Última Atualização em: 23 de setembro de 2022 10:08
Dispõe sobre o cancelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município de Naviraí – MS e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII da Lei Orgânica do Município,
Considerando que foram enviadas ao setor jurídico da municipalidade certidões de dívida ativa, referente ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, ISSQN, Taxas de Poder de Polícia, Multas do PROCON e outros créditos Tributários e não Tributários regularmente inscritos e não pagos, de exercícios anteriores, para a competente cobrança judicial;
Considerando que dentre elas haviam lançamentos indevidos;
Considerando que foram verificados a existência de tributos pagos e outros que faziam jus a isenção por força de Lei Municipal, e que se encontravam inscritos em Dívida Ativa;
Considerando que há certidões de pequeno valor para cobrança;
Considerando que o Município quando da propositura das ações executivas é obrigado a recolher custas judiciais;
Considerando que durante o andamento processual podem ocorrer despesas outras, onerando ainda mais os custos da demanda;
Considerando que além dessas despesas, há ainda de se levar em conta os custos dos serviços dos funcionários que iriam movimentar essas ações, bem como o material para o ajuizamento e acompanhamento (papel, tinta para impressora, combustível, etc.);
Considerando que muitas dessas ações, referente às certidões de Dívida Ativa, não prosperaram, em razão da não localização dos executados;
Considerando, por fim, o disposto no artigo 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2.000 (LRF), que prescreve a possibilidade de cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança a exemplo do que foi previsto na nossa LDO;
Considerando que para o cancelamento tal como prevê a LRF não há necessidade de compensação, seguindo os ensinamentos de Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi em "Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada artigo por artigo", "De sua parte, o § 3º do artigo 14 isenta da compensação o ato de cancelar débitos menores que o respectivo custo da cobrança. Nesse contexto, pode-se, por exemplo, conceder remissão a pequenos débitos existentes no estoque da dívida ativa, desde que estudo custo-benefício demonstre a inconveniência da cobrança", (pág. 90, 1ª edição, NDJ);
Considerando a prescrição de algumas Dívidas Ativas e de Decisões Judiciais que deram provimento ao recurso/defesa do contribuinte, DECRETA:
Art. 1º Ficam cancelados débitos inscritos (parte), na Dívida Ativa até o exercício de 2018, relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas de Poder de Polícia e de Serviços, Multas do Procon e outros créditos Tributários e Não Tributários cujas razões foram descritas acima, nos valores total de R$ 15.975.909,82 (quinze milhões, novecentos e setenta e cinco mil, novecentos e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo: IPTU - R$ 256.948,12 (duzentos e cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e doze centavos); ISSQN - R$ 5.404.522,78 (cinco milhões, quatrocentos e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos); Taxas de poder de Polícia e de Serviços - R$ 49.210,63 (quarenta e nove mil, duzentos e dez reais e sessenta e três centavos); e Dívida Ativa Não Tributária - R$ 10.265.228,29 (dez milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Navirai - MS, 31 de dezembro de 2018.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal