: 300 (trezentos) UFNs (Unidade Fiscal de Naviraí) cabendo a defesa administrativa junto à Administração Municipal, que decidirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 2º - Ficará sob encargo da Vigilância Sanitária do Munícipio de Naviraí, com apoio da Fiscalização Tributária, bem como de Obras e Posturas Públicas, e das forças policiais do Mato Grosso do Sul, a fiscalização e aplicação de multa conforme estabelecido neste decreto.

 

  • Outros agentes públicos poderão ser designados, a critério da administração e em caráter temporário, mediante portaria a ser expedida pelo Chefe do Executivo.

 

  • Além da função fiscalizatória, cabe aos servidores temporariamente investidos da função, a orientação de caráter pedagógico aos cidadãos.

 

Art. 3º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o estabelecimentos que não cumprirem com as normativas de segurança sanitária no combate ao COVID-19 à suspensão temporária do Alvará vigente, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas, observado o disposto nos artigos 268 ( infração de medida sanitária preventiva) e/ou 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

 

Art. 4º No caso de reincidência específica, a penalidade de multa será aplicada de imediato e em dobro, por intermédio do auto de imposição de penalidade.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência de nova reincidência, a licença do estabelecimento será suspensa pelo tempo que perdurar o Decreto de calamidade pública.

 

Art. 5º A comprovação do descumprimento das determinações previstas no presente decreto poderá se dar por meio de imagens, vídeos e todo e qualquer meio disponível aos cidadãos, os quais servirão como embasamento para a fixação da penalidade.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde e a situação de calamidade pública causados pelo novo coronavírus (COVID-19).

 

 

Naviraí-MS, 08 de julho de 2020.

 

 

 

 

 

                                                       JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                                       Prefeito Municipal

 

 

 

 

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