Última Atualização em: 27 de setembro de 2022 09:56
Estabelece regras complementares acerca dos critérios de fixação de plantões para o Hospital Municipal de Naviraí e Laboratório Municipal, bem como os critérios para a implementação do Adicional por Plantão Hospitalar (APH) e Adicional de Plantão Laboratorial (APL) no âmbito da Prefeitura Municipal de Naviraí. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º O Estabelecimento de regras complementares acerca dos critérios de fixação de plantões para o Hospital Municipal de Naviraí e para o Laboratório Municipal, bem como os critérios para a implementação do Adicional por Plantão Hospitalar (APH) e Adicional por Plantão Laboratorial (APL) no âmbito da Administração Municipal.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Plantão hospitalar presencial: aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais;
a) Os plantonistas em regime presencial não farão jus a nenhum tipo de remuneração adicional de produtividade.
II - Plantão hospitalar de sobreaviso por especialidade: aquele em que o servidor médico estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo ou contratado, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do Hospital de Municipal de Naviraí, assumindo, ainda as internações e procedimentos de sua especialidade, ocorridos durante seu plantão de sobreaviso.
a) As especialidades que deverão dispor de plantonistas, durante as 24 horas, de sobre aviso por especialidade são:
I - Clínica Médica;
II - Ginecologia e obstetrícia
III - Pediatria
IV - Ortopedia
V - Cirurgia Geral
VI - Anestesiologia
b) Os plantonistas em regime de sobreaviso farão jus a pagamento de produtividade no valor de 01 (uma) vez a tabela de procedimentos do SUS, referente aos serviços profissionais, pelos procedimentos ambulatoriais e/ou internações clínicas; 1,5 (uma vez e meia) a tabela de procedimentos do SUS, referente aos serviços profissionais referentes às cirurgias obstétricas (cesarianas), e 02 (duas) tabelas de procedimentos do SUS, referente aos serviços profissionais referentes aos partos normais e demais cirurgias, realizadas durante o período de seus plantões.
III - Plantão hospitalar de sobre aviso por profissional de especialidade não contemplada pela alínea a do Inciso II deste artigo, respeitando serviços já disponibilizados por ocasião da publicação deste ou a critério da Gerência de Saúde, consultados os indicadores de demanda, de necessidade e dos pactos assistenciais.
a) O profissional da especialidade contemplada por esse inciso deverá estar de sobre aviso apenas para atender, avaliar e internar os pacientes de sua especialidade durante 8 horas diárias, compatíveis com suas demais atividades.
IV - Plantão Laboratorial de sobreaviso: aquele em que o servidor bioquímico, biomédico ou biólogo, estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do Laboratório Municipal de Naviraí, assumindo, ainda as realizações de todos os exames da instituição ocorridas durante seu plantão de sobreaviso.
Art. 3º No âmbito da Prefeitura Municipal a finalidade da concessão de APH e do APL é garantir a cobertura de serviços considerados essenciais à assistência hospitalar e laboratorial, dos pacientes que ingressarem no Hospitalar Municipal e, preferencialmente das áreas de atendimento de urgência e emergência, do centro cirúrgico e obstétrico, dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e das demais unidades especializadas envolvidas na assistência hospitalar direta dos referidos pacientes.
Art. 4º Farão jus à percepção do APH os servidores médicos quando trabalharem em regime de plantão presencial ou de sobre aviso no Hospital Municipal de Naviraí.
§ 1º Os servidores médicos de que trata o "caput" são aqueles:
I - Ocupantes de cargo de provimento efetivo, em atuação nas unidades de saúde do município no exercício das atividades típicas.
II - Servidores médicos contratados por processo seletivo, em atuação nas unidades de saúde do município ou para o objetivo direto do cumprimento dos plantões, sendo os dispositivos deste Decreto, quanto a jornada de trabalho e regras remuneratórias, devidamente descritos e parte integrante de cada um dos contratos.
§ 2º Cada plantão terá duração de 12 (doze) horas ininterruptas e em situações especiais será permitido o plantão de 06 (seis) horas, exceção feita ao disposto no Art. 2º., Inciso III, alínea a.
§ 3º O servidor médico cumprirá a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão em que faça jus à percepção do APH.
§ 4º As atividades de plantão presencial não superarão 48 (quarenta e oito) horas semanais.
§ 5º O servidor médico escalado para cumprir plantão de sobreaviso atenderá prontamente ao chamado do Hospital Municipal de Naviraí e, durante o período de espera, não praticará atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
§ 6º O servidor médico que prestar atendimento no Hospital Municipal de Naviraí durante o plantão de sobreaviso receberá, quando convocado e presente, a produtividade referente aos procedimentos realizados na razão de 01 (uma) tabela SUS para os procedimentos clínicos e 02 (duas) tabelas SUS para os procedimentos cirúrgicos e parto normal, exceção feita ao parto cesáreo cuja produtividade será de 1,5 (uma vez e meia) o valor disposto na tabela SUS.
§ 7º O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
§ 8º O servidor médico ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nas unidades de saúde do município de que trata o "caput" poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH.
Art. 5º Farão jus à percepção do APL os servidores bioquímicos, biomédicos ou biólogos, quando trabalharem em regime de plantão de sobre aviso no Laboratório Municipal de Naviraí.
§ 1º Os servidores bioquímicos, biomédicos ou biólogos de que trata o "caput" são aqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo, em atuação nas unidades de saúde do município no exercício das atividades típicas.
Art. 6º A autorização de realização de plantão hospitalar ou plantão hospitalar de sobreaviso será precedida da análise prévia pela Direção Técnica e Clínica do Hospital Municipal e do Gerente do Laboratório Municipal no caso dos plantões de sobre aviso do Laboratório.
§ 1º Não será escalado para realização de plantão hospitalar presencial ou plantão de sobreaviso hospitalar ou laboratorial, o servidor que se encontre:
I - Em gozo de férias, licença-prêmio por assiduidade ou quaisquer outros afastamentos ou licenças, previstos em lei;
§ 2º O servidor escalado para a realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso deverá ter capacidade técnica para desempenhar suas funções no Hospital Municipal de Naviraí e/ou no Laboratório Municipal, ficando esta análise submetida à Direção Técnica e Direção Clínica do Hospital e à coordenação do Laboratório.
Art. 7º A escala de plantões, com base na previsão de plantões do Hospital Municipal e do Laboratório Municipal indicará os servidores que participarão de cada plantão por data, período e setor, conforme Anexo I.
Art. 8º A autorização do Diretor Geral do Hospital Municipal de Naviraí e a confirmação pela Direção Técnica de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoas competente, o mesmo se aplicando à coordenação do Laboratório.
§ 1º A comprovação de que trata o "caput" será realizada mediante folha de ponto assinada pelo servidor médico no dia de realização do plantão hospitalar até que o Hospital Municipal de Naviraí e o Laboratório Municipal implementem o controle de frequência por meio eletrônico.
§ 2º A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH e do APL, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior da unidade hospitalar ou do laboratório e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para o respectivo órgão.
Art. 9º Os acertos no pagamento do servidor médico referentes à rubrica do APH, ou do bioquímico, biomédico ou biólogo no caso do APL, quando identificado pagamento a menor, somente serão realizados na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao do pagamento considerado incompleto.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de que trata o "caput", a direção do Hospital Municipal e do Laboratório Municipal, encaminhará à Gerência de Saúde para seu aceite e encaminhamento à Gerência de Administração da Prefeitura Municipal, processo para realização do acerto no pagamento do adicional de plantão hospitalar, na folha subsequente, contendo no mínimo:
I - A aprovação do Diretor Geral do Hospital (APH) ou do Gerente do Laboratório (APL);
II - A folha de ponto do plantão hospitalar presencial ou do plantão de sobreaviso hospitalar ou laboratorial, assinada pelo servidor;
III - O atesto da Direção Técnica de que houve o cumprimento do plantão no caso do APH; e
IV - A justificativa para a realização do acerto no pagamento.
Art. 10 O quantitativo máximo de plantões permitido para concessão do APH no Hospital Municipal de Naviraí, e do APL no caso do Laboratório, de que trata o art. 4º será fixado semestralmente, por ato do Prefeito Municipal de Naviraí.
§ 1º O quantitativo máximo de plantões permitido será especificado:
I - Por tipo de plantão;
II - Em dias úteis ou feriados e finais de semana.
§ 2º Para a fixação do quantitativo máximo de plantões para o Hospital Municipal de Naviraí e para o Laboratório, serão considerados:
I - Os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH e APL, estabelecidos pela Gerência de Saúde; e
II - Proposta da Direção Técnica e Direção Clínica do Hospital Municipal de Naviraí, bem como da Gerência do Laboratório;
§ 3º A proposta da Direção Técnica e Direção Clínica do Hospital Municipal de Naviraí de que trata o inciso II do § 2º será fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:
I - Classificação do porte do Hospital Municipal de Naviraí conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:
a) número total de leitos ativos;
b) taxa média de ocupação;
c) oferta de serviço de urgência e emergência;
d) atendimento à gestação de alto risco; e
e) número de salas cirúrgicas;
f) Número de atendimentos ambulatoriais compatíveis segundo critérios da classificação de risco.
II - Integração do Hospital Municipal de Naviraí ao sistema de saúde local; e
III - Quantitativo de plantões solicitados pelo Hospital Municipal de Naviraí para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.
§ 4º Ao avaliar o critério previsto no inciso III do § 3º, a Direção Técnica e Direção Clínica do Hospital Municipal de Naviraí levará em consideração se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º O Estabelecimento de regras complementares acerca dos critérios de fixação de plantões para o Hospital Municipal de Naviraí e para o Laboratório Municipal, bem como os critérios para a implementação do Adicional por Plantão Hospitalar (APH) e Adicional por Plantão Laboratorial (APL) no âmbito da Administração Municipal.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Plantão hospitalar presencial: aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais;
a) Os plantonistas em regime presencial não farão jus a nenhum tipo de remuneração adicional de produtividade.
II - Plantão hospitalar de sobreaviso por especialidade: aquele em que o servidor médico estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo ou contratado, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do Hospital de Municipal de Naviraí, assumindo, ainda as internações e procedimentos de sua especialidade, ocorridos durante seu plantão de sobreaviso.
a) As especialidades que deverão dispor de plantonistas, durante as 24 horas, de sobre aviso por especialidade são:
I - Clínica Médica;
II - Ginecologia e obstetrícia
III - Pediatria
IV - Ortopedia
V - Cirurgia Geral
VI - Anestesiologia
b) Os plantonistas em regime de sobreaviso farão jus a pagamento de produtividade no valor de 01 (uma) vez a tabela de procedimentos do SUS, referente aos serviços profissionais, pelos procedimentos ambulatoriais e/ou internações clínicas; 1,5 (uma vez e meia) a tabela de procedimentos do SUS, referente aos serviços profissionais referentes às cirurgias obstétricas (cesarianas), e 02 (duas) tabelas de procedimentos do SUS, referente aos serviços profissionais referentes aos partos normais e demais cirurgias, realizadas durante o período de seus plantões.
III - Plantão hospitalar de sobre aviso por profissional de especialidade não contemplada pela alínea a do Inciso II deste artigo, respeitando serviços já disponibilizados por ocasião da publicação deste ou a critério da Gerência de Saúde, consultados os indicadores de demanda, de necessidade e dos pactos assistenciais.
a) O profissional da especialidade contemplada por esse inciso deverá estar de sobre aviso apenas para atender, avaliar e internar os pacientes de sua especialidade durante 8 horas diárias, compatíveis com suas demais atividades.
IV - Plantão Laboratorial de sobreaviso: aquele em que o servidor bioquímico, biomédico ou biólogo, estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do Laboratório Municipal de Naviraí, assumindo, ainda as realizações de todos os exames da instituição ocorridas durante seu plantão de sobreaviso.
Art. 3º No âmbito da Prefeitura Municipal a finalidade da concessão de APH e do APL é garantir a cobertura de serviços considerados essenciais à assistência hospitalar e laboratorial, dos pacientes que ingressarem no Hospitalar Municipal e, preferencialmente das áreas de atendimento de urgência e emergência, do centro cirúrgico e obstétrico, dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e das demais unidades especializadas envolvidas na assistência hospitalar direta dos referidos pacientes.
Art. 4º Farão jus à percepção do APH os servidores médicos quando trabalharem em regime de plantão presencial ou de sobre aviso no Hospital Municipal de Naviraí.
§ 1º Os servidores médicos de que trata o "caput" são aqueles:
I - Ocupantes de cargo de provimento efetivo, em atuação nas unidades de saúde do município no exercício das atividades típicas.
II - Servidores médicos contratados por processo seletivo, em atuação nas unidades de saúde do município ou para o objetivo direto do cumprimento dos plantões, sendo os dispositivos deste Decreto, quanto a jornada de trabalho e regras remuneratórias, devidamente descritos e parte integrante de cada um dos contratos.
§ 2º Cada plantão terá duração de 12 (doze) horas ininterruptas e em situações especiais será permitido o plantão de 06 (seis) horas, exceção feita ao disposto no Art. 2º., Inciso III, alínea a.
§ 3º O servidor médico cumprirá a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão em que faça jus à percepção do APH.
§ 4º As atividades de plantão presencial não superarão 48 (quarenta e oito) horas semanais.
§ 5º O servidor médico escalado para cumprir plantão de sobreaviso atenderá prontamente ao chamado do Hospital Municipal de Naviraí e, durante o período de espera, não praticará atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
§ 6º O servidor médico que prestar atendimento no Hospital Municipal de Naviraí durante o plantão de sobreaviso receberá, quando convocado e presente, a produtividade referente aos procedimentos realizados na razão de 01 (uma) tabela SUS para os procedimentos clínicos e 02 (duas) tabelas SUS para os procedimentos cirúrgicos e parto normal, exceção feita ao parto cesáreo cuja produtividade será de 1,5 (uma vez e meia) o valor disposto na tabela SUS.
§ 7º O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
§ 8º O servidor médico ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nas unidades de saúde do município de que trata o "caput" poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH.
Art. 5º Farão jus à percepção do APL os servidores bioquímicos, biomédicos ou biólogos, quando trabalharem em regime de plantão de sobre aviso no Laboratório Municipal de Naviraí.
§ 1º Os servidores bioquímicos, biomédicos ou biólogos de que trata o "caput" são aqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo, em atuação nas unidades de saúde do município no exercício das atividades típicas.
Art. 6º A autorização de realização de plantão hospitalar ou plantão hospitalar de sobreaviso será precedida da análise prévia pela Direção Técnica e Clínica do Hospital Municipal e do Gerente do Laboratório Municipal no caso dos plantões de sobre aviso do Laboratório.
§ 1º Não será escalado para realização de plantão hospitalar presencial ou plantão de sobreaviso hospitalar ou laboratorial, o servidor que se encontre:
I - Em gozo de férias, licença-prêmio por assiduidade ou quaisquer outros afastamentos ou licenças, previstos em lei;
§ 2º O servidor escalado para a realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso deverá ter capacidade técnica para desempenhar suas funções no Hospital Municipal de Naviraí e/ou no Laboratório Municipal, ficando esta análise submetida à Direção Técnica e Direção Clínica do Hospital e à coordenação do Laboratório.
Art. 7º A escala de plantões, com base na previsão de plantões do Hospital Municipal e do Laboratório Municipal indicará os servidores que participarão de cada plantão por data, período e setor, conforme Anexo I.
Art. 8º A autorização do Diretor Geral do Hospital Municipal de Naviraí e a confirmação pela Direção Técnica de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoas competente, o mesmo se aplicando à coordenação do Laboratório.
§ 1º A comprovação de que trata o "caput" será realizada mediante folha de ponto assinada pelo servidor médico no dia de realização do plantão hospitalar até que o Hospital Municipal de Naviraí e o Laboratório Municipal implementem o controle de frequência por meio eletrônico.
§ 2º A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH e do APL, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior da unidade hospitalar ou do laboratório e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para o respectivo órgão.
Art. 9º Os acertos no pagamento do servidor médico referentes à rubrica do APH, ou do bioquímico, biomédico ou biólogo no caso do APL, quando identificado pagamento a menor, somente serão realizados na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao do pagamento considerado incompleto.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de que trata o "caput", a direção do Hospital Municipal e do Laboratório Municipal, encaminhará à Gerência de Saúde para seu aceite e encaminhamento à Gerência de Administração da Prefeitura Municipal, processo para realização do acerto no pagamento do adicional de plantão hospitalar, na folha subsequente, contendo no mínimo:
I - A aprovação do Diretor Geral do Hospital (APH) ou do Gerente do Laboratório (APL);
II - A folha de ponto do plantão hospitalar presencial ou do plantão de sobreaviso hospitalar ou laboratorial, assinada pelo servidor;
III - O atesto da Direção Técnica de que houve o cumprimento do plantão no caso do APH; e
IV - A justificativa para a realização do acerto no pagamento.
Art. 10 O quantitativo máximo de plantões permitido para concessão do APH no Hospital Municipal de Naviraí, e do APL no caso do Laboratório, de que trata o art. 4º será fixado semestralmente, por ato do Prefeito Municipal de Naviraí.
§ 1º O quantitativo máximo de plantões permitido será especificado:
I - Por tipo de plantão;
II - Em dias úteis ou feriados e finais de semana.
§ 2º Para a fixação do quantitativo máximo de plantões para o Hospital Municipal de Naviraí e para o Laboratório, serão considerados:
I - Os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH e APL, estabelecidos pela Gerência de Saúde; e
II - Proposta da Direção Técnica e Direção Clínica do Hospital Municipal de Naviraí, bem como da Gerência do Laboratório;
§ 3º A proposta da Direção Técnica e Direção Clínica do Hospital Municipal de Naviraí de que trata o inciso II do § 2º será fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:
I - Classificação do porte do Hospital Municipal de Naviraí conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:
a) número total de leitos ativos;
b) taxa média de ocupação;
c) oferta de serviço de urgência e emergência;
d) atendimento à gestação de alto risco; e
e) número de salas cirúrgicas;
f) Número de atendimentos ambulatoriais compatíveis segundo critérios da classificação de risco.
II - Integração do Hospital Municipal de Naviraí ao sistema de saúde local; e
III - Quantitativo de plantões solicitados pelo Hospital Municipal de Naviraí para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.
§ 4º Ao avaliar o critério previsto no inciso III do § 3º, a Direção Técnica e Direção Clínica do Hospital Municipal de Naviraí levará em consideração se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.
§ 5º A proposta da Gerência do Laboratório Municipal de Naviraí de que trata o inciso II do § 2º será fundamentada na garantia da disponibilidade do acesso aos serviços laboratoriais em regime de urgência durante as 24 horas, em escala para o período noturno e finais de semana.
Art. 11 O Hospital Municipal de Naviraí e o Laboratório Municipal, realizará mensalmente o levantamento da necessidade de cobertura de plantões em seus serviços e a previsão de servidores disponíveis para elaborar suas escalas de plantão, tendo por base alterações ocorridas nos serviços, considerando os impedimentos previstos no § 1º do art. 6º.
Art. 12 Compete ao Diretor Geral do Hospital Municipal de Naviraí e ao Gerente do Laboratório Municipal, permitida a delegação, em relação ao APH e ao APL, respectivamente:
I - Aprovar a previsão e a escala de plantões;
II - Encaminhar à Gerência de Saúde, por meio de planilha específica, as escalas do Hospital Municipal de Naviraí e do Laboratório Municipal, e;
III - autorizar a concessão de APH e do APL, respectivamente.
Art. 13 A escala de plantões, com base na previsão de plantões do Hospital Municipal e do Laboratório Municipal, indicará os servidores que participarão de cada plantão por data e período.
Art. 14 As escalas de plantões de que trata o art. 12 serão afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público e no sítio eletrônico de do Hospital Municipal, do Laboratório Municipal e da Gerência de Saúde/Prefeitura Municipal.
Art. 15 O Hospital Municipal de Naviraí e o Laboratório Municipal, manterá arquivada todas as escalas, bem como as planilhas de pagamento enviadas à Gerência de Administração para fins de construção de dados históricos e futuras auditorias a serem realizadas pelo Gerência de Saúde e demais órgãos de controle.
Art. 16 Compete à Direção do Hospital Municipal de Naviraí e a Gerência do Laboratório Municipal, a supervisão da implementação do APH e do APL, a elaboração de demonstrativo histórico das escalas elaboradas com a finalidade de cobertura do quadro de pessoal médico (hospitalar) e bioquímico, biomédico e biólogo, necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares e laboratoriais e seu envio ao Gerência de Saúde para subsidiar proposta de revisão dos valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH e APL.
Art. 17 Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Direção Técnica e Clínica, da Gerência do Laboratório ou da Auditoria Municipal, a existência de irregularidade na implementação do APH e/ou do APL, o Gerente de Saúde pode promover modificação do quantitativo de plantões no Hospital Municipal e/ou do Laboratório, ou determinar ao Diretor Geral do Hospital ou Gerente do Laboratório, o saneamento das concessões irregulares.
Art. 18 O valor do APH presencial será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por plantão de 12 (doze) horas, o valor do APH de sobreaviso será de 1/3 do valor do APH presencial para a mesma carga horária em disponibilidade, sendo aplicado valor proporcional ao plantão cuja especialidade contar com apenas 01 profissional em sobre aviso por 8h/dia.
Art. 19 O valor do APL de sobreaviso será de R$ 200,00 (duzentos reais) por plantão de sobreaviso laboratorial de 12 (doze) horas, aplicável para feriados e finais de semana, e R$ 100,00 (cem reais) por plantão de 06 (seis) horas, aplicável para o período noturno (0 as 6 h) durante a semana.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí, 21 de agosto de 2018
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
§ 5º A proposta da Gerência do Laboratório Municipal de Naviraí de que trata o inciso II do § 2º será fundamentada na garantia da disponibilidade do acesso aos serviços laboratoriais em regime de urgência durante as 24 horas, em escala para o período noturno e finais de semana.
Art. 11 O Hospital Municipal de Naviraí e o Laboratório Municipal, realizará mensalmente o levantamento da necessidade de cobertura de plantões em seus serviços e a previsão de servidores disponíveis para elaborar suas escalas de plantão, tendo por base alterações ocorridas nos serviços, considerando os impedimentos previstos no § 1º do art. 6º.
Art. 12 Compete ao Diretor Geral do Hospital Municipal de Naviraí e ao Gerente do Laboratório Municipal, permitida a delegação, em relação ao APH e ao APL, respectivamente:
I - Aprovar a previsão e a escala de plantões;
II - Encaminhar à Gerência de Saúde, por meio de planilha específica, as escalas do Hospital Municipal de Naviraí e do Laboratório Municipal, e;
III - autorizar a concessão de APH e do APL, respectivamente.
Art. 13 A escala de plantões, com base na previsão de plantões do Hospital Municipal e do Laboratório Municipal, indicará os servidores que participarão de cada plantão por data e período.
Art. 14 As escalas de plantões de que trata o art. 12 serão afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público e no sítio eletrônico de do Hospital Municipal, do Laboratório Municipal e da Gerência de Saúde/Prefeitura Municipal.
Art. 15 O Hospital Municipal de Naviraí e o Laboratório Municipal, manterá arquivada todas as escalas, bem como as planilhas de pagamento enviadas à Gerência de Administração para fins de construção de dados históricos e futuras auditorias a serem realizadas pelo Gerência de Saúde e demais órgãos de controle.
Art. 16 Compete à Direção do Hospital Municipal de Naviraí e a Gerência do Laboratório Municipal, a supervisão da implementação do APH e do APL, a elaboração de demonstrativo histórico das escalas elaboradas com a finalidade de cobertura do quadro de pessoal médico (hospitalar) e bioquímico, biomédico e biólogo, necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares e laboratoriais e seu envio ao Gerência de Saúde para subsidiar proposta de revisão dos valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH e APL.
Art. 17 Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Direção Técnica e Clínica, da Gerência do Laboratório ou da Auditoria Municipal, a existência de irregularidade na implementação do APH e/ou do APL, o Gerente de Saúde pode promover modificação do quantitativo de plantões no Hospital Municipal e/ou do Laboratório, ou determinar ao Diretor Geral do Hospital ou Gerente do Laboratório, o saneamento das concessões irregulares.
Art. 18 O valor do APH presencial será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por plantão de 12 (doze) horas, o valor do APH de sobreaviso será de 1/3 do valor do APH presencial para a mesma carga horária em disponibilidade, sendo aplicado valor proporcional ao plantão cuja especialidade contar com apenas 01 profissional em sobre aviso por 8h/dia.
Art. 19 O valor do APL de sobreaviso será de R$ 200,00 (duzentos reais) por plantão de sobreaviso laboratorial de 12 (doze) horas, aplicável para feriados e finais de semana, e R$ 100,00 (cem reais) por plantão de 06 (seis) horas, aplicável para o período noturno (0 as 6 h) durante a semana.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí, 21 de agosto de 2018
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal