Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 14:06

Decreto N.º 83, 22 DE julho DE 2022

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DEC83.22 REGULAMENTA NAVIRAI SAUDAVEL
 
EMENTA: Regulamenta a Lei n.º 2127, de 06 de junho de 2018, que dispõe sobre o programa Naviraí Saudável, para a promoção de parcerias para obras de construção e serviços de melhoria e manutenção de praças, canteiros, quadras esportivas, pistas de corridas e caminhadas nas áreas públicas municipais

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º. Em conformidade com a Lei n.º 2127, de 06 de junho de 2018, a Prefeitura Municipal de Naviraí poderá estabelecer convênios cujo objeto será, necessariamente, a implantação, manutenção, recuperação, iluminação, sinalização, instalação de equipamentos, ajardinamento e/ou arborização das seguintes áreas públicas municipais: praças, canteiros, parques urbanos, quadras esportivas, pistas de caminhada e corrida e ciclovias.

 

Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, considera-se parceiro associações de moradores, empresas privadas, instituições de ensino, pessoas físicas vinculadas à atividades profissionais ou pessoas jurídicas legalmente constituídas e sociedade civil organizada que celebra Termo de Parceria com o Poder Público, atendidas as disposições deste Decreto.

 

Art. 3º. Não serão celebrados Termos de Parceria com pessoas jurídicas cujos objetos sociais estejam relacionados exclusivamente à produção e/ou comercialização de cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos.

 

Art. 4º. Os interessados em participar do programa de parceria deverão protocolar solicitação indicando a área pública de seu interesse, ilustrada com croqui, perante a Gerência Municipal de Meio Ambiente - GEMA.

 

Art. 5º. A solicitação deverá vir acompanhada de proposta/projetos, memoriais descritivos e documentos do interessado, tais como: contrato social da empresa/entidade e documento de identidade do responsável pela empresa/entidade ou de seu procurador devidamente documentado.

 

Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados pelos técnicos da GEMA, em despacho fundamentado, inclusive quanto à autoria e responsabilidade técnica dos projetos.

 

Art. 6º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, será expedido um comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.

 

Parágrafo único. O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e divulgado digitalmente no Portal da Prefeitura do Município de Naviraí.

 

Art. 7°. Após a celebração, o termo de convênio deverá ser publicado seu extrato, no Diário Oficial de Naviraí, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua assinatura.

 

Art. 8º. A empresa parceira não poderá, a qualquer título, ceder seu direito a terceiros, sem prévia e formal concordância do Município, e não terá quaisquer direitos de retenção ou indenizatórios no final da parceria.

 

  • Mais de uma área poderá ser objeto de parceria de um mesmo parceiro;

 

  • Uma única e determinada área poderá ser objeto de parceria compartilhada entre mais de uma pessoa jurídica e/ou física.

 

 

Art. 9º. Visando a implantação das áreas verdes públicas, a parceria de que trata este Decreto destina-se a:

 

I - Urbanização/revitalização de acordo com o projeto elaborado pela Prefeitura Municipal ou por ela aprovado;

 

II - Construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em áreas públicas ou de esportes, de acordo com o projeto elaborado pela Prefeitura Municipal ou por ela aprovado;

 

III - Conservação e manutenção da área objeto da parceria e do mobiliário, tais como:

 

  1. a) reforma, substituição e limpeza do mobiliário urbano existente: bancos, postes, passeios, coretos, academias ao ar livre, entre outros;

 

  1. b) ajardinamento, conforme aprovação da GEMA.

 

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:

 

I - A elaboração dos projetos de urbanização e construção dos espaços públicos objetos de parcerias;

 

II - A aprovação dos projetos de urbanização e construção dos espaços públicos que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do Termo de Convênio;

 

III - A fiscalização das obras e do cumprimento do Termo de Convênio estabelecido.

 

Art. 11. A celebração de parcerias de que trata este decreto opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios imóveis de propriedade do Município.

 

Art. 12. Caberão ao parceiro as responsabilidades:

 

I - Pela implantação dos projetos elaborados ou aprovados pela municipalidade, com verba própria, mão-de-obra e material próprios;

 

II - Pela conservação e manutenção, conforme estabelecido no Termo de Convênio e no projeto apresentado.

 

Art. 13. Os parceiros do Poder Executivo assumirão todas as responsabilidades e encargos trabalhistas dos funcionários que vierem a contratar para a execução dos serviços propostos.

 

Art. 14. O Termo de Convênio autorizará apenas a realização dos serviços de melhoria urbana pactuados sendo permitida a veiculação de publicidade em equipamentos públicos objeto de adoção pelo adotante e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio, vedada a sublocação do espaço publicitário das áreas adotadas.

 

Parágrafo único. A celebração do Termo de Convênio não representa qualquer cessão, concessão, permissão ou autorização, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecerão na integral posse e propriedade do Município.

 

Art. 15. As placas publicitárias e/ou alusivas ao processo de parceria com o Poder Executivo Municipal de que trata o artigo anterior, obedecerão aos seguintes parâmetros:

 

I - Para canteiros centrais de vias: placas de 0,60m (sessenta centímetros) de altura x 0,90m (noventa centímetros) de largura, afixadas a uma distância de 0,20m (vinte centímetros) do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 60m (sessenta metros) lineares de canteiro conservado, devendo ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco metros) do início do canteiro;

 

II - Para praças e áreas verdes: placas de 0,60m (sessenta centímetros) de altura x 0,90m (noventa centímetros) de largura, afixadas a uma distância de 0,20m (vinte centímetros) do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 500m² (quinhentos metros quadrados) de área;

 

III - Para parques urbanos: placas de 0,60m (sessenta centímetros) de altura x 0,90m (noventa centímetros) de largura, afixadas a uma distância de 0,20m (vinte centímetros) do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área.

 

Parágrafo único. Todas as despesas de instalação e manutenção serão às expensas do parceiro.

 

Art. 16. Nos espaços públicos objetos de parceria serão proibidas as veiculações de: marcas, logomarcas ou nomes fantasias de empresas que tenham por único objeto a produção ou venda de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos defensivos agrícolas ou de mensagens que incentivem a exploração de pessoas a qualquer título, que atentem contra a moral e aos bons costumes ou que tenham cunho político partidário sendo proibido qualquer tipo de promoção de caráter pessoal.

 

Art. 17. Fica vedado ao parceiro conferir qualquer outra utilização ou destinação ao bem público municipal não condizente com sua natureza (características urbanísticas, paisagísticas e ambientais), não podendo ceder, viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza sem a expressa autorização do Poder Público.

 

  • 1º. Em havendo interesse público, e em conformidade com as normas vigentes, a Administração Municipal, através de seu órgão competente, poderá autorizar eventos de terceiros no local.

 

  • 2º. A parceria não restringe o livre acesso do bem público sendo vedada qualquer medida que impeça seu respectivo uso.

 

Art. 18. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no termo de parceria, o parceiro será notificado para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, justificar-se e/ou comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de parceria e em havendo reincidência, o contrato será sumariamente rescindido, não cabendo ao parceiro qualquer espécie de indenização.

 

Art. 19. A administração Pública Municipal poderá, em razão de interesse público, rescindir, por ato discricionário, devidamente fundamentado pelo titular do órgão responsável pela área do logradouro público, independentemente de prévia indenização, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, casos em que o parceiro não terá direito de retenção ou indenização a qualquer título.

 

Art. 20. Encerrada a parceria, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção e/ou indenização, devendo o parceiro efetuar a retirada das placas de publicidade de sua empresa/entidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo entregue ao Município em perfeitas condições de funcionamento e uso, assim certificadas pelos órgãos responsáveis pelo recebimento.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do previsto no “caput” deste artigo constituirá o parceiro em mora, ficando as placas de publicidade de sua empresa/entidade consideradas anúncios irregulares, sujeitas às penalidades previstas em lei.

 

Art. 21. Havendo desconformidade entre o projeto aprovado pelo Município e a sua execução, poderá a GEMA determinar o embargo, a suspensão ou interrupção de obras e serviços, ficando o parceiro responsável obrigado ao seu refazimento, suportando ainda os respectivos custos.

 

Art. 22. O termo de convênio deverá atender aos requisitos e normas estabelecidos neste decreto, tendo prazo de validade de 01 (um) ano, renovável automaticamente a cada ano, até o período máximo de 10 (dez) anos, contados da data de sua assinatura.

 

  • 1º. Findo o prazo de 10 (dez) anos, o termo de parceria não será renovado automaticamente, devendo o interessado apresentar intenção de continuidade, com 30 (trinta) dias de antecedência do prazo final, que atenda integralmente o disposto no presente decreto.

 

  • 2º. Na assinatura de novo Termo de Parceria terá preferência o parceiro que já realiza a manutenção da área objeto do termo.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Naviraí – MS, 22 de julho de 2022.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

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