Última Atualização em: 18 de agosto de 2022 14:54

Decreto N.º 79, 01 DE dezembro DE 2016

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DEC79.16
 
EMENTA: Dispõe sobre a desvinculação de receitas do Município de Naviraí, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 93 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAI, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 76, Inciso VII,  da Lei Orgânica do Município, e por força da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, que trata da Desvinculação das Receitas dos Estados e Municípios,

                                             

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam desvinculadas de órgão, fundo, programa ou despesa, no período de 01 de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta) por cento, as receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criadas até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, inclusive contribuições.

 

Art. 2° A desvinculação referida no art. 1º deste Decreto aplica-se:

I – aos recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados à determinadas despesa referentes a programas, projetos ou ações e aos fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, e seus saldo financeiros existentes em 01 de janeiro de 2016;

II – aos rendimentos financeiros, inclusive os decorrentes de aplicações de recursos recebidos como receitas de capital;

III – às contribuições de intervenção no domínio econômico, a contribuição para o custeio da iluminação pública e demais contribuições arrecadadas pelo município;

IV – às vinculações de permissões e concessões;

V- a outras receitas correntes que forem consideradas pertinentes e abrangidas pela Emenda Constitucional 93/2016.

 

Parágrafo único. A desvinculação de que trata este artigo abrange, também, os adicionais e respectivos acréscimos legais.

 

Art. 3° Excetuam-se da desvinculação de que trata este Decreto:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

III - transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei.

 

Art. 4° A desvinculação referida neste Decreto será computada a partir de 01 de janeiro de corrente exercício, de conformidade com a Emenda Constitucional 93/2016, aplicando essa desvinculação a todos os saldos remanescentes ou não transferidos anteriormente, existentes em 01 de janeiro de 2016 e também ao resultado de aplicações financeiras e referente a juros, multas e demais verbas remuneratórias a partir desta data.

 

Parágrafo único. Caberá ao Gerente Municipal de Finanças e aos gestores dos Fundos Municipais realizarem a reprogramação das despesas considerando a desvinculação da receita, e no caso de repasse a maior ao longo deste exercício de 2016, poderá ser descontado o valor das parcelas a serem transferidas nos meses subsequentes.

 

Art. 5º  As receitas desvinculadas de contas bancárias específicas de fundos, órgão ou programas deverão ser transferidas para conta bancária de livre movimentação da Prefeitura Municipal.

 

  • 1° Os gestores dos Fundos Municipais e de entidades da administração indireta obedecendo os critérios dos artigos anteriores, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta bancária de livre movimentação da Prefeitura Municipal.

 

  • 2º No histórico do documento contábil da transferência deverá ser citado este Decreto e como anexo a memória de cálculo dos valores desvinculados.

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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93 /2016.

 

Navirai, 1 de dezembro de 2016.

 

 

LEANDRO PERES DE MATOS

-Prefeito-

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