Última Atualização em: 6 de dezembro de 2022 09:30
Cria a Função Gratificada de Diretor Clínico do Hospital Municipal de Naviraí, estabelece normas sobre sua responsabilidade, atribuições, bem como regulamenta sua atuação, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídas a Função Gratificada de Diretor Clínico no Hospital Municipal do Município de Naviraí, nos termos do artigo 1º da Resolução n.º 2.147/2016, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
§ 1º Conforme dispõe o Art. 4º e seu Parágrafo Único do anexo da Resolução 2.147/2016, o Diretor Clínico é representante do Corpo Clínico Médico do estabelecimento assistencial, responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos do Hospital Municipal, sendo obrigatoriamente eleito pelo Corpo Clínico Médico, em pleito convocado pelo Diretor Técnico, para período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre profissionais médicos que tenham atuação no Hospital Municipal de Naviraí e possuam vínculo efetiva, por Contrato Temporário ou através de Credenciamento de serviço;
§ 2º A Direção Clínica reportará, administrativamente, à Diretoria Executiva Hospitalar;
§ 3º Para exercício das funções de Direção Clínica, será exigida a titulação médica correspondente, devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina;
§ 4º O Diretor Clínico, em virtude da natureza de coordenação e supervisão inerentes à sua função, poderá desempenhar suas funções a qualquer, hora, havendo necessidade, sem que, para isso faça jus ao pagamento de horas extraordinárias, ou qualquer outra verba.
§ 5º O Diretor clínico será destituído de suas funções, por ato do Diretor Técnico, com convocação de eleições para o período remanescente, nas seguintes hipóteses:
I. Perda de quaisquer dos requisitos, descritos neste artigo, necessários à ocupação da Função gratificada;
II. Cometimento de falta funcional grave, devidamente apurada em procedimento próprio.
Art. 2º Ficam estabelecidas, como competências do Diretor Clínico, com base no artigo 5º, 6º e 7º incisos da Resolução CFM n.º 2.147/2016, e para o bom funcionamento do Hospital Municipal:
I. Assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um médico assistente;
II. Exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária, de seus pacientes, assentada no prontuário;
III. Organizar os prontuários dos pacientes de acordo com o que determinam as Resoluções da CFM n.º 1.638/2002 e 2.056/2013;
IV. Exigir dos médicos plantonistas, quando chamados a atender pacientes na instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções médicas com as respectivas evoluções;
V. Disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médicos plantonistas;
VI. Dirigir e coordenar o corpo clínico médico da instituição;
VII. Zelar pela garantia plena do exercício da medicina, tendo como cargo à saúde do paciente, bem como as condições materiais e humanas para a prestação de serviços hospitalares;
VIII. Representar o Corpo Clínico Médico junto com a mesa Administrativa e a Gerência Municipal de Saúde;
IX. Reger e coordenar todas as atividades médicas do hospital em colaboração com o Conselho Técnico Consultivo e com a Mesa Administrativa;
X. Zelar e ressaltar, no Corpo Clínico Médico, o sentimento de responsabilidade hospitalar;
XI. Permanecer no hospital durante o período que for necessário;
XII. Fazer cumprir todas as resoluções emanadas do Conselho Técnico Consultivo e da Assembleia do Corpo Clínico Médico;
XIII. Cientificar a Mesa Administrativa sobre as irregularidades que se relacionam com a boa ordem, o asseio e a disciplina hospitalares;
XIV. Informar as chefias de departamentos e respectivos serviços, oficialmente sobre as resoluções que lhe digam respeito, decorrentes de determinação dos órgãos diretivos;
XV. Dar ciência aos membros do Corpo Clínico Médico, oficialmente, de “instruções”, “ordens”, “resoluções” e “alterações” de rotina e de outras providências emanadas dos Órgãos Diretivos ou da Mesa Administrativa e que, relevantes, afetem direta ou indiretamente o exercício da função médica;
XVI. convocar Assembleias Gerais, tantas quantas forem necessárias, quando solicitadas pelos Órgãos Diretivos ou pelo Corpo Clínico Médico;
XVII. Convocar Assembleia Geral, extraordinariamente, sempre que julgar necessário ou quando solicitado oficialmente por pelo menos 02(dois) membros do Conselho Técnico Consultivo;
XVIII. Representar o hospital em suas relações com autoridades sanitárias e outras quando visem exigirem as leis em vigor;
XIX. Comunicar, previamente, ao Vice-Diretor, suas ausências superiores há 24 horas;
XX. Dar posse ao membro do Corpo Clínico Médico eleito segundo normas pré-estabelecidas;
XXI. Cumprir e fazer cumprir o presente regimento;
XXII. O Vice-Diretor Clínico faz parte da chapa com o Diretor Clínico e assim eleitos;
XXIII. Caso o Corpo Clínico Médico não definir os componentes do Conselho Técnico Consultivo e Comissão de Ética Médica, deverá o Diretor Clínico nomear os mesmos;
XXIV. Cumprir o que determina o Regimento Interno Hospitalar bem como o Regimento Interno do Corpo Clínico.
Art. 3º Qualquer ato expedido pela Diretoria Clínica, poderá ser revisto, justificadamente, pela Diretoria Executiva Hospitalar, podendo inclusive reformá-lo ou revogá-lo.
Art. 4º O ocupante da função de Diretor Clínico jará jus a uma gratificação de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação no Quadro de avisos da Prefeitura de Naviraí – MS.
Naviraí – MS, 18 de novembro de 2022.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 39/2022
Autor: Poder Executivo Municipal