Última Atualização em: 9 de julho de 2024 12:35
Determina a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) e institui a Comissão Municipal encarregada de coordenar a elaboração do PMPI. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Constituição Federal, nos arts. 30, VI, 204, 211, § 2º, 212 e, em especial, no 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento de direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERADO a Lei n.° 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e à diretriz da municipalização do atendimento de direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente, em âmbito Estadual, Distrital e Municipal;
CONSIDERANDO a Portaria n.° 1.130, de 5 de agosto de 2015, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.257/2016 - Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, particularmente no art. 8º;
CONSIDERANDO a Lei n.º 12.662, de 5 de junho de 2012, que estabelece diretrizes para a política nacional para a primeira infância;
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil;
CONSIDERANDO a Lei n.º 14.617/2023, que institui o mês de agosto como sendo o mês da Primeira Infância.
CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos ns. 99.710/1990 e 6.949/2009, além de outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância e seus objetivos e metas, elaborados pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo CONANDA, em dezembro de 2010;
CONSIDERANDO os Planos Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social e os demais planos setoriais,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica autorizada a instituição da Comissão Municipal Intersetorial, com a finalidade de elaborar o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Naviraí, com duração decenal, referente aos direitos da criança até 6 anos de idade, com a participação das instituições, dos setores do governo municipal e da sociedade civil, em consonância ao Plano Nacional pela Primeira Infância (2010-2022).
Parágrafo único. Os órgãos e os serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico, dentro de suas possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido neste artigo.
Art. 2° São conteúdos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância a saúde, a alimentação e nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança e à própria criança, conforme suas necessidades, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, a proteção contra toda forma de violência, a prevenção de acidentes, medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.
Art. 3° A Comissão Municipal Intersetorial será integrada por dois representantes, sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Conselho Municipal de Cultura;
VII - Câmara dos Vereadores de Naviraí;
VIII - Gerência Municipal de Educação e Cultura;
IX - Gerência Municipal de Saúde;
X - Gerência Municipal de Assistência Social;
XI - Gerência de Obras;
XII - Gerência Municipal de Serviços Públicos;
XIII - Gerência Municipal de Meio Ambiente;
XIV - Fundação Municipal de Cultura;
XV - Gerência Municipal de Planejamento e Finanças;
XVI - Gerência Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1° Os órgãos e as instituições integrantes da Comissão deverão indicar os respectivos membros titulares e suplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a serem designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° Para a realização dos trabalhos, a Comissão contará, no que couber, com o apoio técnico e logístico dos demais órgãos da administração municipal.
§ 3° A Comissão poderá convidar profissionais e especialistas das diferentes áreas e sobre direitos da criança para reuniões, debates, palestras, seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o PMPI.
Art. 4º Compete à Comissão Municipal pela Primeira Infância:
I - Coordenar e supervisionar todas as etapas da elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância;
II - Promover a participação da sociedade civil e de diferentes setores do governo na elaboração do Plano;
III - Garantir que o Plano seja elaborado em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos pela legislação vigente;
IV - Assegurar a integração das políticas públicas voltadas para a primeira infância, promovendo uma abordagem intersetorial;
V - Monitorar e avaliar a implementação do Plano após sua aprovação.
Art. 5° Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, fóruns, movimentos de direitos da criança, do adolescente e da juventude, associações comunitárias com atuação no atendimento de direitos da criança e famílias e outras instituições públicas poderão apresentar à Comissão, estudos e propostas para elaboração e aperfeiçoamento da proposta do PMPI, desde que respeitados os prazos propostos.
Art. 6° No processo de elaboração do PMPI, serão ouvidas crianças de 03 a 06 anos de idade, em conformidade com as características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por diferentes linguagens, possam expressar sentimentos, percepções, desejos e ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.
§ 1° A participação das crianças será facilitada por profissionais qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância - Lei n. 13.257/2016, art. 4º, caput e parágrafo único.
§ 2° As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância, devendo ser informadas do aproveitamento de suas ideias.
Art. 7° A Comissão Municipal Intersetorial apresentará a versão preliminar do PMPI às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram da elaboração e à sociedade em geral, para debate e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fórum temático.
Art. 8° O Plano Municipal pela Primeira Infância de Naviraí será entregue ao Poder Legislativo após sua conclusão, para deliberação e aprovação, acompanhado de exposição de motivos e minuta de Projeto de Lei.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí - MS, 02 de julho de 2024.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
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