Última Atualização em: 9 de setembro de 2022 14:26

Decreto N.º 13, 04 DE fevereiro DE 2020

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DEC13.20 ABRIGO MUNICIPAL
 
EMENTA: Regulamenta a Lei nº 2.177/2019, que “Dispõe sobre a criação do Abrigo Municipal de Cães e Gatos no Município de Naviraí-MS”, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, incisos VII do art. 76 da Lei Orgânica do Município, c/c a Lei nº 2.177/2019,

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Fica regulamentada a Lei n.º 2.177/2019, que cria o Abrigo Municipal de Cães e Gatos no Município de Naviraí-MS destinado a resgatar animais das ruas e residências quando caracterizar maus tratos, e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento, devolvendo-lhe a integridade física e psíquica, dando ao mesmo qualidade de vida.

Parágrafo Único. Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido à dor ou ao estresse físico ou mental.

Art. 2º Competirá ao Abrigo, de que trata o art. 1º deste Decreto, as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:

  • I - Resgates: Serão realizados pelo abrigo ou por componentes de ONGs, quando autorizados, mediante documentos do médico veterinário responsável pelo abrigo. É vedado o resgate por pessoa civil ou componentes de ONGs não autorizados legalmente. Os animais resgatados serão transportados em veículos do abrigo e em caixas de transporte de tamanho ideal.

 

  • II - Recuperação: A recuperação consiste no restabelecimento físico através de cirurgias, tratamento com medicamentos e nutricional, além do restabelecimento mental através de atividades físicas e acompanhamento por profissionais.

 

  • III - Castração: A esterilização será realizada em sala cirúrgica própria do abrigo ou em castramóvel regularizado, ficando o animal no abrigo até a liberação pelo médico veterinário. Será realizado por médico veterinário do abrigo, veterinários voluntários com habilidades cirúrgicas comprovadas e estagiários de medicina veterinária supervisionados pelo médico veterinário do abrigo municipal, assegurando assim, a vida do animal. Os recursos financeiros para a realização de atividades de esterilização, poderão ser da Gerência Municipal de Saúde, e provenientes de parcerias com entidades públicas e privadas. O número de animais resgatados e abrigados serão de 50 (cinquenta) caninos e 50 (cinquenta) felinos sendo que só permitirá a entrada de novos animais após ocorrer a liberação de vagas após processo de adoção. O abrigo terá caráter provisório devendo ser realizadas campanhas de adoção frequentes, realizadas pelo abrigo, ONGs e clínicas veterinárias comprometidas com o bem estar animal. A ampliação do número de animais abrigados só será permitida mediante parecer do Gerente Municipal de Saúde, Prefeito e técnico responsável pelo abrigo (médico veterinário).

 

  • IV - Identificação: A identificação dos animais do município será realizada mediante a aplicação de microship na região do cernelha entre as duas extremidades da escápula, cujo dados será inserido na base de dados da América Latina (SIRAA), constituindo assim o Sistema de Identificação e Registro de Caninos e Felinos (SIRCAFE) do Município de Naviraí. A identificação só será realizada após as ações de resgate, recuperação, vacinação e vermifugação. Todos os procedimentos realizados no animal serão registrados nos prontuários veterinários. Animais do município não abrigados poderão ser identificados com microship no local do abrigo, sendo cobrada uma taxa de 9 (nove) UFNs para cães e gatos, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimento no órgão competente. A identificação será gratuita para animais de famílias carentes cadastradas em programas sociais da prefeitura e/ou que comprovadamente não possuem condições socioeconômicas para tal pagamento.

 

  • V - Vacinação: Todos os animais abrigados serão vacinados com a vacina antirrábica e vacina polivalente contra as principais doenças que acometem caninos e felinos, devendo ser colocados para adoção apenas após estes procedimentos, quando a faixa etária assim permitir. A vacinação antirrábica será fornecida e realizada de forma gratuita a todos os animais da população do município de Naviraí. A imunização para as outras doenças que acometem cães e gatos serão realizadas aos animais abrigados.

 

  • VI - Vermifugação: Será realizada a vermifugação dos animais abrigados com vermífugos polivalentes. Serão vermifugados, gratuitamente, cães e gatos da população carente, uma vez comprovada a situação socioeconômica.

 

  • VII - Encaminhamento a adoção: Os animais abrigados após o resgate, identificação, castração, vacinação, vermifugação e reestabelecimento da saúde físico e mental, serão apresentados à adoção via mídias sociais do abrigo, de clínicas particulares e feiras de adoção promovidas pelas ONGs regularizadas no município. Serão considerados aptos a adotantes, pessoa cujo perfil sócio econômico permita a criação do animal em um espaço com condição mínima para manutenção da saúde físico – mental com higiene e nutrição básica (água e ração), evitando à exposição do animal a maus tratos ou ainda convívio estressante com outros animais agressivos ou de outras espécies que dificulte o bom convívio.

A divulgação dos animais à adoção será mediante fornecimento dos dados dos animais, inclusive fotos acrescentadas do histórico do animal.

A adoção será efetuada com cadastro do adotante no abrigo, o qual será averiguado por participantes das ONGs a adaptação do animal, e situação de criação por meio de visita, telefone ou outro meio de comunicação.

 

  • VIII - Promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos: As campanhas sobre a posse consciente e maus tratos serão realizadas no mês de abril (ABRIL LARANJA) mês de combate mundial aos maus tratos de animais, que contará com a participação dos funcionários e colaboradores voluntários do abrigo, médicos veterinários, estudantes de medicina veterinária e membros das ONGs. As ações a serem realizadas pela campanha consiste em esclarecimento nas rádios locais, mídias sociais e palestras nas escolas estaduais, municipais e particulares.

 

Art. 3º O Abrigo Municipal de Cães e Gatos desenvolverá suas atividades em sede própria, diversa do Centro de Controle de Zoonoses, e será composto pelos seguintes setores, dentre outros:

  • I - Canil;
  • II - Gatil;
  • III - Centro cirúrgico.

 

Parágrafo Único. O abrigo de animais contará com um ambulatório para consultas e pequenos procedimentos veterinários; uma sala cirúrgica para procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade (castrações); uma recepção para atendimento ao publico; depósito de ração; depósito de equipamentos e materiais de limpeza e uma cozinha. O abrigo contará com um bloco de canis e gatis onde será composto da seguinte forma:

 

  1. O gatil será composto por gatil de quarentena, gatil coletivo e gatil individual.
  2. O canil será composto por canil de quarentena, canil coletivo e canil individual.

Art. 4º Caberá ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos disponibilizar para consulta pública em sítio próprio, na rede mundial de computadores, com fotos dos animais abrigados e ressaltando os animais a disposição do processo de adoção.

Art. 5º O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes profissionais, dentre outros:

  • I - Médico veterinário;
  • II - Consultor comportamental;
  • III - Auxiliar veterinário e administrativo.

Parágrafo Único. A equipe do Abrigo Municipal será composta de 01(um) médico veterinário, que será o responsável técnico e, supervisionará as cirurgias e outros procedimentos médicos realizados por técnicos, alunos e outros voluntários; 01(um) consultor comportamental poderá ser voluntário, da área biológica e adestradores não remunerados; 01(um) auxiliar administrativo; 01(um) auxiliar veterinário que poderá ser técnico agrícola, técnico de enfermagem ou que possua o curso de auxiliar veterinário com atendimento remoto, além de  presencial; vigias, além de funcionários para captura de animais das vias públicas e serviços gerais, observando, ainda, o disposto no Decreto n.º 07 de 25 de janeiro de 2019 (Serviço Voluntário).

Art. 6º Sem prejuízo das atividades descritas no art. 2° deste Decreto será instituído canal de comunicação para receber denúncias de maus-tratos de animais, seguido do encaminhamento ao setor policial competente.

Parágrafo Único. O abrigo contará com um telefone fixo para receber denúncias de maus tratos a animais, estas serão encaminhadas ao setor de policia competente cujo mesmo poderá solicitar acompanhamento e/ou laudo técnico do médico veterinário a fim de instauração dos procedimentos.

Art. 7º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos no presente Decreto, poderá celebrar convênios com as instituições, empresas públicas e privadas, ONG’s e associações.

Parágrafo Único. O abrigo de animais através da Gerência Municipal de Saúde Municipal firmará convênios com instituições, universidades, empresas públicas e privadas para a instalação e manutenção do mesmo.      A manutenção do abrigo contará com doações de rações, produtos de limpeza e equipamentos diversos, medicamentos e insumos hospitalares.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação no quadro de avisos do Município.

Naviraí, 04 de fevereiro de 2020.

 

                                                                                 JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                                           Prefeito Municipal

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