Última Atualização em: 12 de setembro de 2022 09:31
Dispõe sobre o cancelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município de Naviraí – MS, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que foram enviadas ao setor jurídico da municipalidade certidões de dívida ativa, referente ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, ISSQN, Taxas de Poder de Polícia e de Serviços e outros créditos Tributários e Não Tributários regularmente inscritos e não pagos, de exercícios anteriores, para a competente cobrança judicial;
Considerando que dentre elas haviam lançamentos indevidos;
Considerando que foram verificados a existência de tributos pagos e outros que faziam jus a isenção por força de lei municipal, e que se encontravam inscritos em Dívida Ativa;
Considerando que há certidões de pequeno valor para cobrança;
Considerando que o Município quando da propositura das ações executivas é obrigado a recolher custas judiciais;
Considerando que durante o andamento processual podem ocorrer despesas outras, onerando ainda mais os custos da demanda;
Considerando que além dessas despesas, há ainda de se levar em conta os custos dos serviços dos funcionários que iriam movimentar essas ações, bem como o material para o ajuizamento e acompanhamento (papel, tinta para impressora, combustível, etc.);
Considerando que muitas dessas ações, referente às certidões de Dívida Ativa, não prosperaram, em razão da não localização dos executados;
Considerando por fim o disposto no artigo 14, § 3º, II, da Lei Complementar n. 101, de 05 de maio de 2.000 (LRF), que prescreve a possibilidade de cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança a exemplo do que foi previsto na nossa LDO;
Considerando que para o cancelamento tal como prevê a LRF não há necessidade de compensação, seguindo os ensinamentos de Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi em “Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada artigo por artigo”, “De sua parte, o § 3º do artigo 14 isenta da compensação o ato de cancelar débitos menores que o respectivo custo da cobrança. Nesse contexto, pode-se, por exemplo, conceder remissão a pequenos débitos existentes no estoque da dívida ativa, desde que estudo custo-benefício demonstre a inconveniência da cobrança”, (pág. 90, 1ª edição, NDJ);
Considerando a prescrição de algumas Dívidas Ativas e de Decisões Judiciais que deram provimento ao recurso/defesa do contribuinte;
D E C R E T A:
Artigo 1º Ficam cancelados débitos inscritos (parte), na Dívida Ativa até o exercício de 2019, relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas de Poder de Polícia e de Serviços, Multas do PROCON e outros créditos Tributários e Não Tributários cujas razões foram descritas acima, no valor total de R$ 8.638.331,76 (oito milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), sendo: IPTU - R$ 1.301.245,46 (um milhão, trezentos e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos); ISSQN - R$ 7.110.327,20 (sete milhões, cento e dez mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte centavos); ITBI – R$ 22.313,76 (vinte e dois mil, trezentos e treze reais e setenta e seis centavos); Taxas de poder de Polícia e de Serviços – R$ 119.982,41 (cento e dezenove mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos); Contribuição de Melhoria – R$ 40.230,25 (quarenta mil, duzentos e trinta reais e vinte e cinco centavos); e Dívida Ativa Não Tributária – R$ 44.232,68 (quarenta e quatro mil, duzentos trinta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Artigo 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí – MS, 31 de dezembro de 2019.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal