Última Atualização em: 29 de agosto de 2022 14:14

Lei Complementar N.º 237, 20 DE abril DE 2022

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LEICOMP 237.22 REGULAMENTA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE DOS FISCAIS DE OBRAS E POSTURA
 
EMENTA: Regulamenta a gratificação por produtividade dos fiscais de Obras e Postura, Fiscal de Rendas I e Fiscal Tributário e Obras I, lotados na Gerência de Obras do Município de Naviraí e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Fiscal de Obras e Postura, Fiscal de Rendas I, Fiscal Tributário e Obras I, será devido o adicional de produtividade fiscal, nos termos do Art. 10 da Lei Complementar n.º 25/2000, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Prefeitura de Naviraí – MS.

 

Art. 2º A concessão do adicional por produtividade fiscal tem como objetivo incentivar a obtenção de melhores resultados, em termos de qualidade e quantidade, na prestação dos serviços de fiscalização das obras e posturas municipais regulamentadas no Município, mediante rotinas decorrentes do exercício regular da fiscalização.

 

Art. 3º Não será apurada produtividade fiscal e não será devido o adicional ao servidor que não estiver no efetivo exercício do cargo e função de fiscalização de Obras e Postura, exceto nas férias anuais, licenças para tratamento de saúde, licença gestante, a adotante e paternidade, licença por motivo de doença do cônjuge, ascendente, ou descendente, período nos quais será devida a média dos valores pagos nos três meses anteriores ao afastamento ou licença.

 

Art. 4º Será concedida a produtividade aos seguintes servidores:

 

I - Fiscal de Obras e Postura, Fiscal de Rendas I, Fiscal Tributário e Obras I, efetivos, e em exercício na função.

 

Art. 5º Para cada ação fiscal corresponde uma pontuação, conforme anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 6º A avaliação do desempenho individual destina-se ao pagamento do adicional de produtividade fiscal para os servidores ocupantes de cargo efetivo de Obras e Postura, Fiscal de Rendas I, Fiscal Tributário e Obras I.

 

  • Para fins de mensuração da produtividade a avaliação do desempenho qualitativo e quantitativo se dará de forma individual, com foco na contribuição pessoal para o alcance e superação das metas estipuladas nesta Lei Complementar, de modo a obter-se maior eficácia na prestação dos serviços de fiscalização.

 

  • O desempenho individual de cada servidor será aferido pelo Gerente Municipal de Obras pelos trabalhos realizados no exercício das atividades de fiscalização no período de 01 (um) mês, de acordo com os parâmetros de procedimentos e quantificação de pontuações constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

 

  • A produtividade será remunerada de acordo com a produção realizada, além do conceito mínimo, conforme Anexo II desta Lei Complementar.

 

  • O valor do adicional de produtividade fiscal corresponderá em até 100% (cem por cento) do valor do vencimento base, mediante apuração do resultado das atividades de fiscalização vinculadas ao exercício dos cargos de fiscais de obras e postura de nível superior.

 

  • A produtividade individual mínima mensal de cada fiscal se resume a 100 (cem pontos).

 

  • O adicional de produtividade incidirá sobre a pontuação que exceder o mínimo previsto.

 

Art. 7º Para fins de pontuação serão contados os procedimentos de fiscalização realizados durante a carga horária normal do cargo, bem como aqueles realizados fora do horário normal de expediente, e ainda em finais de semana e feriados.

 

Parágrafo único. Em caso de determinação/requisição expressa da autoridade competente para realização de serviço de fiscalização fora do horário e dia normal de expediente, a pontuação devida aos atos efetuados será acrescida de 100% (cem por cento) de seu valor normal, a título de compensação, excluída qualquer outra forma de remuneração por gratificação ou adicional.

 

Art. 8º Os servidores municipais instituídos no desempenho de função de chefia com relação direta à Gerência de Obras, quando Fiscal de Obras e Postura de carreira, Fiscal de Rendas I, Fiscal Tributário e Obras I, terão incrementos em seus salários base, relativos a 100% do Adicional de Produtividade Fiscal, desde que não receba gratificação pelo cargo de chefia ocupado.

 

Art. 9º O servidor deverá entregar a Gerencia Municipal de Obras, até o quinto dia útil de cada mês, relatório individual detalhado, com indicação dos documentos comprobatórios, na forma de planilha impressa, as atividades realizadas no mês anterior, ordenadas por procedimento e data, para fins de constatação da pontuação atingida para conferência e ratificação pelo Gerente Municipal de Obras.

 

  • Os documentos relativos aos atos de fiscalização que geram pontuação devem estar devidamente preenchidos, e com indicação da data e hora da realização do ato, sob pena de perderem validade para fins de gratificação de produtividade.

 

  • Os documentos comprobatórios do relatório deverão ficar devidamente arquivos em forma digital na Gerência Municipal de Obras, para eventuais verificações.

 

 Art. 10 A Gerência Municipal de Obras deverá informar, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, ao Núcleo de Recursos Humanos, mediante encaminhamento dos respectivos Boletins de Avaliação para promoção do pagamento do adicional de produtividade fiscal, considerando os índices atingidos na avaliação mensal.

 

Art. 11 Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mês o limite máximo permitido serão levados o seu crédito para aproveitamento no mês seguinte, não podendo o crédito computado exceder 100 pontos.

 

Art. 12 Fica aprovada a Tabela de Pontuação discriminada no Anexo I e a tabela de incidência de produtividade do anexo II.

 

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Naviraí – MS, em 20 de abril de 2022.

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 Ref. Projeto de Lei Complementar n.º 03/2022

Autor: Poder Executivo Municipal

 

ANEXO I

TABELA DE AÇÕES E PONTUAÇÃO

FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURA

Vistoria de obra para acompanhamento de andamento de rotina Relatório 4
Vistoria de obra para emissão de Habite-se até 200m² Relatório 8
Vistoria de obra para emissão de Habite-se de 201 a 500 m² Relatório 10
Vistoria de obra para emissão de Habite-se acima de 500 m² Relatório 15
Vistoria de obra com entrega de notificação de infração por irregularidades diversas em imóveis particulares Auto de infração/notificação 8
Vistoria de obra com entrega de notificação de infração em ocupações clandestinas de imóveis públicos Auto de infração/notificação 9
Vistoria de obra com entrega de embargo de infração por irregularidades diversas Auto de infração/embargo 7
Realização de vistoria com parecer fundamentado para atendimentos diversos solicitada em processo administrativo ou denúncia Relatório 4
Atendimento ao contribuinte com orientações sobre atribuições específicas Relatório 2
Processo Administrativo Parecer/encaminhamento 5
Acompanhamento de execução de reintegração de posse / demolição de construção irregular solicitadas via judicial ou por superior hierárquico.  

Relatório

6
Fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor Participativo e da Lei Municipal de Parcelamento do Solo Relatório 8
Emissão de auto de Embargo ou interdição Relatório 9
Fiscalizar regularidade de loteamento e parcelamento do solo Relatório 5
Preenchimento de boletins de informações cadastrais – BIC para cadastro imobiliário (IPTU) Relatório 3
 

Processo com Lançamento de Multas

Notificação por edital/AR 10
Fiscalizar o cumprimento do Código de Postura Municipal; Relatório 5
Termo de constatação Relatório 8
Termo de apreensão Relatório 20
Notificação por Infração ao Código de Postura Entrega/Notificação por edital/AR 07
Execução de Suspenção ou Cassação da licença e/ou autorização de uso e ocupação do solo Relatório 06
Participação em reuniões de comissões ou conselhos, cursos, palestras, seminários, por determinação da chefia, por turno de trabalho Relatório 05
Vistoria com emissão de relatório técnico em atendimento aos órgãos de controle e Judiciário ou oitivas ou perícias ou outros por determinação expressa da chefia Relatório 4
Plantão em feriados e finais de semana para fiscalização do comércio ambulante e outros, por turno. Relatório 5
Autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos, trailers, etc.; Relatório 5
Emissão de Certidão de Zoneamento Relatório 4
Emissão de Autorização de Uso e ocupação do Solo Relatório 4
Mínimo de 100 pontos

 

 

* acrescentar-se-ão 02 pontos para atividades realizadas fora do perímetro urbano de Naviraí

 

Tabela de incidência de produtividade
Pontos Porcentual
0 a 100 Meta mínima
101 a 120 10%
121-140 20%
141-160 30%
161-180 40%
181-200 50%
201-220 60%
221-240 70%
241-260 80%
261-280 90%
Acima de 281 100%

 

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