Última Atualização em: 9 de julho de 2024 12:33
Dispõe sobre a Lei Municipal n.º 2.310, de 17 de dezembro de 2020, que regulamenta sobre a obrigatoriedade de acondicionamento dos corpos em invólucro protetor para sepultamentos realizados no Município de Naviraí, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 225 da Constituição Federal de 1988, e o Art. 1º da Lei 2.310/2020:
D E C R E T A:
Art. 1º Torna obrigatório aos prestadores de serviços funerários, funerárias, permissionárias, responsáveis pelos atendimentos encaminhados para sepultamento realizados em cemitérios, no Município de Naviraí, o uso de INVÓLUCRO PROTETOR em todos corpos sepultados neste nos termos do art. 3º, inciso IX.
§ 1º O Invólucro deve ser absorvedor e retentor de necrochorume, aumentando o grau de impermeabilização das sepulturas, em consonância com a resolução CONAMA n.° 335/2013, devendo ser utilizado quando do sepultamento dentro de caixões de invólucro estanque, visando impedir que o necrochorume infiltre no solo e percole, devendo possuir camada absorvente de celulose e gel, ou outro material comprovadamente eficaz, em consonância com a legislação, devendo possuir fio para ajuste do corpo.
§ 2º O objetivo é evitar contaminação do solo e lençol freático pelo necrochorume, subproduto resultante da decomposição do organismo humano de forma natural direta ou indireta.
§ 3º Todas as soluções a serem utilizadas deverão contemplar medidas seguras, que garantam a acomodação e o isolamento do cadáver na urna mortuária, de forma que a sepultura e o lençol freático não venham a ser contaminados.
§ 4º O invólucro deverá prever a facilitação do processo de exumação, possuindo sistema de linhas nas bordas que, ao serem acionadas, permitam seu fechamento, envolvendo os ossos na forma de bolsa, agilizando sua remoção e evitando contato físico.
§ 5º O invólucro protetor deverá ter sua eficácia e vida útil comprovada por meio de certificação expedida por órgão competente, que deve ser afixada em local visível para consulta pelos usuários, e efetiva demonstração de sua função na preservação das condições ambientais nos cemitérios no município Naviraí.
Art. 2° O presente Decreto se aplica a todos os usuários dos serviços cemiteriais de Naviraí, devendo as empresas estabelecidas em outros municípios respeitar e cumprir as exigências, sob pena de retardamento dos serviços funerários e cemiteriais até seu efetivo cumprimento.
Parágrafo Único. As prestadoras de serviços, funerárias e demais que se enquadram neste decreto, deverão manter os registros, em livros ou documentos semelhantes, comprovando, através de numeração própria, que foram aplicadas medidas de prevenção contra contaminação do solo e lençol freático, bem como notas fiscais relativas a aquisição.
Art. 3º Os valores decorrentes da utilização dos invólucros deverão ser acrescidos ao custo final dos serviços prestados, sem importar em qualquer ônus a Prefeitura de Naviraí.
Art. 4° Fica instituída a multa de 500 (quinhentos) UFN, Unidade Fiscal de Referência do Município de Naviraí, em observado o descumprimento deste Decreto, devendo ser corrigida a partir da data do sepultamento.
Parágrafo Único. O pagamento da multa referida no caput deste artigo não desobriga o ressarcimento aos gastos do Município para reparação dos danos ambientais e eventuais consequências, bem como responsabilização civil e criminal pelo dano causado.
Art. 5º A fiscalização do presente Decreto será realizada pela Prefeitura Municipal de Naviraí, bem como a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º A adequação aos termos deste Decreto deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de 01 de agosto de 2024.
Naviraí - MS, 26 de junho de 2024.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita