Última Atualização em: 27 de setembro de 2022 08:46

Decreto N.º 57, 30 DE agosto DE 2018

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DEC57.18 CONTENÇÃO DE GASTOS
 
EMENTA: Dispõe sobre adoção de medidas administrativas para contenção de gastos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do Art. 76, da Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar 101/2000,

CONSIDERANDO ainda a obrigatoriedade por parte do Poder Executivo Municipal em promover a redução dos índices previstos em lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Município às previsões da Lei Complementar 101/00, especialmente quanto ao equilíbrio orçamentário-financeiro,

CONSIDERANDO a necessidade de manter a pontualidade na folha de pagamento dos servidores municipais,

CONSIDERANDO que as medidas, ainda que de pequeno impacto, serão de fundamental importância para a adequação à nova realidade orçamentária e financeira do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de se preservar na íntegra o interesse público;

CONSIDERANDO que as realizações de horas extraordinárias devem ocorrer em situações excepcionais e temporárias ou emergenciais devidamente justificadas,

CONSIDERANDO que cada órgão Municipal deve planejar o trabalho de sua área, contando com a carga horária normal de sua equipe,

CONSIDERANDO a queda das principais receitas pelo desaquecimento da economia a nível nacional, com impacto direto no município;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços básicos prestados pelo ente municipal;

CONSIDERANDO ser imperioso estabelecer medidas visando a redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o controle de aplicação dos recursos financeiros do Município, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000,

D EC R E T A:

 Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública:

I – Ficam suspensos em caráter temporário:

  1. a concessão de funções gratificadas e outras gratificações legais;

  2. a nomeação de servidores efetivos e em comissão, contratações ou renovações de contratos temporários, convocações para regime especial, ressalvadas as situações de realocação de pessoal, de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada, nomeações em substituição a aposentadorias e exonerações;

  3. a participação dos servidores públicos municipais em treinamentos, seminários e cursos de qualificação, bem como encontros regionais, estaduais e nacionais de quaisquer áreas;

  4. a realização de horas extras dos servidores municipais ressalvadas aquelas realizadas pelos motoristas de ambulância, caminhões de lixo e ônibus escolares e vigias, limitadas a 50 (cinquenta) horas mensais;

  5. o pagamento de diárias para participação dos servidores públicos municipais em treinamentos, seminários, cursos de qualificação, encontros regionais, estaduais e nacionais de quaisquer áreas;

  6. a conversão de férias em pecúnia;

g) a concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeação ou contratações para substituição;

h) novas cessões de servidores, com ônus para o município, para Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais e outras entidades.

II - outras medidas necessárias deverão ser tomadas para que o valor da folha (mês referência outubro/2018) seja reduzido em no mínimo 10% do seu total.

III – é vedado o de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais, municipais ou estaduais, bem como a sua utilização após as 18h, ressalvados os casos emergenciais e de retorno ao Município;

IV – seja racionalizado o uso da frota de veículos em todos os setores da Administração Municipal;

V – seja feito a contenção do consumo de energia elétrica em no mínimo 15% (quinze e cinco por cento) de todas as unidades administrativas, utilizando somente a energia estritamente necessária para a realização das atividades de rotina, determinando o desligamento de lâmpadas em todas as dependências onde existir iluminação natural suficiente para a execução das atividades, evitando sempre que possível os trabalhos noturnos, bem como determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não necessários as atividades normais e o desligamento, após o término do expediente, de todos os equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os essenciais;

VI – fica vedada a cessão, locação, contratação de serviços de transporte ou gastos com combustível, para realização de viagens de qualquer natureza, em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais, exceto os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em Convênio, ressalvados apenas os casos expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;

VII – seja feito controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, evitando o desperdício e restringindo-se o uso ao estritamente relacionado ao trabalho dos servidores no exercício de suas funções, além de limitar-se à quantidade absolutamente necessária, adotando-se, preferencialmente, a impressão frente e verso em preto e branco;

VIII – seja feito controle rigoroso do uso de linhas telefônicas, ficando vedada a realização de ligações particulares, exceto em casos urgentes, autorizados pelos Gerentes Municipais, bem como verificar a eventual existência de linhas excedentes e solicitar a sua inativação, privilegiando o contato por correio eletrônico;

IX – seja suspenso todo e qualquer tipo de auxílio para realização de eventos promovidos por instituições não governamentais, exceto os que já foram autorizados e aquelas exceções devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo;

X - As disposições não se aplicam aos serviços para o atendimento e para o cumprimento de lei, de norma, ou de ação imperativa que não se encontravam previstos no exercício financeiro de 2018.

Art. 2° Fica reduzido em 30% (trinta por cento), o valor das diárias constantes dos anexos I e II, do decreto n° 47 de 19 de junho de 2015.

Parágrafo Único. Os valores das diárias, com a redução constante do caput, deverão ser transformadas em moeda corrente (R$), e congeladas até 31 de dezembro de 2018.

Art. 3º Cada Gerência ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação, sendo que as autorizações efetuadas em desacordo com a presente serão de exclusiva responsabilidade de quem as autorizar.

Parágrafo Único. Os casos excepcionais, temporárias ou emergenciais deverão ser previamente autorizados pelo Prefeito Municipal ou na sua falta, pela Gerência de Administração, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, comprovando o relevante interesse público.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Navirai, 30 de agosto de 2018.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

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