Última Atualização em: 12 de março de 2021 09:29

Lei Complementar N.º 214, 30 DE abril DE 2020

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LEICOMP214.20 – ALTERA CÓDIGO DE POSTURAS
 
EMENTA: Altera a redação dos artigos 162, 164, 166, 167, 168, 170, 172, 173 e seus parágrafos e incisos, bem como revoga o art. 169 do Título IV, Capítulo I, todos da Lei Complementar nº 62/2006, que “Institui o novo Código de Posturas do Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul” e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º O Artigo 162 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 162. Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos poderão ser recolhidos ao abrigo municipal.

 

  • . O animal (cão, gato, bovino, equino, ovino e caprino) recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de multa de 50 (cinquenta) UFN (Unidade Fiscal de Naviraí) e taxa diária de 5 (cinco) UFN (Unidade Fiscal de Naviraí ).

 

  • 2º. Os animais equinos e os que servirem para consumo humano (bovinos, ovinos, caprino, suínos e aves), se não retirados nesse prazo, serão vendidos em hasta pública pelo Município.

 

  • 3º. Os cães e gatos, se não retirados no prazo estabelecido no parágrafo 1º, serão colocados para adoção na forma descrita no decreto que regulamenta o Abrigo Municipal.

 

  • 4º. Os cães e gatos, portadores de doenças contagiosas, serão apreendidos imediatamente avaliados por médicos veterinários e definidos procedimentos conforme diagnósticos e prognóstico médicos (clínico e laboratorial).

 

  • 5º. Os animais silvestres serão encaminhados a Policia Militar Ambiental.”

 

Art. 2º O Artigo 164, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 164. O Município poderá manter convênios com órgãos federais, estaduais e entidades privadas visando a adoção de campanhas preventivas de vacinação de animais, salvo vacinação antirrábica.”

 

Art. 3º O Parágrafo Único do Art. 166, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 166. É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua espécie, quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou à população.

 

Parágrafo Único. A infração ao previsto no caput deste artigo implicará em multa igual a 50 (cinquenta) UFN (Unidade Fiscal de Naviraí) e, em caso de reincidência, na apreensão sumária dos animais e o dobro do valor da multa.”

 

Art. 4º O Art. 167, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 167. A manutenção de estabelecimentos para hospedagem e criação de cães e gatos (canis e gatis) com fins lucrativos depende de licença e fiscalização da Gerência Municipal de Saúde.”

 

Art. 5º O Art. 168, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 168 É permitida a criação de cães, gatos, aves ou quaisquer outros animais de pequeno porte como animal de estimação que não cause insalubridade, incômodo e/ou risco a vizinhança e/ou população, desde que não ocorra maus tratos.”

 

Art. 6º Fica revogado o Art. 169, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006.

 

Art. 7º O Art. 170, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 170. Ficam proibidos os espetáculos de feras, cobras e outros animais silvestres no Município de Naviraí.”

 

Art. 8º O Art. 172, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a alteração de seus incisos IV, XI, XII, XIII, com a seguinte redação:

 

“Art. 172. É expressamente proibido maltratar os animais ou contra estes praticar atos de crueldade, tais como:

 

I – [...]

II - [...]

III - [...]

IV - obrigar animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de  4 (quatro) horas sem água e alimento apropriado;

V - [...]

VI - [...]

VII - [...]

VIII - [...]

IX - [...]

X - [...]

XI - abandonar, em qualquer ponto, animais sadios, doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XII - abrigar animais em acomodações  insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;

XIII - usar instrumento para correção e estimulo que provoque stress e ferimentos, salvo instrumentos regulamentados para esses fins;

XIV - [...]

XV - [...]

XVI - [...]”

 

Art. 9º Revoga o inciso II do Art. 173 e seu Parágrafo Único, bem como altera a redação dos incisos I, III e IV do mesmo artigo, todos da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 173. É expressamente proibido:

 

I - criar abelhas no perímetro urbano e próximo de ocupação urbana;

III - criar pombos nos forros das casas residenciais; manter aberturas nas edificações que venham servir de criação de pombos e/ou que permitam a nidificação;

IV - criar e engordar suínos, salvo a criação de 1 (um) exemplar como animal de estimação sendo a raça reconhecida como tal.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Naviraí, 30 de abril de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                                              Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei Complementar nº 02/2020

Autor: Poder Executivo Municipal

 

 

 

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