Última Atualização em: 15 de agosto de 2022 15:57

Decreto N.º 59, 15 DE julho DE 2016

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DEC59.16
 
EMENTA: Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta e indireta, para levantamento do Balanço Geral do Município referente ao exercício de 2016, elaboração do termo de transmissão de cargos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, visando o cumprimento da legislação e normas sobre finanças públicas, e;

  1. 1. Considerandoas determinações e dos prazos exigidos pela Lei 4.320/64 e pela Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao encerramento do mandato;

2.Considerandoa responsabilidade na gestão fiscal, o equilíbrio financeiro e a necessidade e de elaborar o balanço patrimonial a ser levantado em 31 de dezembro de 2016 e os resultados primário e nominal;

  1. Considerandoa preparação para elaboração do Balanço Geral do Município e o Termo de Transmissão de Cargo, e;
  2. Considerandoanecessidade de disciplinar os procedimentos administrativos e financeiros para fins de encerramento do exercício de 2016,

 

DECRETA:

 

Art.1º Os órgãos do Poder Executivo, da administração direta e indireta, compreendendo os fundos municipais regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício de 2016 de acordo com as normas deste Decreto e demais normas instituídas pela Lei 4.320/64 e Lei 101/00.

 

Art.2ºFica vedado assumir compromissos financeiros para execução no próximo exercício.

 

Art. 3ºA realização de processos licitatórios e emissão de empenhos obedecerão aos seguintes prazos limites:

  1. Fica vedado a partir de 30 de julho/2016 a abertura de novos processos licitatórios nas modalidades tomada de preços, concorrência, leilão, cartas convites e pregão com recursos próprios do município;
  2. As unidades orçamentárias encaminharão solicitação de empenhos com recursos próprios do município até o dia 31 de agosto de 2016, condicionada à disponibilidade de recursos financeiros existentes na tesouraria;

III.       A emissão de empenhos de despesa com recursos próprios do município será realizada até o dia 30 de setembro de 2016, condicionada à disponibilidade de recursos financeiros existentes na tesouraria.

 

Parágrafo único. A vedação de emissão de empenho de despesa com recursos próprios previsto no inciso II deste art. tem como exceção os empenhos de despesa com pessoal e encargos, despesas com pagamento de dívidas de longo prazo, despesas com energia elétrica, abastecimento água e telefonia, diárias, despesas de saúde e educação para cumprir índices constitucionais e contratos objeto de processos licitatórios abertos ou em andamento até o dia 30 de julho de 2016.

 

Art. 4º Fica vedada a partir da edição deste Decreto a concessão de auxílios, contribuições e subsídios salvo nos casos excepcionais autorizados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Fica vedado também, firmar novos convênios ou termo de cooperação com entidades beneficentes, filantrópicas, organizações não governamentais e similares, salvo aqueles realizados com receitas vinculadas.

 

Art. 5° Fica vedada a utilização de veículos de propriedade do município nos finais de semana e feriados, salvo os casos do uso de ambulâncias e demais veículos que transportam doentes, veículo do Conselho Tutelar e em casos especiais mediante autorização do prefeito.

 

Art. 6º Fica determinada a contenção das despesas com custeio da máquina administrativa, em pelo menos trinta por cento, em todos os órgãos da administração municipal.

 

Art. 7° Fica determinado a todas as Gerencias Municipais a redução do consumo de combustível em pelo menos 30%, salvo nos casos do consumo de combustível para o uso de ambulância e veículos utilizados para transporte escolar, Conselho Tutelar, Assistência Social e Coleta de Lixo.

 

Art. 8º Ficam contidas as horas extraordinárias de trabalho para todos os cargos até o final do mandato.

 

Parágrafo único. Fica autorizado a compensação de horas trabalhas fora do horário normal de expediente por tempo equivalente de folga, a critério do Gerente Municipal de cada pasta, que instituirá os dias de folga e horários de trabalho.

 

Art. 9º Fica vedada a aquisição de material permanente com recursos próprios por cento e oitenta dias.

 

Art. 10. Ficam reduzidas as concessões de diárias e as participações em cursos e outros eventos, que deverão ser autorizadas previamente pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 11.Fica determinado a todas as Gerencias Municipais que apresentam no prazo de dez dias plano de redução de projetos e atividades a serem suspensos ou reduzidos, sem prejuízo do atendimento à coletividade.

 

Art.12. A emissão de ordem de pagamento obedecerá aos seguintes prazos limites:

  1. O pagamento de despesas orçamentárias empenhadas e liquidadas, bem como as despesas extra-orçamentárias, será realizado até o dia 30 de novembro de 2016;
  2. As despesas liquidadas objetos de contratos com data fixa de pagamento no mês de dezembro/2016 serão realizadas até o dia 09 de dezembro de 2016, mesmo que o vencimento do contrato ocorra em data posterior;

III.       Toda a despesa com pessoal e encargos deverá ser paga até 28 de dezembro de 2016;

  1. Os pagamentos relativos a amortização e encargos da dívida pública debitados à conta de transferências do Estado ou da União poderão ser efetuados até 31 de dezembro de 2016.

 

Art.13. As folhas de pagamento deverão ser encaminhadas ao Setor de Contabilidade para providenciar os registros contábeis e pagamento de acordo com os seguintes prazos limites:

  1. até o dia 14 de novembro de 2016 a estimativa da folha do décimo terceiro deverá ser encaminhada ao Gerente Municipal de Finanças para análise e programação de pagamento;
  2. até o dia 04 de dezembro/2016 deverá ser encaminhada a folha do mês de dezembro/2016.

 

Parágrafo único. A despesa com pessoal e encargos no mês de dezembro de 2016 não poderá ser superior ao valor da despesa com pessoal realizado nos cento e oitenta dias anteriores ao mandato, nos termos da Lei 101/00.

 

Art.14.  O cancelamento de empenhos e inscrição de restos à pagar deverão obedecer ao  seguinte:

 

  1. Poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2016 as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas, que possuam recursos financeiros para o respectivo pagamento, na forma do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000;
  2. Poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2016 as despesas empenhadas e não processadas referentes a serviços contínuos ou execução de obras,que possuam recursos financeiros para o respectivo pagamento, na forma do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000;

III.       Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem nos incisos I e II anterior deverão ser anulados pelo ordenador de despesas;

  1. Serão anulados até o dia 30 de dezembro de 2016, após a liquidação e pagamento das faturas do mês todos os saldos dos empenhos emitidos por estimativa, tais como os referentes a serviços de fornecimento de energia elétrica, água, telecomunicações, bem como os saldos dos empenhos por estimativa referentes às despesas de pessoal;
  2. Poderão ser empenhadas e inscritas em restos a pagar, as despesas com pessoal e encargos referentes ao mês de dezembro de 2016 e programadas para pagamento no mês de janeiro/2017, período em que o município deverá ter ingressados os recursos financeiros correspondentes, caso não sejam apurados outros recursos até o dia 31 de dezembro/2016;
  3. Poderão ser inscritos em restos a pagar processados e não processados os empenhos vinculados a verbas de convênios ou outros recursos da União ou do Estado, ingressadas ou não até o dia 31/12/16, desde que estejam as verbas comprovadamente comprometidas em sua origem. Os valores correspondentes à parcela de recursos próprios serão juntamente inscritos, desde que possuam cobertura financeira respectiva, naquela data;

VII.     As unidades orçamentárias terão até o dia 30 de novembro de 2016 para encaminharem à Gerencia Municipal de Finanças e Gerencia de Orçamento e Contabilidade os saldos de empenho passíveis de cancelamento e para o Núcleo de Gestão de Contratos as justificativas de anulação de empenhos para providências dos termos de supressão, anulação ou encerramento dos contratos que deverão ser elaborados até 30 de dezembro de 2016;

VIII.    A Gerencia de Contabilidade e Orçamento providenciará até 30 de dezembro de 2016 o cancelamento dos saldos das contas de restos à pagar processados e não processados relativos aos exercícios anteriores a 2016, em observância ao art. 2º da Lei nº 10.028/2000.

 

Parágrafo único. A Gerência Municipal de Finanças diligenciará, no sentido de que todas as anulações de empenho ou de saldos de empenho considerados insubsistentes, estejam concretizadas até o dia 30 de dezembro de 2016.

 

Art. 15.  Fica vedada a partir da emissão deste Decreto, qualquer ato de despesa que venha aumentar na despesa com pessoal, de acordo com a as vedações impostas pela Lei 101/00.

 

Art. 16. O Setor de Tributação deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade até 30 de dezembro de 2016 o relatório de saldos existentes em Dívida Ativa do exercício de 2016, para inscrição no Balanço Patrimonial de 2016.

 

Art. 17.  Os bens móveis, imóveis e estoques dos almoxarifados, existentes deverão ser inventariados fisicamente, e os relatórios encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 16 de dezembro de 2016.

 

Art. 18.  Os bens patrimoniais pertencentes ao Poder Executivo, que estão sob responsabilidades de Gerentes ou Representantes de cada Órgão ou Departamento, deverão ser controlados até a transmissão do cargo, em 01/01/2016.

 

Art. 19.  Fica determinado aos gestores de cada unidade orçamentária a elaboração do Relatório de Atividades, a ser entregue até 09 de dezembro de 2016, contendo as ações, atividades e investimentos realizados ao longo do ano dos anos 2013 a 2016.

 

Art. 20. A Gerencia Municipal de Finanças deverá fazer o levantamento dos valores existentes na Tesouraria no final do exercício de 2016, no dia 30 de dezembro de 2016.

 

Art. 21. Até o dia 09 de dezembro de 2016 a Gerencia Municipal de Orçamento e Contabilidade deverá solicitar às instituição financeiras ou outros credores a posição da dívida fundada em 31 de dezembro de 2016 para inscrição no balanço patrimonial, em regime de urgência, tendo em vista a necessidade de elaborar o Termo de Transmissão de Cargos.

 

Art. 22. A partir da publicação deste Decreto são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à execução orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.

 

Art. 23. Aos compromissos financeiros resultantes de Convênios, termos de ajustes ou transferências voluntárias realizados com outros entes da federação não se aplicam as normas estabelecidas nos art. 2º, 3º e 4º deste Decreto.

 

Art. 24. As receitas reconhecidas e não arrecadadas até 31 de dezembro de 2016 poderão constar do ativo do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo das Variações Patrimoniais, nas variações ativas, independente de ter ocorrido o recebimento.

 

Art. 25. As situações excepcionais e casos específicos poderão ser autorizados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 26. Os servidores municipais e os ordenadores de despesas responderam nos termos do Estatuto do Servidor Público e demais normas legais pelo não cumprimento ao estabelecido neste decreto.

 

Art. 27.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 15 de julho de 2016.

 

LEANDRO PERES DE MATOS

-Prefeito-

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