Última Atualização em: 5 de setembro de 2022 10:38

Decreto N.º 90, 02 DE junho DE 2021

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EMENTA: Declara “Situação de Emergência” em partes das áreas rural e urbana do Município de: Naviraí – MS, afetados por desastre, classificado e codificado como “Tempestade Local/Convectiva – “Granizo” – COBRADE – 1.3.2.1.3”, conforme IN/MI 36/2020.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 8º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 pelo Decreto Federal n.º 10.593 de Dezembro de 2020,

 

Considerando às fortes chuvas acompanhadas de granizo e rajadas de ventos, decorrente da precipitação pluviométrica que atingiu o Município de Naviraí/MS, na noite do dia 29/05/2021 por volta das 21h00min, conforme AVISO METEOROLÓGICO N.º: urn.oid:2.49.0.0.76.0.2021.14755 do INMET ocorrendo tempestade de nível de severidade com perigo potencial, a qual veio a causar destruição em telhados de aproximadamente 800 unidades residenciais, comerciais e rurais.

 

Considerando que o evento climático, provocou a queda de várias árvores pela cidade, interditando vias ao trânsito e causando danos à rede elétrica e consequente apagão em vários bairros da cidade, com prejuízos que ultrapassaram a capacidade de resposta do município afetado;

 

Considerando que no Distrito Verde e outras áreas, algumas unidades de agricultura familiar teve a produção de hortaliças destruídas;

 

Considerando que a contabilização dos danos humanos, materiais e ambientais públicos e privados, ainda estão sendo contabilizados;

 

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes das áreas urbana e rural do Município de Naviraí-MS afetado por desastre, classificado e codificado como “Tempestade Local/Convectiva – “Granizo” –  COBRADE – 1.3.2.1.3”, conforme Instrução Normativa n.º 36 de 04 de dezembro de 2020 e informações contidas no (FIDE) Formulário de Informações do Desastre e registrado no S2ID (Sistema Integrado de Informações de Desastres).

 

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Municipais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMPDEC;

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º Fica autorizado com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), a “dispensa de licitação” para a aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 1º de junho de 2021.

 

 

 

                                                                       RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

                                                                                                                  Prefeita     

 

 

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