Última Atualização em: 21 de setembro de 2022 14:25

Decreto N.º 97, 28 DE setembro DE 2020

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DEC97.20 CULTOS
 
EMENTA: Altera o Decreto n.º 34 de 27 de março de 2020, o qual “Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando a evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;

 

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341);

 

Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020,

 

Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, criado pelos Decretos n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria n.º 364, de 20 de março de 2020,

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Altera o parágrafo segundo do artigo 2º do Decreto n.º 34 de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§2º A proibição estampada no “caput” não se aplica a realização de cultos e/ou celebrações religiosas, os quais, entretanto, devem observar a ocupação máxima nos templos, fixada em 50% (cinquenta por cento) do total de assentos disponíveis e, após o período de 30(trinta) dias da publicação deste Decreto, o funcionamento na totalidade de sua capacidade, ou seja, 100% (cem por cento), desde que observado todas as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos estampadas neste normativo.”

 

Art. 2º Alterar o artigo 8º do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º [...]

 

I – [...]

 

II – As atividades presenciais letivas do ensino fundamental, médio e superior, por ora, permanecem suspensas, ficando autorizado o seu retorno a partir do dia 19 de outubro de 2020;

 

III - As aulas e demais atividades a serem ministradas aos seguimentos mencionados nos incisos I e II, observarão a lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima das salas de aula, bem como todas as medidas de prevenção estampadas neste Decreto, sendo que o descumprimento importará em responsabilização de seus representantes legais.

 

  • 1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de línguas estrangeiras, e aqueles a cuja prestação de serviço relaciona-se com atividades de caráter extracurricular, como os reforços escolares, bem como os cursos técnicos, profissionalizantes, de capacitação, os centros de formação de condutores (aulas teóricas e práticas) e estabelecimentos congêneres, os quais devem observar rigorosamente a capacidade de lotação consignado no inciso III deste artigo, e as medidas elencadas no artigo 14-A, no parágrafo único do art. 15 e art. 17, todos deste Decreto.

 

  • [...]

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Naviraí-MS, 28 de setembro de 2020.

 

 

 

 

 

                                                       JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                             Prefeito Municipal

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