Última Atualização em: 12 de setembro de 2023 11:19

Lei Complementar N.º 266, 04 DE julho DE 2023

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LEICOMP266.23 – INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
 
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Naviraí - REFIS 2023, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários, para com a fazenda pública municipal, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Naviraí - REFIS 2023, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, protestados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º Os débitos com a Fazenda Pública Municipal oriundos de outros parcelamentos em programas de recuperação fiscal (REFIS) anteriores, bem como os reparcelamentos feitos conforme Lei complementar n.º 12/1998 - Código Tributário Municipal, não quitados integralmente, só poderão aderir ao Programa REFIS previsto nesta Lei na modalidade de pagamento à vista;

§ 2º O REFIS 2023 não alcança os débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e as multas de trânsito;

§ 3º Somente serão alcançados por esta Lei Complementar os débitos de multas decorrentes da legislação relativa ao combate e enfrentamento do COVID19 que foram constituídos e lançados até 31 de dezembro de 2022;

§ 4º Os débitos das Habitações Populares (Conjunto Habitacional Harry Amorim Costa) serão negociados nos mesmos termos dos débitos de pessoa física e só poderão fazer parte da negociação as parcelas já vencidas até 31 de dezembro de 2022;

§ 5º Os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa e já repassados ao Município pela Receita Federal, com vencimentos até 31 de dezembro de 2022 também poderão ser negociados na presente Lei.

 

Capítulo I

DO INGRESSO NO REFIS 2023

Art. 2º O ingresso no REFIS 2023 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.

§ 1º O ingresso no REFIS 2023, implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão;

§ 2º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável instrumento de procuração simples, acompanhada de documentos pessoais do outorgante e do outorgado, com poderes específicos para o reconhecimento da dívida e assinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original;

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados:

a) a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços;

b) cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade.

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.

Art. 3º Os débitos confessados são consolidados na data do protocolo do termo de opção e abrangem todas as obrigações nele discriminadas, inclusive os encargos acessórios legais e a forma da atualização das respectivas expressões monetárias.

 

§ 1º Incluir-se-ão na consolidação de que trata este artigo, os créditos tributários para com a Fazenda Municipal que estejam com sua exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, uma vez que a confissão expressa no termo de opção e confirmada pelo pagamento da primeira parcela importa em confissão sem ressalva, obrigando-se o contribuinte a, sem ônus para o erário e pela forma processual adequada, desistir do feito cuja decisão o favorecia, ou, se for o caso, renunciar ao direito nele deduzido, dentro de 10 (dez) dias contados do pagamento da primeira parcela;

§ 2º Eventuais depósitos judiciais nos feitos a que se refere o § 1º, ocorrendo a hipótese nesse dispositivo prevista, serão destinados à amortização parcial do débito total declarado no termo de opção, liquidando as parcelas iniciais em quantidade suficiente, o que implicará em postergação, pelo tempo necessário, do início do prazo para vencimento das restantes, ou, por expressa manifestação do contribuinte, liquidar as parcelas finais, ficando autorizado o imediato levantamento do depósito judicial em favor do Município;

§ 3º Aperfeiçoada a adesão do contribuinte ao programa de que trata esta Lei Complementar, que se dá com o pagamento da primeira parcela, poderá ele compensar, amortizando parcelas na ordem cronológica crescente de seus vencimentos, com créditos líquidos e certos, vencidos, próprios ou de terceiros que expressamente o autorizem;

§ 4º A opção pelo REFIS 2023 exclui e se superpõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, será incluído no débito consolidado e não pressupõe novação.

Capítulo II

DOS PRAZOS PARA OPÇÃO E PAGAMENTO

Art. 4º A opção pelo REFIS 2023, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas poderá ser formalizada em até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, mediante a utilização do "Termo de Opção do REFIS 2023", conforme modelo a ser fornecido pela Gerência de Receita.

Art. 5º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2023, devidamente confessados, poderão ser parcelados nos mesmos termos do artigo 7º da presente Lei Complementar, mediante deferimento da Gerência Municipal de Receita.

§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS 2023;

 

§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

§ 3º Considera-se crédito constituído, para os efeitos deste artigo, qualquer obrigação imposta em decorrência de legislação municipal, inscrita ou não em Dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada, protestada ou não, ajuizada ou não, suspensa ou não;

§ 4º O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da formalização do REFIS 2023 e as demais parcelas, 30 (trinta) dias subsequente e sucessivamente;

§ 5º O pedido de parcelamento implica:

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e não tributários.

II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido, por opção do contribuinte.

Art. 6º O contribuinte optante pelo REFIS 2023 será excluído do programa de recuperação, por ato da Gerência de Receita, nas seguintes hipóteses.

I - Descumprimento do prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta lei, em regulamento, ou no termo de opção;

II – Não pagamento da primeira parcela no prazo estipulado, no caso de parcelamento;

III – inadimplência de 3 parcelas do acordo, consecutivas ou alternadas.

§1º A inadimplência de qualquer parcela ocorre quando o contribuinte não efetua o pagamento dentro do prazo estipulado. Além disso, é importante ressaltar que a parcela em atraso deve ser quitada juntamente com os juros correspondentes antes do vencimento da próxima parcela;

§2º O parcelamento será rescindido automaticamente, independentemente de notificação, nos casos dispostos nos incisos anteriores.

§ 3º Ao contribuinte excluído não será deferida nova inclusão no programa de que trata esta lei, ou qualquer outra modalidade de parcelamento ou benefício fiscal;

§ 4º A exclusão implicará no retorno do débito original com todos os encargos a ele pertinentes;

§ 5º A Fazenda Pública prosseguirá com a cobrança pelo valor reconstituído, abatidos os pagamentos realizados.

 

Capítulo III

DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS

 

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por saldar seus débitos tributários e não tributários gozarão dos seguintes benefícios:

I - Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora para pagamento à vista;

II - Redução de 90% (noventa por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 03 (três) parcelas;

 III - Redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas;

IV - Redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I - 20 (vinte) UFIRS para o sujeito passivo que seja pessoa física;

II - R$ 110,00 (cento e dez reais) para os demais sujeitos passivos;

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa e já repassados ao Município pela Receita Federal.

§2º A dispensa de pagamento e as reduções elencadas neste artigo são extensivas à multa relativa à inscrição dos créditos tributários e não tributários em dívida ativa;

§3º Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária dentro dos prazos fixados nesta Lei Complementar, mediante requerimento, e reconhecerem infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo;

§4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas;

§5º Para os efeitos deste artigo, não estão incluídos os débitos relativos à multa do PROCON e as multas decorrentes da legislação relativa ao COVID-19, que serão disciplinados em dispositivo específico;

§6º Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIS 2023 incidirão multa moratória de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e a correção monetária respectiva;

§7º Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIS 2023 no parcelamento da dívida ativa oriunda do Simples Nacional, através do Convênio, incidirão os encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda, nos termos do disposto no parágrafo terceiro do art. 21 da Lei Complementar 123/2006;

Art. 8º As pessoas Físicas ou Jurídicas com débitos relativos à multa do PROCON poderão se beneficiar do REFIS 2023 da seguinte forma:

I - Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora para pagamento à vista;

II - Redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 03 (três) parcelas.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I - 20 (vinte) UFIRS para o sujeito passivo que seja pessoa física; 

II - R$ 110,00 (cento e dez reais) para os demais sujeitos passivos.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS/2023 deverão informar o pagamento à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/Naviraí-MS, até 03 (três) dias após a efetivação do pagamento, sob pena de renúncia ao benefício.

Art. 9º As pessoas Físicas ou Jurídicas com débitos de multas decorrentes da legislação relativa ao combate e enfrentamento do COVID19, constituídas e lançadas até 31 de dezembro de 2022, poderão se beneficiar do REFIS 2023 da seguinte forma:

I - Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora para pagamento à vista;

II - Redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora para pagamentos em 02 (duas) parcelas.

 

Capítulo IV

DA COMPENSAÇÃO

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa e seus encargos, com os créditos contra a Fazenda Pública Municipal, devidamente reconhecidos pelo contribuinte.

Parágrafo único. A compensação, quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, acarretará a extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide, na forma deste artigo.

 

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A utilização dos benefícios desta lei implica em que o contribuinte desista ou, conforme o caso renuncie, de forma irretratável, a quaisquer pretensões eventualmente deduzidas administrativamente ou em juízo contra o Município, restando inválidos os atos administrativos a ela relacionados no caso de subsistência dos processos que as contenha.

Art. 12. A Gerência Municipal de Receita, através de Instrução Normativa, se necessário, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS 2023 e parcelamento de que trata a presente Lei.

Art. 13. Os contribuintes optantes pelo REFIS 2023 terão incidência dos honorários advocatícios previstos na Lei Municipal nº 1.617/2012.

Parágrafo único. A opção pelo REFIS 2023 dos débitos ajuizados e/ou protestados não dispensa o contribuinte do recolhimento das custas judiciais e cartorárias.

Art. 14. Permanecem em vigor as normas legais que, embora dispondo sobre objetos desta lei, sejam mais favoráveis à recuperação fiscal.

 

Art. 15. A inclusão no REFIS 2023 de débitos denunciados espontaneamente relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN deverá ser informada através de requerimento e acompanhado do recolhimento do imposto devido, contendo a discriminação mensal dos valores denunciados.

Art. 16. O contribuinte que permanecer inadimplente incorrerá nas sanções legais de protestos extrajudicial, ações judiciais e outras medidas cabíveis para a quitação dos créditos.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Naviraí – MS, 04 de julho de 2023.

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei Complementar n.º 06/2023

Poder Executivo Municipal

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