Última Atualização em: 8 de setembro de 2022 10:14
Altera, bem como revoga dispositivos do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020; Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;
Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020,
Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, proferida no dia 14 de maio de 2020, criado pelo Decreto n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria 364, de 20 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Altera o §2º e acrescenta §3º ao art. 2º do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
I – Recomenda-se que as pessoas abaixo relacionadas, por pertencerem ao grupo de risco, permaneçam em isolamento, inclusive religioso:
II – fica proibida a participação de pessoas oriundas de outras cidades, quer sejam eles celebrantes, palestrantes ou fiéis, nos cultos e missas a que alude o §2º.
III – fica proibida a aglomeração de pessoas nas calçadas antes, durante e depois das missas e cultos.
IV - O acesso de pessoas a todas as missas e cultos, deverá ser registrado em formulário próprio, o qual conterá, no mínimo, qualificação básica como nome completo, idade, endereço e telefone de contato.
V - durante as missas e cultos, estes registros deverão permanecer na entrada à disposição das equipes de fiscalização, bem como serem arquivados nas respectivas instituições religiosas, para eventual consulta.
VI - permanecem inalteradas as disposições relativas à obrigatoriedade do uso das máscaras, não só pelos fiéis, mas também pelos celebrantes e membros auxiliares, as quais deverão ser utilizadas durante todo o período da celebração, desde o início da sua preparação até o encerramento dos trabalhos.
VII - durante as missas e cultos, estão proibidos os apertos de mão, os abraços e outras formas de contato físico, quer entre os fiéis, entre estes e os celebrantes, e entre os celebrantes e membros de sua equipe de apoio.
VIII - Deverá ser adotado o distanciamento entre os fiéis e entre os fiéis e os celebrantes, cujo espaçamento será de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio), em todas as direções, sendo que os assentos deverão estar identificados de modo a permitir a observância deste distanciamento.
IX - as missas e cultos de qualquer natureza deverão ser realizadas em ambiente ventilado, com as portas e janelas abertas.
X - os procedimentos de higienização dos locais de culto deverão ser reforçados, principalmente nos sanitários, corrimãos, maçanetas, portas, janelas, mesas e cadeiras, os quais deverão ser higienizados sempre antes e depois das celebrações, mediante aplicação de álcool líquido ou água sanitária.
Art. 2º Altera o art. 8º do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Permanecem suspensas as aulas presenciais na Rede Privada de Ensino, até o dia 30 de junho de 2020”.
Art. 3º Altera o art. 9º do Decreto n.º 34 de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Permanecem suspensas as aulas presenciais da Rede Municipal de Ensino de Naviraí, até o dia 30 de junho de 2020”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação e/ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Naviraí, revogando-se as disposições em contrário.
Naviraí-MS, 15 de maio de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N.º 48, DE 15 DE MAIO DE 2020.
TERMO DE COMPROMISSO
ESTABELECIMENTO:
CNPJ:
ENDEREÇO:
REPRESENTANTE LEGAL:
CPF:
Declaro que o estabelecimento qualificado em epígrafe tem ciência das medidas preventivas estampadas no Decreto n.º 34/2020 e Decreto n.º 48/2020, bem como cumprirá todas as condições e recomendações previstas nos referidos normativos, visando a conter a propagação do novo coronavírus COVID-19, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo os representantes legais responder por crime contra a administração publica.
COMPROMETEMOS-NOS, AINDA, A PERMITIR O LIVRE ACESSO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES QUE VIEREM A SER SOLICITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NAVIRAÍ – MS, ______ DE ______________2020
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(ASSINATURA E CARIMBO DO REPRESENTANTE LEGAL)