Última Atualização em: 27 de setembro de 2022 08:50

Decreto N.º 90, 25 DE setembro DE 2018

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DEC90.18 SITUAÇÃO DE EMER
 
EMENTA: Declara Situação de Emergência no Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, afetadas por VENDAVAL - COBRADE - 1.3.2.1.5, e dá outras providências.

O Prefeito de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I – Que o Município de Naviraí – MS, foi acometido por uma tempestade local do tipo convectiva caracterizada pelo sub-tipo de vendaval, classificado pelo – COBRADE 1.3.2.1.5, no dia 24 de setembro de 2018, por volta das 17 horas, danificando coberturas de residências e prédios públicos;

II – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de “Situação de Emergência”.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência”, no município de Naviraí, contida no levantamento feito pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como por uma tempestade local do tipo convectiva, caracterizada pelo sub-tipo de vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa Civil), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa Civil).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II– Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação vigorando por 180 (cento e oitenta) dias.

Naviraí, 25 de setembro de 2018.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

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