Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 13:25

Lei Complementar N.º 224, 16 DE julho DE 2021

Documento de Origem Baixar
LEICOMP224.21 REFIS
 
EMENTA: Dispõe sobre forma de negociação e de pagamento de créditos de qualquer natureza, tributário ou não tributário, para com a Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Naviraí - REFIS 2021, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, protestados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

  • Os débitos com a Fazenda Pública Municipal, oriundos de outros parcelamentos em programas de recuperação fiscal (REFIS) anteriores, não quitados integralmente, só poderão aderir ao Programa REFIS previsto nesta Lei na modalidade de pagamento à vista.
  • O REFIS 2021 não alcança os débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e as multas de trânsito.
  • Os débitos das Habitações Populares (Conjunto Habitacional Harry Amorim Costa) serão negociados nos mesmos termos dos débitos de pessoa física e só poderão fazer parte da negociação as parcelas já vencidas até 31 de dezembro de 2020.
  • Os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa e já repassados ao Município pela Receita Federal até 31 de dezembro de 2020 também poderão ser negociados na presente Lei.

Capítulo I

DO INGRESSO NO REFIS 2021

Art. 2º O ingresso no REFIS – 2021 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.

  • O ingresso no REFIS 2021, implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
  • No caso de parcelamento por mandatário é indispensável instrumento de procuração simples, acompanhada de documentos pessoais do outorgante e do outorgado, com poderes específicos para o reconhecimento da dívida e assinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original.
  • No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados:
  1. a) a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços;
  2. b) cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade.
  • Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.

Art. 3º Os débitos confessados são consolidados na data do protocolo do termo de opção e abrangem todas as obrigações nele discriminadas, inclusive os encargos acessórios legais e a forma da atualização das respectivas expressões monetárias.

  • Incluir-se-ão na consolidação de que trata este artigo, os créditos tributários para com a Fazenda Municipal que estejam com sua exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, uma vez que a confissão expressa no termo de opção e confirmada pelo pagamento da primeira parcela importa em confissão sem ressalva, obrigando-se o contribuinte a, sem ônus para o erário e pela forma processual adequada, desistir do feito cuja decisão o favorecia, ou, se for o caso, renunciar ao direito nele deduzido, dentro de 10 (dez) dias contados do pagamento da primeira parcela.
  • Eventuais depósitos judiciais nos feitos a que se refere o § 1º, ocorrendo a hipótese nesse dispositivo prevista, serão destinados à amortização parcial do débito total declarado no termo de opção, liquidando as parcelas iniciais em quantidade suficiente, o que implicará em postergação, pelo tempo necessário, do início do prazo para vencimento das restantes, ou, por expressa manifestação do contribuinte, liquidar as parcelas finais, ficando autorizado o imediato levantamento do depósito judicial em favor do Município.
  • Aperfeiçoada a adesão do contribuinte ao programa de que trata esta Lei Complementar, que se dá com o pagamento da primeira parcela, poderá ele compensar, amortizando parcelas na ordem cronológica crescente de seus vencimentos, com créditos líquidos e certos, vencidos, próprios ou de terceiros que expressamente o autorizem.
  • A opção pelo REFIS 2021 exclui e se superpõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, será incluído no débito consolidado e não pressupõe novação.

Capítulo II

DOS PRAZOS PARA OPÇÃO E PAGAMENTO

Art. 4º Para o contribuinte Pessoa Física a opção pelo REFIS 2021 poderá ser formalizada entre os dias 12 (doze) de julho de 2021 e 10 (dez) de setembro de 2021, mediante a utilização do "Termo de Opção do REFIS 2021", conforme modelo a ser fornecido pela Gerência de Receita.

Art. 5º Para o contribuinte Pessoa Jurídica a opção pelo REFIS 2021 poderá ser formalizada entre os dias 20 (vinte) de setembro de 2021 e 12 (doze) de novembro de 2021, mediante a utilização do "Termo de Opção do REFIS 2021", conforme modelo a ser fornecido pela Gerência de Receita.

Art. 6º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2021, devidamente confessados, poderão ser parcelados nos mesmos termos do artigo 8º da presente Lei Complementar, mediante deferimento da Gerente Municipal da Receita.

  • Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS 2021.
  • A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
  • Considera-se crédito constituído, para os efeitos deste artigo, qualquer obrigação imposta em decorrência de Legislação Municipal, inscrita ou não em Dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada, protestada ou não, ajuizada ou não, suspensa ou não.
  • Para o contribuinte Pessoa Física o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado impreterivelmente até o dia 10 de setembro de 2021, independentemente do dia em que fez o requerimento da opção pelo REFIS 2021, e as demais parcelas vencerão nos mesmos dias dos meses subsequentes.

I – A adesão de Pessoa Física ao programa de recuperação fiscal somente poderá ser realizada até o dia 10 (dez) de setembro de 2021.

II – Entre os dias 14 e 17 de setembro de 2021, os contribuintes que realizaram os pagamentos acima citados, deverão procurar a Fazenda Pública Municipal para retirada dos carnês de parcelamento e/ou confirmação da consolidação do acordo.

  • Para o contribuinte Pessoa Jurídica o pagamento à vista ou a primeira parcela deverá ser efetuado, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de novembro de 2021, independentemente do dia em que fez o requerimento da opção pelo REFIS 2021, e as demais parcelas vencerão nos mesmos dias dos meses subsequentes.

I – A adesão de Pessoa Jurídica ao programa de recuperação fiscal somente poderá ser realizada até o dia 10 (dez) de novembro de 2021.

II – Entre os dias 22 a 26 de novembro, os contribuintes que realizaram os pagamentos acima citados, deverão procurar a Fazenda Pública Municipal para retirada dos carnês de parcelamento e/ou confirmação da consolidação do acordo.

  • O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e não tributários.

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido, por opção do contribuinte.

Art. 7º O contribuinte optante pelo REFIS 2021 será excluído do programa de recuperação, por ato da Gerência de Receita, nas seguintes hipóteses.

I - descumprimento do prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta Lei, em regulamento, ou no termo de opção.

II – não pagamento da primeira parcela no prazo estipulado, no caso de parcelamento.

III – inadimplência de qualquer das parcelas do acordo.

  • a inadimplência de qualquer das parcelas configura-se quando o contribuinte não quita uma das parcelas do acordo no prazo estipulado, não procurando a administração para quitá-la com os juros respectivos antes do vencimento da próxima parcela.
  • O parcelamento será rescindido automaticamente, independentemente de notificação, nos casos dispostos nos incisos anteriores.
  • Ao contribuinte excluído não será deferida nova inclusão no programa de que trata esta Lei, ou qualquer outra modalidade de parcelamento ou benefício fiscal.
  • A exclusão implicará no retorno do débito original com todos os encargos a ele pertinentes.
  • A Fazenda Pública prosseguirá com a cobrança pelo valor reconstituído, abatidos os pagamentos realizados.

 

Capítulo III

DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS

Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por saldar seus débitos tributários e não tributários gozarão dos seguintes benefícios:

I - redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora para pagamento à vista.

II - redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas.

III - redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

  • Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I - R$ 60,00 (sessenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa física.

II - R$ 110,00 (cento e dez reais) para os demais sujeitos passivos.

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa e já repassados ao Município pela Receita Federal.

  • A dispensa de pagamento e as reduções elencadas neste artigo são extensivas à multa relativa à inscrição dos créditos tributários e não tributários em dívida ativa.
  • Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária dentro dos prazos fixados nesta Lei Complementar, mediante requerimento, e reconhecerem infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.
  • O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
  • Para os efeitos de artigo, não estão incluídos os débitos relativos à multa do PROCON e as multas decorrentes da legislação relativa ao COVID19, que serão disciplinados em dispositivo específico.
  • Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIS 2021 incidirão multa moratória de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e a correção monetária respectiva.
  • Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIS 2021 no parcelamento da dívida ativa oriunda do Simples Nacional, através do Convênio, incidirão os encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda, nos termos do disposto no parágrafo terceiro do art. 21 da Lei Complementar n.º 123/2006.

Art. 9º As pessoas Físicas ou Jurídicas com débitos relativos à multa do PROCON poderão se beneficiar do REFIS 2021 somente por meio do pagamento à vista do total do débito, com 100% (cem por cento) de redução da multa e juros de mora e deverão informar o pagamento à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/Naviraí-MS, até 03 (três) dias após a efetivação do pagamento, sob pena de renúncia ao benefício.

Art. 10 As pessoas Físicas ou Jurídicas com débitos de multas decorrentes da legislação relativa ao combate e enfrentamento do COVID19, constituídas e lançadas até 31 de dezembro de 2020, poderão se beneficiar do REFIS – 2021 da seguinte forma:

I - Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora para pagamento à vista.

II - redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora para pagamentos em 02 (duas) parcelas.

Capítulo IV

DA COMPENSAÇÃO

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa e seus encargos, com os créditos contra a Fazenda Pública Municipal, devidamente reconhecido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A compensação, quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, acarretará a extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide, na forma deste artigo.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 A utilização dos benefícios desta Lei, implica que o contribuinte desista ou, conforme o caso renuncie, de forma irretratável, a quaisquer pretensões eventualmente deduzidas administrativamente ou em juízo contra o Município, restando inválidos os atos administrativos a ela relacionados no caso de subsistência dos processos que as contenha.

Art. 13 A Gerência Municipal de Receita, através de Instrução Normativa, se necessário, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS 2021 e parcelamento de que trata a presente Lei.

Art. 14 Os contribuintes optantes pelo REFIS 2021 terão incidência dos honorários advocatícios previstos na Lei Municipal n.º 1.617/2012.

Parágrafo único. A opção pelo REFIS 2021 dos débitos ajuizados e/ou protestados não dispensa o contribuinte do recolhimento das custas judiciais e cartorárias.

Art. 15 Permanecem em vigor as normas legais que, embora dispondo sobre objetos desta Lei, sejam mais favoráveis à recuperação fiscal.

Art. 16 A inclusão no REFIS 2021 de débitos denunciados espontaneamente relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN deverá ser informada através de requerimento e acompanhado do recolhimento do imposto devido, contendo a discriminação mensal dos valores denunciados.

Art. 17 O contribuinte que permanecer inadimplente incorrerá nas sanções legais de protestos extrajudiciais, ações judiciais e outras medidas cabíveis para a quitação dos créditos.

Art. 18 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.

Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Naviraí-MS, 16 de julho de 2021.

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

       Prefeita

 

 

 

Pular para o conteúdo