Última Atualização em: 31 de março de 2025 09:34

Decreto N.º 80, 27 DE março DE 2025

Documento de Origem Baixar
DEC80.25 DIARIO 3809 28.03.25 REGULAMENTO CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
 
EMENTA: Dispõe sobre procedimentos e normas para Consignação em Folha de Pagamento dos servidores públicos ativos da Administração direta e indireta do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Naviraí, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VIII da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º A Prefeitura Municipal deverá descontar em folha de pagamento de seus servidores ativos, contemplando os efetivos, comissionados, contratados e eletivos da administração direta e indireta desde que expressamente autorizados por eles, os valores devidos a favor de terceiros, com base nos convênios firmados com a Prefeitura Municipal de Naviraí– MS.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto considera-se:

I – Empresa: processadora de margem contratada pela prefeitura, sem custos para o erário, para gerenciamento das consignações facultativas;

II - Sistema: Software de gestão de margem consignável e controle de descontos facultativos em folha de pagamento, de propriedade da empresa;

III - Consignatária: a instituição financeira, associação, sindicato destinatários dos créditos resultantes das consignações facultativas, as quais deverão obedecer aos critérios de habilitação estabelecidos neste decreto;
IV- Consignante: o servidor incluindo os ativos, comissionados, contratados e eletivos da administração direta e indireta;

Art. 3º  A Prefeitura Municipal, visando dar maior segurança aos consignantes e às consignatárias autorizou a implantação de sistema, de propriedade da empresa, sem ônus para os cofres públicos, dividindo-se o custo da implantação e manutenção pelas consignatárias que se interessarem em permanecer nestas condições, ou entre aquelas que se cadastrem futuramente, tendo em vista que somente através do sistema, poderão fazer novas consignações, renegociações ou trocas de arquivos retorno, sem prejuízo das feitas anteriormente à data da implantação do referido sistema.

Parágrafo Único -  A empresa emitirá os instrumentos necessários e informará os custos da implantação e manutenção às consignatárias existentes, bem como às autorizadas a operar futuramente.

Art. 4º As consignatárias serão habilitadas mediante assinatura de Termo de Cooperação ou Convênio, que obedecerá aos termos da minuta base, que fará parte integrante deste decreto.

Art. 5º   A margem consignável não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) dos valores  fixos recebidos pelo servidor, sendo calculada a partir da soma do salário mais as verbas fixas, dentro desse limite, deverá seguir a seguinte porcentagem:

I - 30% (trinta por cento) destinado para empréstimos;

II -  25% (vinte e cinco por cento) para cartão de adiantamento salarial e;

III - 15% (quinze por cento) reservados exclusivamente para cartão consignado de  benefício, que ficarão compreendidos dentro do limite de 70% (setenta por cento).

§ 1º Do limite de 70% (setenta por cento) da margem consignável, já estão incluídos os descontos fixos, tais como Previdência, IRRF e CASSEMS, bem como os descontos obrigatórios, como os judiciais, e os eventuais, como seguro de vida e filiação a sindicato, lançados na folha de pagamento do servidor.

§2º A entidade consignatária que opere com cartão consignado de benefício deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total – CET,  sendo  que o valor contratado através de saque deverá ser depositado integralmente, sem descontos, na conta de titularidade do servidor.

 §3º As consignatárias que operem com cartão consignado de benefício deverão garantir  gratuitamente a concessão de, no mínimo, os seguintes benefícios atrelados ao uso do  cartão: Seguro de Vida, Assistência Funeral, descontos em farmácias e telemedicina.

Art. 7º A margem consignável será calculada pela prefeitura a partir da soma do salário (ou vencimento) mais as verbas fixas, e disponibilizada para a empresa.

§ 1º A empresa disponibilizará às consignatárias as margens consignáveis, mediante consulta no sistema.

Art. 8° As consignatárias credenciadas deverão aderir ao sistema, para que suas consignações sejam descontadas em folha de pagamento.

Art. 9º  O credenciamento da entidade no rol das consignatárias será feito pela Gerência de Planejamento e Gestão Pública, por meio de solicitação de convênio e/ou credenciamento.

§ 1º O deferimento do pedido de inclusão da entidade no rol das consignatárias será analisado de acordo com as normas legais, que será analisado pela Gerência de Planejamento e Gestão Pública, estando condicionado a juízo de conveniência e oportunidade e/ou de viabilidade técnica.

§ 2º A exclusão da entidade do rol das consignatárias dar-se-á por iniciativa da consignatária ou da Gabinete do Prefeito, consoante o que dispuser o termo de convênio e/ou credenciamento firmado entre as partes ou o que dispuser Decreto do Executivo Municipal.

Art. 10 O prazo para parcelamento dos empréstimos e financiamentos contraídos pelo consignante não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses.

§ 1º Não há limite de consignações facultativas por consignante na mesma instituição financeira ou em mais de uma, desde que a soma dos empréstimos não ultrapasse a margem consignável estabelecida neste decreto.

§ 2º A consignação facultativa para cartão de crédito ocorrerá apenas uma vez, por matrícula de servidor.

§ 3º  Os descontos consignados em folha de pagamento serão discriminados no demonstrativo de pagamento mensal e repassados às consignatárias, na forma e prazo estabelecidos nos ajustes.

§ 4º No pagamento mensal serão consignados os créditos constituídos a partir do dia seguinte ao do pagamento do mês anterior, até o décimo quinto dia do mês de competência.

Art. 11 Nos casos de servidores com margem já consignada acima do permitido, as consignatárias poderão utilizar até 50% (cinquenta por cento) do valor excedente da parcela, visando, readequar a margem do consignante ao limite legal imposto por este decreto.

Art. 12 As consignatárias pagarão à empresa o valor ajustado a título de ressarcimento de despesas de processamento.

Art. 13 Os convênios e ajustes em vigor na data de publicação deste decreto que se referirem a compromissos assumidos com previsão de desconto parcelado ficarão mantidos até o pagamento da última parcela, sendo a partir de então considerados automaticamente rescindidos.

Art. 14 Revogam-se os Decretos n. 032/2016 e 045/2025.

Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Naviraí – MS, 27 de março de 2025.

 

RODRIGO MASSUO SACUNO

Prefeito Municipal de Naviraí

Publicado no diário oficial da Assomasul

Edição n.º 3809 do dia 28/03/2025 

https://www.diariooficialms.com.br/assomasul

 

Pular para o conteúdo