Última Atualização em: 12 de setembro de 2022 09:58

Decreto N.º 23, 17 DE março DE 2020

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DEC23.20 RECOMENDAÇÕES AO COVID 19
 
EMENTA: Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que a declaração da situação mundial do Novo Coronavírus feita pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, classificando-a como Pandemia, o que significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 13.979.2020 e o Decreto Federal nº 7.616/2011, que versa sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando os Decretos nº 15.391, de 16 de março de 2020, e n.º 15.393, de 17 de março de 2020, ambos expedidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como a Recomendação n.º 1123/2020 do Ministério Público do Trabalho e Recomendação exarada pela ASSOMASUL em 17 de março de 2020;

Considerando que Naviraí está localizada na faixa de fronteira brasileira, bem como próxima aos estados do Paraná/São Paulo e que no país e estados vizinhos já existem casos de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando evitar a disseminação da doença no Município de Naviraí;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam suspensas a partir de 18 de março de 2020, a realização de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público, independentemente da quantidade de pessoas, como palestras, cursos, audiências públicas, rodas de conversa, manifestações públicas, shows artísticos, cultos e eventos religiosos, e congêneres que demandem a aglomeração de pessoas em locais públicos ou abertos ao público.

§ A suspensão de que trata o caput do artigo é extensivo às gerências, em especial aos programas da Gerência de Assistência Social, Gerência de Esporte e Lazer, bem como Fundação de Cultura de Naviraí, que resultem em aglomeração de pessoas, como por exemplo, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Crianças e Adolescentes, Atividades Esportivas de Contraturno Escolar, Rua de Lazer, Ballet, e demais atividades em grupos.

§ Ficam suspensas as atividades no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Crianças e Adolescente, podendo estender as entidades não governamentais que atuam diretamente com crianças e adolescentes em atividades coletivas, no período de 23 de março a 6 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.

§ Ficam suspensas por tempo indeterminado as atividades realizadas com pessoas idosas, programas de saúde com hipertensos, diabéticos e portadores de doenças crônicas, os quais fazem parte do grupo de risco.

§ 4º Fica vedada a concessão de licenças e alvarás para realização de eventos privados.

§ 5º A Gerência de Obras em conjunto com a Gerência de Receita procederá, desde já, à suspensão das licenças já concedidas para eventos programados, que se enquadram nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, devendo, para tanto, notificar os particulares acerca da suspensão.                 

§ 6º Os eventos só poderão ser remarcados após deliberação conjunta do Prefeito Municipal e Gerência Municipal de Saúde.

Art. 2º Ficam suspensas as aulas da Rede Municipal de Ensino de Naviraí.

§1 º A suspensão de que trata o caput iniciará a partir do dia 23 de março de 2020, e durará inicialmente até dia 06 de abril de 2020, podendo a qualquer momento sofrer alteração ou prorrogação por ato do Poder Executivo Municipal;

§ A Gerência Municipal de Educação e Cultura poderá utilizar atividades de regime domiciliar, a fim de evitar prejuízo na continuidade do Ensino Público municipal e no calendário escolar;

§ Fica suspenso o transporte de escolares ofertado pela Prefeitura Municipal, inclusive para acadêmicos que se deslocam para Universidade Federal e Escola Agrícola;

§. A Fundação Municipal de Cultura, devidamente instruída pela Gerência de Saúde, deverá suspender a visitação em bibliotecas, bem como a realização de eventos artísticos e culturais.

Art. 3º Recomenda-se a suspensão das aulas na Rede Privada de Ensino, seja educação básica, cursos de línguas estrangeiras, cursos profissionalizantes e técnicos.

Art. 4º Recomenda-se o fechamento de academias, lanchonetes, bares, pubs, casas noturnas e clubes sociais, evitando assim a aglomeração de pessoas, como medida para o enfrentamento de emergência e prevenção de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Art. 5º Estabelece, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Naviraí, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência dos riscos de Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

I - limitar a transmissão comunitária, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, evitando eventos de amplificação de contágios;

II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 6º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos;

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamento médicos específicos;

VIII – estudos ou investigação epidemiológica;

IX – teletrabalho aos servidores públicos;

X – demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 7º A Gerência de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, deverá expedir, em até 7 (sete) dias após a publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos no art. 1º e 2º deste decreto, assim como orientações gerais expressas sobre a não realização de eventos com aglomerações de pessoas e medidas de higiene a serem adotadas pelos munícipes, a fim de evitar a disseminação e contágio do coronavírus (COVID-19).

Art. 8º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

Art. 9º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 10 Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, o regime de teletrabalho (trabalho remoto), por tempo indeterminado, aos servidores públicos municipais e estagiários da administração pública municipal nas seguintes hipóteses:

I – com idade igual ou superior a 60 anos;

II – gestantes;

III – portadores de doença cardíaca ou pulmonar e doenças crônicas;

IV – portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos;

V – transplantados.

§ 1º Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Naviraí poderá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas, nas hipóteses consignadas no caput e incisos.

§ 2º Aqueles que se enquadrarem nas hipóteses tratadas neste artigo e que desejarem aderir ao regime de teletrabalho deverão encaminhar seu requerimento para o e-mail “gabinete@navirai.ms.gov.br”, acompanhado do aceite do gerente da respectiva pasta, bem como do laudo médico comprobatório de sua situação, exceto no caso do inciso I.

§ 3º Inclui-se, em caráter obrigatório, no regime do caput, aqueles que regressarem de viagem ao exterior, sendo o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do seu ingresso em território nacional, devendo o respectivo requerimento ser enviado para o e-mail “gabinete@navirai.ms.gov.br”, acompanhado de prova da data do retorno ao Brasil.

§ 4º Idêntica disposição ao § 3º se aplica a quem teve contato pessoal com alguém que tenha retornado do exterior.

§ 5º Durante o período de teletrabalho, a pessoa autorizada deverá se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação.

Art. 11 Ficam suspensas, a partir de 19 de março de 2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Gerência de Saúde e da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 12 Todas as viagens oficiais intermunicipais e interestaduais ficam suspensas aos servidores, exceto casos excepcionais e autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Os servidores que realizarem viagem particular para outra cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão comunicar ao gerente da pasta.

Art. 13 Recomenda-se que as pessoas que retornaram do exterior permaneçam isoladas em suas casas por um período mínimo de 7 (sete) dias, lapso em que, em sendo identificado sinais e sintomas suspeitos, os quais indiquem a contaminação pelo coronavírus causador da infecção COVID-19, deverão procurar atendimento adequado e comunicar o fato às autoridades sanitárias competentes.

Art. 14 Os serviços de alimentação, como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do coronavírus, dentre elas:

I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II – dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 15 O uso de bebedouros de pressão em locais públicos e privados deve observar os seguintes critérios:

I – lacrar as torneiras a jato que permitam a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira);

III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V – higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 16 Os estabelecimentos comerciais, empresarias e industriais deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, entre as quais:                

I – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso geral;                 

II – evitar compartilhamento de utensílios e materiais;                 

III – aumentar a distância entre as carteiras, mesas e bancos individuais;    

IV – aumentar frequência de higienização de superfícies;

Art. 17 Os estabelecimentos comerciais e empresarias, bem como todos os órgãos e repartições públicas deverão disponibilizar, na medida do possível, álcool gel 70% na entrada para uso dos clientes, colaboradores e para o atendimento ao público em geral.

Art. 18 No caso de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao coronavírus, serão adotadas as providências necessárias, podendo importar em cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos infratores.

Parágrafo Único. A penalidade será imposta sem embargo de outras previstas na legislação, especialmente no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 19 Caso seja verificado que servidores ou público atendido nas dependências dos órgãos municipais apresentem sintomas sugestivos de infecção pelo Covid-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), deverá ser comunicado imediatamente à Gerência de Saúde por intermédio do órgão de Vigilância Epidemiológica e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.

Art. 20 As visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência ficam suspensas por tempo indeterminado.

Art. 21 Ficam suspensas por prazo indeterminado as atividades realizadas com pessoas idosas, programas de saúde com hipertensos, diabéticos e portadores de doenças crônicas, os quais fazem parte do grupo de risco.

Art. 22 A Gerência de Saúde expedirá, no prazo de 7 (sete) dias, regulamento acerca do regime especial de visitas aos pacientes internados no Hospital Municipal, limitando ou suspendendo a visitação, bem como restringindo as hipóteses de acompanhante ao previsto em lei.

Art. 23 O atendimento regular dos órgãos e repartições públicas poderão sofrer gradativa restrição por ato superveniente, caso seja necessário elevar o grau do Plano de Contingenciamento.

Parágrafo Único. A Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá, após análise justificada da necessidade administrativa e devidamente instruídos pela Gerência de Saúde, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.

Art. 24 O processo de compra/contratação emergencial, por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde e medicamentos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pelo art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, deverá ser instruído com justificativa técnica, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos indicados no art. 26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 25 A Gerência de Saúde deverá:

I - organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio da COVID-19;

II - divulgar as ações de prevenção contra o coronavírus;

III - publicar boletins diários de acompanhamento do cenário da doença e das diretrizes para vigilância, prevenção e controle desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, Governo do Estado e Governo Federal.

Parágrafo Único. As medidas de que trata o caput deste artigo constarão do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Naviraí.

Art. 26 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão priorizar o atendimento ao público externo, dentro do possível, por meio eletrônico ou telefônico e, preferencialmente, realizar reuniões administrativas não presenciais, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.

Parágrafo Único. Fica a critério do Prefeito e dos Gerentes de área adotar, no âmbito de seus gabinetes, as restrições que entender necessárias ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área, sempre mediante anuência do Chefe do Executivo.

Art. 27 Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 28 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e região.

Art. 29 Ficam as Gerências Municipais autorizadas a regulamentar este decreto com orientações complementares da Gerência Municipal de Saúde, em especial da Vigilância Epidemiológica.

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Naviraí-MS, 17 de março de 2020.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal