Última Atualização em: 22 de setembro de 2022 14:39
Aprova o Regimento Interno n.º 001/2019, o qual dispõe sobre a estrutura organizacional do PROCON de Naviraí – MS, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno n.º 001/2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional do PROCON de Naviraí – MS, parte indissociável do presente Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Naviraí, 02 de julho de 2019.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
REGIMENTO INTERNO Nº 001/2019 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PROCON DE NAVIRAÍ/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI 1026/2001, QUE DEVERÁ SER AUTORIZADO E APROVADO POR DECRETO EXPEDIDO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Coordenadoria Executiva do PROCON do Municipal de Naviraí-MS, pelo Diretor (a) Executivo (a), resolve:
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º. A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III - Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço de Educação ao Consumidor;
V - Serviço de Apoio Administrativo.
Parágrafo Único: Os membros da estrutura organizacional serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
ATRIBUIÇÕES DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º. Compete a Coordenadoria Executiva:
I - Assessorar o Prefeito na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Propor, planejar, elaborar e dirigir a política do sistema municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
III - Acompanhar a execução e o desempenho das atividades do PROCON, contando com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º do Art. 55 da Lei nº 8.078/90 e para gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos;
IV - Gestionar junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atenção em conjunto;
V - Providenciar para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON Municipal tenham pronta e eficaz resolução;
VI – Expedir Resoluções
VII - Expedir atos necessários à defesa do consumidor;
VIII - Expedir ofícios;
IX - Firmar convênios ou acordos de cooperação;
X - Estimular, incentivar e orientar a criação e organização de associações e entidades de defesa do consumidor no Município e apoiar as existentes;
XI - Encaminhar as reclamações não resolvidas administrativamente pelo PROCON Municipal à Assistência Judiciária ou ao Ministério Público nos casos pertinentes;
XII - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON Municipal;
XIII - Zelar para que seja sempre mantida compatibilizações entre as atividades e funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao consumidor;
XIV - Estudar permanentemente o fluxo das atividades do PROCON, propondo as devidas de alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados;
XV - Divulgar, por todos os meios possíveis, a relação dos menores preços praticados no mercado em relação aos produtos básicos.
XVI - Intimar o Reclamante e o Reclamado para as audiências de conciliação/instrução a serem realizadas por quem designar da estrutura básica
XVII - Arbitrar o valor da multa, observados os critérios pertinentes;
XVIII - Prolatar a decisão em primeira instância no processo originário do Auto de Infração;
XIX - Desempenhar atividades correlatas.
Art. 3º. Compete ao Serviço de Atendimento ao Consumidor:
I - Recepcionar e orientar o consumidor;
II - Registrar as denúncias em formulário próprio (SINDEC);
III - Encaminhar as reclamações para o Setor de Conciliação para providenciar audiência conciliatória;
IV - Encaminhar para o Setor de Fiscalização os casos que exigem diligências ou ao órgão Judiciário os casos que assim exigirem;
V- Remeter os assuntos pendentes de solução aos órgãos competentes, dentro de suas respectivas áreas de atuação e jurisdição, para subsequentes providências e medidas pertinentes;
VI- Expedir ofícios aos reclamantes e reclamados relativos às reclamações;
VII - Comunicar solução da denúncia ao consumidor e determinar arquivamento do processo, com vistas ao Diretor Executivo.
VIII - Emitir certidões negativas;
IX - Entregar material informativo ao consumidor;
X - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelo consumidor ao PROCON (Art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90);
XI - Elaborar e/ou distribuir material formativo e informativo sobre os direitos e deveres do consumidor;
XII - Efetuar estatísticas mensais de atendimento, bem como o relatório circunstanciado, onde constem denúncias, encaminhamentos e soluções ou pendências;
XIII - Manter cadastro atualizado das reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
XIV - Outras atividades determinadas pela Diretoria Executiva ou correlatas.
Art. 4º. Compete ao Serviço de Fiscalização:
I - Fiscalizar as relações de consumo;
II- Expedir notificação;
III - Efetuar diligências especiais no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação "in loco" para a comprovação da possível prática infrativa;
IV - Fiscalizar, de forma preventiva, a veiculação da publicidade enganosa ou abusiva;
V - Participar de "blitz";
VI - Aplicar as sanções administrativas pertinentes, quando for o caso;
VII - Proceder com decoro no exercício da função, visando preservar a imagem do PROCON;
VIII - Aplicar as penalidades quando previstas em legislação específica;
IX - Receber amostra de produtos apreendidos ou recolhidos por suspeita de estarem em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
X - Encaminhar amostras para análises e parecer de órgãos competentes;
XI - Receber resultados e pareceres das análises, instruir os processos e devolvê-los ao setor interessado;
XII -Orientar e realizar coletas de amostra de produtos suspeitos, conforme as normas da fiscalizatórias;
XIII - Vistoriar a realização do serviço, objeto da reclamação, emitindo parecer e visando instruir o processo em tramitação;
XIV - Exercer qualquer outra atividade prevista em leis e regulamentos pertinentes.
§ 1º - A fiscalização será efetuada por servidores devidamente identificados, respondendo pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
Art. 5º. Compete ao Serviço de Educação ao Consumidor:
I - Criar e desenvolver programas de educação e informação com a finalidade de beneficiar os consumidores de bens e serviços;
II - Promover eventos (feiras, seminários, debates, dentre outros);
III - Elaborar cartilhas, folhetos, cartazes e outros, objetivando informar aos consumidores sobre seus direitos e deveres, bem como orientá-los sobre a importância da pesquisa de preços e o que devem observar na compra de bens, na utilização de serviços, dentre outros;
IV - Organizar palestras de educação e orientação ao consumidor nas escolas, centros comunitários, associações, dentre outros;
V - Incentivar a criação e o desenvolvimento de associação de Proteção de Defesa do Consumidor;
VI - Promover programas de orientações aos empresários quanto aos seus direitos e obrigações.
Art. 6º. Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:
I - Executar serviços de datilografia e reprografia e digitação.
II - Protocolizar, expedir e arquivar documentos;
III - Processar as reclamações;
IV - Controlar a tramitação do processo;
V - Acompanhar e revisar os despachos processuais visando suas correções;
VI - Guardar e arquivar os atendimentos e processos executados;
VII - Manter atualizado o cadastro de reclamações fundamentadas com fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente pelo menos uma vez por ano, registrando as soluções (Art. 44 da Lei nº 8.078/90).
VIII - Secretariar a Diretoria do PROCON e do CONDECON e demais atividades que lhe forem atribuídas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. O presente Regimento Interno deverá ser autorizado e aprovado por Decreto Municipal expedido pelo Poder Executivo, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 1026/2001.
Naviraí-MS, 24 de junho de 2019.
Janaina Padilha Ramos de Oliveira
Diretora Executiva PROCON NAVIRAÍ-MS
FAUZE WALID SELEM
Procurador Geral do Município
OAB/MS 15.508
MILENA CRISTINA FEUSER
Gerente de Administração