Última Atualização em: 16 de setembro de 2022 14:29
Dispõe sobre a classificação da tipologia das Unidades Escolares da Rede Municipal de ensino, e dá outras providências |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do Art. 76, da Lei Orgânica Municipal; e, DECRETA:
Art. 1º As Unidades Escolares integrantes da Rede Municipal de ensino serão classificadas nas tipologias "A", "B", "C", e "D", observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser atribuída a Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, localizada na Zona Rural, classificação de natureza especial, por ato da Gerência Municipal de Educação.
§ 2º Para estabelecimento da tipologia das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino serão utilizadas as seguintes variáveis:
I - os níveis de ensino;
II - os turnos;
III - o número de salas de aula;
IV - o número de outras dependências;
V - o número de alunos.
§ 3º Será atribuída à Unidade Escolar, relativamente a cada variável, a pontuação constante no Anexo I para identificação da sua tipologia.
Art. 2º A soma dos pontos das variáveis constantes do Anexo I determinará a tipologia da Unidade Escolar, relativamente nos seguintes parâmetros:
I - de dezesseis a dezenove pontos, tipo D;
II - de vinte a vinte a três pontos, tipo C;
III - de vinte e quatro a vinte e sete pontos, tipo B;
IV - de vinte e oito pontos acima, tipo A.
Art. 3º A lotação dos servidores da educação nas Unidades da Rede Municipal de Ensino, será determinada pela tipologia definida em conformidade com os quantitativos constantes do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. O quantitativo de coordenadores Pedagógicos de cada Unidade Escolar obedecerá ao previsto no anexo II deste Decreto e em conformidade com a legislação em vigor, salvo a Unidade que possui Projeto de Educação para Jovens e Adultos (EJA), cuja será acrescido de 01 (um) Coordenador.
Art. 4º A Unidade escolar que tiver salas cedidas para outras instituições deverá ser provida de pessoal necessário para o seu funcionamento ao encargo da referida instituição.
Parágrafo único. O município poderá em caráter especial, suprir a demanda de pessoal caso ainda seja comprovadamente necessário.
Art. 5º As Unidades Escolares que tiverem extensão poderão contar com um Coordenador Pedagógico específico para a referida extensão e para o Projeto de Educação para Jovens e Adultos (EJA), independente do número de coordenador pedagógico previsto no anexo II, deste Decreto.
Parágrafo único. O coordenador Pedagógico designado para exercer a função em uma extensão, terá sua função encerrada, quando do fechamento da referida extensão.
Art. 6º As Unidades Escolares que tiverem extensão poderão, excepcionalmente, contar com um Auxiliar de Secretaria específico para a referida extensão, independente do número de Assistente de Administração Escolar previsto no anexo II deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Naviraí-MS, 15 de julho de 2019.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
ANEXO I VARIÁVEIS DE PONTUAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
ITENS | VARIÁVEIS | PONTOS |
Níveis de modalidade de Ensino da Educação Básica | Educação Infantil | 02 |
1º ao 5º ano do Ensino Fundamental | 02 | |
6º ao 9º ano do Ensino Fundamental | 02 | |
EJA 1ª e 2ª Fase | 01 | |
EJA 3ª e 4ª Fase | 01 | |
Classes de Aceleração | 01 | |
Sala de Recursos Multifuncionais | 02 | |
Turnos de Funcionamento | Matutino | 01 |
Vespertino | 01 | |
Noturno | 02 | |
Números de salas de aula | Até 06 | 03 |
De 07 a 09 | 06 | |
De 10 a 14 | 09 | |
De 15 a 20 | 12 | |
Número de outras dependências | Até 06 | 01 |
De 07 a 15 | 02 | |
De 16 a 21 | 03 | |
Número de alunos | Até 300 | 02 |
De 301 a 600 | 04 | |
De 601 a 900 | 06 | |
De 901 a 1200 | 08 | |
De 1201 a 1500 | 12 |
ANEXO II QUANTITATIVO DE PESSOAL POR UNIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
CATEGORIAS | Quantidade de pessoal por Unidade Escolar | |||
FUNÇÕES | TIPOLOGIAS | |||
A | B | C | D | |
Diretor da Unidade Escolar | 01 | 01 | 01 | 01 |
Secretário da Unidade Escolar | 01 | 01 | 01 | 01 |
Assistente de Administração Escolar | 06 | 05 | 04 | 03 |
Cozinheiro Escolar | 04 | 03 | 02 | 02 |
Agente de Serviço Escolar | 12 | 08 | 06 | 05 |
Vigia da Unidade Escolar | 03 | 02 | 02 | 02 |
Coordenador Pedagógico | 03 | 02 | 02 | 01 |
ANEXO III QUANTITATIVO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA GEMED
FUNÇÃO: COORDENADOR PEDAGÓGICO | Quantitativo de Pessoal |
Coordenador de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental | 01 |
Coordenador de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental | 03 |
Coordenador de Creche e Educação Infantil | 01 |
Coordenador de Educação Especial | 01 |
Coordenador da EJA (Educação de Jovens e Adultos) e Zona Rural | 01 |