Última Atualização em: 26 de julho de 2022 14:47

Decreto N.º 92, 22 DE setembro DE 2017

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DEC92.17 CONTENÇÃO
 
EMENTA: Dispõe sobre adoção de medidas administrativas para contenção de gastos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do Art. 76, da Lei Orgânica Municipal; e

 

CONSIDERANDO o resultado negativo da crise econômica incidente sobre a receita do Município;

 

CONSIDERANDO a queda de receita do Município, decorrente da redução dos repasses do FPM do ICMS e do FUNDEB;

 

CONSIDERANDO a queda das principais receitas pelo desaquecimento da economia a nível nacional, com impacto direto no município;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Município às previsões da Lei Complementar 101/00, especialmente quanto ao equilíbrio orçamentário-financeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de evitar atraso na folha de pagamento dos servidores municipais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços básicos prestados pelo ente municipal;

 

CONSIDERANDO ser imperioso estabelecer medidas visando a redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;

 

CONSIDERANDO que as medidas, ainda que de pequeno impacto, serão de fundamental importância para a adequação à nova realidade orçamentária e financeira do Município;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o controle de aplicação dos recursos financeiros do Município, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000;

 

D EC R E T A:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública:

I – Ficam suspensos em caráter temporário:

  1. a) concessão de funções gratificadas e outras gratificações legais;
  2. b) nomeação de servidores efetivos e em comissão, contratações ou renovações de contratos temporários, convocações para regime especial, ressalvadas as situações de realocação de pessoal, de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada, nomeações em substituição a aposentadorias e exonerações;
  3. c) participação dos servidores públicos municipais em treinamentos, seminários e cursos de qualificação, bem como encontros regionais, estaduais e nacionais de quaisquer áreas, salvo casos excepcionais com autorização expressa do Prefeito Municipal;
  4. d) realização de horas extras dos servidores municipais ressalvadas aquelas realizadas pelos motoristas de ambulância, caminhões de lixo e ônibus escolares, vigias e garis, limitadas a 60 (sessenta) horas mensais e outras especificidades devidamente justificada e autorizada pela Comissão de Controle Gastos;
  5. e) conversão de férias em pecúnia;
  6. f) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeação ou contratações para substituição;
  7. g) novas cessões de servidores, com ônus para o município, para Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais e outras entidades;
  8. h) outras medidas necessárias para que o valor da folha (mês referência junho/2017) seja reduzida em no mínimo 10% do seu total.

II – vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais, municipais ou estaduais, bem como a sua utilização após as 18:00 horas, ressalvados os casos emergenciais e de retorno ao Município;

III – racionalização do uso da frota de veículos em todos os setores da Administração Municipal;

IV – contenção do consumo de energia elétrica em no mínimo 20% (vinte por cento) de todas as unidades administrativas, utilizando somente a energia estritamente necessária para a realização das atividades de rotina;

V – fica vedada a cessão, locação, contratação de serviços de transporte ou gastos com combustível, para realização de viagens de qualquer natureza, em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais, exceto os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em Convênio, ressalvados apenas os casos expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;

VI – controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, devendo haver supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre os contratos vigentes;

VII – controle rigoroso do uso de linhas telefônicas, ficando vedada a realização de ligações particulares, exceto em casos urgentes, autorizados pelos Gerentes Municipais;

VIII – suspensão de todo e qualquer tipo de auxílio para realização de eventos promovidos por instituições não governamentais, exceto que os já foram autorizados e aquelas exceções devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo;

Art. 2º Fica expressamente determinado aos Gerentes Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação;

Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade dos Gerentes Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 3º Cada Gerência ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Fica criada a Comissão de Controle de Despesas, que será composta por 06 (seis) servidores da administração municipal, a qual terá o objetivo de analisar e/ou autorizar as despesas a serem efetivadas, de extrema necessidade ou urgência, mediante requerimentos fundamentados por seus titulares.

Parágrafo único. A Comissão de Controle de Despesas, composta por 06 (seis) membros, será integrada pelos seguintes Agentes Políticos e Servidores:

I – Clodomiro Nicácio do Nascimento – Gerente de Finanças;

II –Adriano Jose Silvério – Gerente de Serviços Públicos;

III – Júlio Cesar Gomes Barbosa – Ger. Núcleo Rec. Investimento para Educação;

IV –Elida Mara Santos Andrade – Ger. Núcleo Assessoramento Especial;

V – Ana Paula Krambeck Silva Rocha – Gerente de Obras;

VI- Maria Cecilia Sanches Bom Fogo – Gerente de Núcleo de Apoio à Gestão.

 

Art. 5º Este Decreto vigorará a partir da data de sua publicação, até o dia 31 de dezembro de 2017.

             

 

 

                                                         JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                         Prefeito Municipal

 

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