Última Atualização em: 6 de outubro de 2022 14:07

Lei Ordinária N.º 2050, 01 DE junho DE 2017

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LEI2050.17 INCONSTITUCIONAL BRINQUEDOS PRAÇAS LEG
 
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados em praças, parques, escolas e creches municipais, bem como locais de diversão em geral, abertos ao público

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

 

 

Art. 1º Os “playgrounds” instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

  • Os equipamentos mencionados no “caput” deste artigo deverão ser criados e instalados por pessoal capacitado, que adaptará os aparelhos de acordo com a deficiência.

 

  • Além dos equipamentos estabelecidos no parágrafo anterior, os locais mencionados deverão, quando for o caso, ter brinquedos adaptados para atender as crianças com deficiência visual, tais como tabuleiro e baralhos táteis.

 

Art. 2º As praças, parques, clubes e locais afins deverão, ainda, ter em suas estruturas acessibilidade para atender às pessoas com deficiência, dentro dos padrões da ABNT.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º A prefeitura fica autorizada a buscar formas de incentivo para custear as despesas, oriundas das adaptações exigidas nesta lei.

Art. 5º A instalação e ou adaptação de brinquedos instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizadas em propriedade privada de uso público, já existentes e entregues para o uso da população deverão ser realizadas no prazo de 06 (seis) meses à partir da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. As novas praças, jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público, ainda que localizadas em propriedade privada de uso público, somente poderão ser entregues ao uso da população depois de cumpridas as determinações desta Lei.

 Art. 6º Fica a administração pública, através de seu gestor, que não cumprir as determinações da presente Lei, incursa na Lei de Improbidade Administrativa.

Parágrafo único. Os alvarás para funcionamento de propriedades privadas de uso público que contenham jardins, praças e áreas de lazer abertas ao público em geral, somente serão expedidos e ou renovados após o cumprimento das determinações da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Naviraí, 21 de junho de 2017.

 

 

 

 

 

                                                 JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                                                      Prefeito Municipal

 

 

 

 

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