Última Atualização em: 16 de agosto de 2022 09:42
DISPÕE SOBRE FORMA DE NEGOCIAÇAO E DE PAGAMENTO DE CREDITOS DE QUALQUER NATUREZA TRIBUTARIO OU NÃO TRIBUTÁRIO, PARA COM A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Naviraí – REFIS 2017, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, e das Multas aplicadas pelo PROCON/Naviraí-MS, com vencimento anterior a 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
CAPITULO I
INGRESSO NO REFIS 2017
Art. 2º O ingresso no REFIS 2017, dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Art. 3º Os débitos confessados são consolidados na data do protocolo do termo de opção, e abrangem todas as obrigações nele discriminadas, inclusive os encargos acessórios legais e a forma da atualização das respectivas expressões monetárias.
Art. 4º A opção pelo REFIS 2017 poderá ser formalizada até 90 dias da publicação desta Lei, mediante a utilização do “Termo de Opção do REFIS 2017”, conforme modelo a ser fornecido pela Gerência de Receita.
Art. 5º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2017, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas e sucessivas, mediante deferimento da Gerente Municipal da Receita.
I – R$ 64,20 (sessenta e quatro reais e vinte centavos) para o sujeito passivo que, seja pessoa física.
II – R$ 110,00 (cento e dez reais) para os demais sujeitos passivos.
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido, por opção do contribuinte.
Art. 6º O contribuinte optante pelo REFIS 2017 será excluído, por ato da Gerência de Receita, nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento do prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta lei, em regulamento, ou no termo de opção;
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados ou o que primeiro ocorrer, de parcelas do REFIS 2017.
CAPITULO II
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem para saldar seus débitos tributários e não tributários gozarão dos seguintes benefícios:
I – Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
II – redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros de mora para pagamentos em até 12 (doze) parcelas.
III – redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora para pagamentos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
CAPITULO III
DAS MULTAS DO PROCON
Art. 8º Fica concedido desconto no pagamento das multas aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON-NAVIRAÍ-MS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para todas as autuações.
Parágrafo único. As multas, cominadas em moeda deverão ser convertidas e atualizadas em UFN’s no ato da emissão da guia de pagamento, para efeitos dos incisos anteriores.
Art. 9º Os interessados nos benefícios pelo desconto previsto no art. 8° deverão requerê-lo por escrito junto a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/Naviraí-MS, até o dia 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, que emitirá guia de pagamento.
Parágrafo único. Os beneficiados pelo desconto previsto no nesta Lei, deverão informar o pagamento à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/Naviraí-MS, até 02 (dois) dias após a efetivação sob pena de renúncia ao beneficio.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos de qualquer natureza inscritos na dívida e seus encargos, com os créditos contra a Fazenda Pública Municipal oriunda de sentença judicial sobre a qual não penda qualquer defesa ou recurso.
Parágrafo único. A compensação, quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, acarretará a extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide, na forma deste artigo.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A utilização dos benefícios desta lei implica em que o contribuinte, irretratavelmente, desista ou, conforme o caso renuncie, a quaisquer pretensões eventualmente deduzidas administrativamente ou em juízo contra o Município, restando inválidos os atos administrativos a ela relacionados no caso de subsistência dos processos que as contenha.
Art. 12 A Gerência Municipal de Receita, através de Instrução Normativa, se necessário, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS 2017 e parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 13 O REFIS 2017 não alcança os débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, as multas de transito e dos mutuários dos conjuntos habitacionais.
Art. 14 Os contribuintes optantes pelo REFIS 2017 terão incidência dos honorários advocatícios previstos na Lei Municipal nº 1.617/2012.
Art. 15 Permanecem em vigor as normas legais que, embora dispondo sobre objetos desta lei, sejam mais favoráveis à recuperação fiscal.
Art. 16 A inclusão no REFIS 2017 de débitos denunciados espontaneamente relativamente ao ISSQN deverá ser informada através de requerimento e acompanhado do recolhimento do imposto devido, contendo a discriminação mensal dos valores denunciados.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar.
Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Naviraí, 11 de julho de 2017.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 05/2017
Autor: Poder Executivo Municipal