Última Atualização em: 30 de agosto de 2022 08:19
Dispõe sobre as Eleições Diretas para Diretores e Conselho Escolar das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Naviraí/MS. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76 da Lei Orgânica do Município:
D E C R E T A:
Art. 1º A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e no artigo 97, da Lei Complementar nº. 110/2011, de 15 de dezembro de 2011, será exercida e observada conforme os seguintes preceitos:
I - eleição por voto secreto e direto de valor proporcional;
II - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
III - valorização dos profissionais da educação;
IV - participação dos segmentos da comunidade escolar: Conselho Escolar, Associação de Pais e Mestres e Conselho de Classe, nos processos decisórios e órgãos colegiados da Unidade Escolar;
V - autonomia político-pedagógica e administrativa;
VI - respeito à organização dos segmentos da comunidade escolar;
VII - participação em curso de capacitação em Gestão Escolar;
VIII - garantia da descentralização do processo educacional.
Parágrafo único. Toda Unidade Escolar está sujeita à supervisão e fiscalização da Gerência Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º A administração das Unidades Escolares será exercida pelas seguintes instâncias:
I – Diretor;
II – Conselho Escolar.
Art. 3º A autonomia da Gestão Administrativa de Ensino será assegurada mediante:
I - a escolha do Diretor pela Comunidade Escolar, mediante voto secreto e direto, de valor proporcional;
II - a escolha de representantes dos segmentos que compõem a comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar;
III - a garantia de participação dos segmentos que compõem a Comunidade Escolar nas deliberações do Conselho Escolar.
Art. 4º O Conselho Escolar e o Diretor integram a direção colegiada, instância máxima de decisão na Unidade Escolar.
Art. 5º O Conselho Escolar é órgão deliberativo e consultivo, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 6º Das decisões do Conselho Escolar cabe recurso, com efeito suspensivo para o Conselho Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 7º O Conselho Escolar, órgão integrante da estrutura das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, será composto por:
I - nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental:
II - nas Unidades de Creche, Centro Municipal de Educação Infantil e Centro Integrado de Educação Infantil:
Art. 8º A Unidade Escolar deverá eleger os membros do Conselho Escolar dentre os segmentos de alunos (excetuando as Unidades de Creches, Centro Municipal de Educação Infantil e Centro Integrado de Educação Infantil), pais e profissionais da Educação Básica, para um mandato concomitante ao do Diretor.
Art. 9º Poderão candidatar-se para compor o Conselho Escolar:
I - nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental:
II - nas Unidades de Creche, Centro Municipal de Educação Infantil e Centro Integrado de Educação Infantil:
Art. 10. Ficam impedidos de concorrer à eleição para fazer parte do Conselho Escolar os candidatos:
I - que possuir qualquer grau de parentesco, consangüíneo ou afim, entre si, inclusive com o membro nato;
II - pertencentes à diretoria da Associação de Pais e Mestres (APM) ou à Diretoria do Grêmio Estudantil;
III - profissionais da Educação Básica, contratados em regime de convocação temporária e/ou contratação temporária;
IV - que tiverem sido indiciados em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar, no qual tenham sido responsabilizados, nos últimos 5 (cinco) anos;
V - que forem condenados em processo criminal.
Parágrafo único. Os (as) Profissionais da Educação Básica que possuírem filho (a) matriculado (a) na Unidade Escolar de sua lotação, não poderão concorrer como representante de pais.
Art. 11. Será eleito membro do Conselho Escolar, o candidato que obtiver maior número de votos válidos.
Art. 12. O membro eleito para o Conselho Escolar, que tiver sido indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, civil ou criminal, perderá imediatamente o mandato, caso seja comprovada sua responsabilidade.
Art. 13. O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre seus membros, excetuando o diretor.
Art. 14. Poderão concorrer ao mandato de Diretor, os (as) Profissionais da Educação Básica, nas seguintes condições:
I - do quadro efetivo lotado na respectiva Unidade Escolar;
II - do quadro efetivo em exercício nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;
III - do quadro efetivo lotado ou em exercício nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, no processo de descentralização do Ensino Fundamental do Estado/MS para o município, através de convênio de cooperação;
IV - membro do magistério detentor de um cargo efetivo e o outro no processo de permuta para o município, através de convênio firmado de cedência, lotado ou em exercício nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 15. Os candidatos a cargo de Diretor deverão apresentar à Comissão Eleitoral, com cópia à Gerência Municipal de Educação e Cultura, Proposta de Gestão Administrativa e Pedagógica e divulgarem no período eleitoral à comunidade escolar interna e externa.
Art. 16. Fica impedido de se inscrever para eleição de Diretor, o profissional da Educação Básica, que:
I - tiver sido responsabilizado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - estiver sob efeitos de pena de processo criminal;
III - estiver com restrições nos cartórios de protestos, SERASA e SPC;
IV - estiver com prestação de contas pendentes na Gerência Municipal de Educação e Cultura e/ou Gerência Municipal de Finanças, até a data da inscrição;
VI – integrem, como membro, a Comissão Eleitoral.
Art. 17. Poderão votar nsa eleições:
I - nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental:
II - nas Unidades de Creche, Centro Municipal de Educação Infantil e Centro Integrado de Educação Infantil:
Parágrafo único. As pessoas com direito a voto, só poderão fazê-lo uma única vez, ainda que integrantes de mais de um segmento ou que tenha mais de um (a) filho (a).
Art. 18. Os membros da comunidade escolar elegerão o Diretor para mandato de três anos, por meio de voto secreto e direto, de valor proporcional, assim distribuído:
I - nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental:
II - nas Unidades de Creche, Centro Municipal de Educação Infantil e Centro Integrado de Educação Infantil:
Art. 19. Será eleito Diretor, o candidato que obtiver maior percentual, de votos válidos.
Art. 20. Nos casos de anulação da eleição, impugnação do candidato único ou ainda não houver candidatos inscritos, será designado por ato do Executivo Municipal, o diretor com mandato de até seis meses, sendo convocada nova eleição na Unidade Escolar.
Parágrafo único. Em caso de anulação do pleito por descumprimento das normas em vigor, não poderá ser indicado como diretor pró-tempore qualquer dos servidores inscritos como candidatos à eleição anulada.
Art. 21. Na transmissão da função, a direção atual apresentará ao seu sucessor a relação completa dos bens materiais, permanentes e de consumo sob a guarda da Unidade Escolar com cópia para a Gerência Municipal de Educação e Cultura.
Art. 22. O Poder Executivo através da Gerência Municipal de Educação e Cultura, em consonância com os dispositivos deste Decreto, regulamentará o processo eleitoral para escolha do Diretor e do Conselho Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Naviraí.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Naviraí, 24 de maio de 2022.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita