Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 14:02

Decreto N.º 84, 22 DE julho DE 2022

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DEC84.22 DISPOE REGULAMENTO PLANTAO MEDICOS
 
EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação de Requisição Administrativa excepcional e temporária, em relação aos serviços de plantão médico/sobreaviso das especialidades de anestesia, pediatria e obstetrícia para os atendimentos de urgência e emergência no Hospital Municipal, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à vida e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 6º, 196 e 197 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar, no âmbito do Município de Naviraí, procedimento administrativo apto a proporcionar à Gerência Municipal de Saúde, em caráter de urgência, serviços necessários à atuação da Administração para que não haja a paralização dos atendimentos de urgência e emergência no Hospital Municipal, preservando a saúde da população;

 

CONSIDERANDO o Artigo 5°, XXV da Constituição Federal que prevê a possibilidade jurídica de requisição administrativa que poderá recair sobre bens móveis e imóveis, além de serviços;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.080/90, que dispõe sobre a organização e funcionamento do SUS, que prevê, em seu artigo 15, XIII, a requisição de bens e serviços.

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 63 /CIB/SES/MS de 02 de julho de 2019, que aprova a atualização do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Estado de Mato Grosso do Sul, o Hospital Municipal de Naviraí é caracterizado como hospital geral, cujos serviços são referências para os municípios da Microrregião de Naviraí e deverá prestar atendimento nas áreas de Clínica Médica, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Cirurgia Geral, Traumatologia e Ortopedia;

 

CONSIDERANDO a Representação instaurada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, através dos autos TC/12928/2019, com relação as contratações temporárias, requerendo informações da Administração de quais medidas foram tomadas para sanar as irregularidades das contratações temporárias;

 

CONSIDERANDO o Termo de Ajuste de Conduta, formalizado entre o Município de Naviraí e Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (Inquérito Civil n.º 06.2018.00002998-0), que requer a apresentação do Plano de enfrentamento das questões de contratação irregular;

 

CONSIDERANDO que foi publicado edital no mês de abril, através do Processo Licitatório n.º 024/2022, inexigibilidade n.º 005/2022, Credenciamento 001/2022, tendo como objeto a contratação de empresa especializadas, na prestação de serviços médicos - plantões, sobreaviso e transporte médico, conforme termo de referência, tendo como valor de referência a tabela oficial construída, aprovada e consolidada pelo Conselho Municipal de Saúde, Lei Municipal n.º 2.195/201, através da Gerência de Saúde;

 

CONSIDERANDO que a primeira sessão de abertura de habilitação aconteceu no dia 10/05/2022, sendo que as demais sessões são realizadas a cada 15 (quinze) dias, porém, até a presente não compareceram interessados para as especialidades ora em questão;

 

CONSIDERANDO que é pública e notória a necessidade dos serviços das especialidades de pediatria, anestesia e obstetrícia, para atuar junto ao Hospital Municipal, diante da grande demanda de pacientes e atendimentos realizados em urgência e emergência direcionada para este público;

 

CONSIDERANDO que a Administração tem o dever de garantir os serviços de saúde, não podendo correr o risco de interrupção, devendo buscar sempre o cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública, buscando sempre uma forma de solução que vá ao encontro do interesse público;

 

CONSIDERANDO a situação excepcional e temporária em que a Administração se encontra devido a eminência de paralização dos serviços na área da Saúde do Hospital Municipal;

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de requisição administrativa para a permanência de serviços médicos nas especialidades de anestesia, pediatria e obstetrícia, necessários à atuação da Administração para manter os serviços de urgência e emergência no Hospital Municipal.

 

Art. 2º A requisição administrativa será efetivada pela Gerência de Saúde, mediante expediente da interessada.

 

  • No expediente de requisição deverá constar:

 

I - Identificação da pessoa jurídica prestadora dos serviços;

II - Motivo da requisição;

III - serviços a serem requisitados, com o período;

IV - Valor dos serviços, sempre que possível.

V - Indicação de servidor para acompanhar as medidas de requisição.

 

  • Na hipótese de ser impossível a verificação do valor que se cobrava pelo serviço, a secretaria requisitante apurará o devido valor posteriormente, em processo administrativo.

 

Art. 3º Os serviços requisitados serão prestados no Hospital Municipal nas seguintes modalidades:

 

I - Plantão médico hospitalar na especialidade de pediatria, em sobreaviso, com carga horaria de 06 (seis) horas diárias, diurno, de segunda a sexta-feira e em dias úteis, conforme termo de referência;

 

II - Plantão médico hospitalar, sobreaviso na especialidade de pediatria com carga horaria de 06 (seis) horas diárias, noturno, de segunda a sexta-feira e em dias úteis, conforme termo de referência;

 

III - Plantão médico hospitalar, sobreaviso na especialidade de pediatria com carga horaria de 06 (seis) horas diárias, diurno, de finais de semana e em dia não úteis, conforme termo de referência;

 

IV - Plantão médico hospitalar, sobreaviso na especialidade de pediatria com carga horaria de 06 (seis) horas diária, noturno, de finais de semana e em dia não úteis, conforme termo de referência;

 

V - Plantão médico hospitalar, sobreaviso na especialidade de anestesia com carga horaria de 06 (seis) horas diárias, noturno, de segunda a sexta-feira e em dias úteis, conforme termo de referência;

 

VI - Plantão médico hospitalar, sobreaviso na especialidade de anestesia com carga horaria de 06 (seis) horas diárias, diurno, de finais de semana e em dia não úteis, conforme termo de referência;

 

VII - plantão médico hospitalar, sobreaviso na especialidade de anestesia com carga horaria de 06 (seis) horas diárias, noturno, de finais de semana e em dia não úteis. Conforme termo de referência;

 

VIII - Plantão médico hospitalar, sobreaviso na especialidade de obstetrícia com carga horaria de 06 (seis) horas diárias, noturno, de segunda a sexta-feira e em dias úteis, conforme termo de referência;

 

IX - Plantão médico hospitalar, sobreaviso na especialidade de obstetrícia com carga horaria de 06 (seis) horas diárias, diurno, de finais de semana e em dia não úteis, conforme termo de referência;

 

X - Plantão médico hospitalar, sobreaviso na especialidade de obstetrícia com carga horaria de 06 (seis) horas diária, noturno, de finais de semana e em dia não úteis, conforme termo de referência.

 

  • Após a notificação, será entregue uma cópia ao requisitado no momento da requisição ou, se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação não permitirem a lavratura imediata do auto, será entregue sempre que possível um comprovante, ou publicado no Diário Oficial do Município, a fim de que o prestador de serviço possa requerer posteriormente a devida indenização.

 

  • Em caso de resistência, o requisitado e os coautores serão presos por crime de desobediência, previsto no art. 330 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal), e encaminhados à autoridade policial, prosseguindo-se com as medidas de requisição.

 

  • As medidas previstas neste Decreto serão efetuadas entre 6h e 20h, salvo existirem condições emergenciais.

 

Art. 4º A Gerência requisitante, efetivada a requisição, encaminhará a documentação comprobatória à Procuradoria Geral do Município que opinará quanto ao preço arbitrado, prevalecendo sua manifestação.

 

Parágrafo único. Após a manifestação da Procuradoria Geral do Município, a Gerência requisitante procederá ao processamento da despesa orçamentária com vistas ao pagamento da indenização.

 

Art. 5º Fica garantido ao requisitado o devido processo legal administrativo, caso deseje discutir o valor arbitrado.

 

Parágrafo único. A impugnação será decidida Pela Procuradoria Geral do Município, ouvida a secretaria requisitante.

 

Art. 6º Este Decreto vigorará enquanto perdurar a necessidade de utilização dos serviços através da requisição administrativa.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor a partir da fixação nos quadros de avisos da Prefeitura Municipal, localizado na Avenida Weimar Gonçalves Torres, n.º 862, Centro, Naviraí – MS.

 

Naviraí, 20 de julho de 2022.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

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