Última Atualização em: 9 de setembro de 2022 15:14
Dispõe sobre o horário de expediente dos órgãos componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Naviraí, a partir do dia 01 de agosto de 2020, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando a evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;
Considerando a necessidade de o Município adotar medidas para preservar servidores e a comunidade, reduzindo as possibilidades de transmissão e proliferação da COVID-19, mantendo-se a execução dos serviços públicos que competem a cada órgão e entidade;
Considerando que as medidas, ainda que de pequeno impacto, serão de fundamental importância para a adequação à nova realidade orçamentária e financeira do Município;
Considerando, a legalidade, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal, como requisitos próprios de governabilidade democrática;
Considerando ser imperioso estabelecer medidas visando a redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;
Considerando a necessidade de se preservar, na íntegra, o interesse público;
Considerando a necessidade de manter a pontualidade na folha de pagamento dos servidores municipais;
Considerando a necessidade de rever situações e reestruturar a Administração Pública Municipal, modernizando a gestão e preparando-a para os desafios atuais e futuros;
Considerando a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a possibilidade de estabelecer carga horária de 06 (seis) horas ininterruptas, sem prejuízo ou alteração de vencimentos, bem como de reflexos orçamentários;
Considerando Indicação n.º 70/2020 expedida por membro do Poder Legislativo Municipal de Naviraí – MS, a qual visa à diminuição do fluxo de pessoas nas ruas, para evitar aglomerações em ambientes de atendimento ao público e a redução dos gastos públicos, enquanto perdurar o período da pandemia do coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade (adequação) de estabelecer os critérios e condições para o melhor atendimento do interesse público, de forma a otimizar o desenvolvimento das ações públicas, buscando o melhor atendimento dos interesses da sociedade, a economia de gastos públicos e a dinamização do tempo de trabalho;
Considerando a autonomia municipal quanto ao estabelecimento de horário e condições do trabalho prestado pelos servidores públicos, não se aplicando neste caso previsão estatutária ou convenção coletiva, diante da natureza pública.
D E C R E T A:
Art. 1º A partir do dia 01 de agosto de 2020, o expediente dos órgãos componentes da estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, passa a ser das 07h00min às 13h00min, ficando adotada a jornada ininterrupta de 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste Decreto não se aplica:
I - aos serviços essenciais, tais como: coleta de lixo, garagem municipal, limpeza urbana e outros de mesma relevância;
II - aos estabelecimentos que prestam serviços de saúde diretamente ao cidadão, observado o disposto no art. 2º;
III - aos órgãos que funcionam em regime de escala e plantão;
IV – aos órgãos integrantes ou que estejam vinculados à estrutura administrativa pertencente à Gerência Municipal de Assistência Social, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 2º Os servidores da área da saúde, os quais exercem suas atividades nos órgãos relacionados abaixo, passam a adotar jornada de trabalho da seguinte forma:
I – Todas as unidades básicas de saúde (UBS) e estratégias de saúde da família (ESF), jornada ininterrupta de 06 (seis) horas diárias, das 07h00min às 13h00min, sem que haja prejuízo de atendimento à população;
II – Centro de Especialidades Médicas (CEM), jornada ininterrupta, das 06h00min às 18h00min, com dois turnos de trabalho;
III – Centro de Saúde Dr. Antonito Pires de Souza (Varjão), jornada ininterrupta, das 07h00min às 22h00min;
IV – A unidade de triagem, atualmente constituída pelo Decreto n.º 55 de 05 de junho de 2020, jornada ininterrupta das 07h00min às 19h00min.
Parágrafo único. A jornada de trabalho prevista nos incisos deste artigo poderá sofrer alterações de acordo com a conveniência e oportunidade, observado o interesse público, bem como as diretrizes da Gerência Municipal de Saúde.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de horas extras decorrentes da redução da carga horária, bem como novas contratações, salvo as previstas em Lei.
Art. 4º As disposições deste Decreto não se aplicam aos servidores públicos municipais que desempenham suas funções em órgãos pertencentes à estrutura de ente público diverso, em razão de convênio de cedência ou instrumento congênere, eis que devem observar a jornada de trabalho fixada pela respectiva repartição a qual está lotado.
Parágrafo único. A Casa do Trabalhador de Naviraí/ Sistema Nacional de Emprego – SINE, não observará as disposições do caput, considerando o teor do art. 3º, da Portaria FUNTRAB MS n.º 04, de 06 de abril de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí, 13 de julho de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal