Última Atualização em: 30 de janeiro de 2025 15:33
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Naviraí – REFIS Relâmpago 2024, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários, para com a fazenda pública municipal, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Naviraí – REFIS Relâmpago 2024, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, protestados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. O REFIS Relâmpago 2024 não alcança os débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e as multas de trânsito.
Art. 2º. O ingresso no REFIS Relâmpago 2024 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
§ 1º O ingresso no REFIS Relâmpago 2024, implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão, e emitida a guia de recolhimento à vista.
Art. 3º. Os débitos confessados são consolidados na data do protocolo do termo de opção e abrangem todas as obrigações nele discriminadas, inclusive os encargos acessórios legais e a forma da atualização das respectivas expressões monetárias.
Art. 4º. A opção pelo REFIS Relâmpago 2024, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas poderá ser formalizada a partir da data de publicação desta lei, até o dia 20/12/2024, mediante a utilização do "Termo de Opção do REFIS 2024", conforme modelo a ser fornecido pela Gerência de Receita.
§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS Relâmpago 2024;
§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
§ 3º Considera-se crédito constituído, para os efeitos deste artigo, qualquer obrigação imposta em decorrência de legislação municipal, inscrita ou não em Dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada, protestada ou não, ajuizada ou não, suspensa ou não;
§ 4º O pagamento deverá ser à vista deverá ser efetuado no ato da formalização do REFIS Relâmpago 2024.
Art. 5º. O contribuinte optante pelo REFIS Relâmpago 2024 será excluído do programa de recuperação, por ato da Gerência de Receita, por descumprimento do prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta lei, em regulamento, ou no termo de opção.
Art. 6º. As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por saldar seus débitos tributários e não tributários gozarão dos seguintes benefícios:
I – Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora para pagamento à vista;
II – A dispensa de pagamento e as reduções elencadas neste artigo são extensivas às multas de inscrição dos créditos tributários e não tributários em dívida ativa;
III – Aos que, de forma espontânea, se apresentarem à repartição fazendária dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, mediante requerimento, e reconhecerem infrações relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, aplicar-se-á, no que couber, o disposto neste artigo;
IV – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
Art. 7º. As pessoas Físicas ou Jurídicas com débitos relativos à multa do PROCON poderão se beneficiar do REFIS Relâmpago com a redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora para pagamento à vista.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS Relâmpago 2024, deverão informar o pagamento à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/Naviraí-MS, até 03 (três) dias após a efetivação do pagamento, sob pena de renúncia ao benefício.
Art. 8º. A adesão aos benefícios previstos nesta lei implica na desistência ou, quando aplicável, na renúncia irretratável, por parte do contribuinte, de quaisquer pretensões eventualmente formuladas, seja na esfera administrativa ou judicial, contra o Município. Ficam, ainda, considerados inválidos os atos administrativos relacionados a essas pretensões, caso subsistam processos que as contenham.
Art. 9º. A Gerência Municipal de Receita, através de Instrução Normativa, se necessário, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS Relâmpago 2024.
Art. 10. Os contribuintes optantes pelo REFIS Relâmpago 2024 terão incidência dos honorários advocatícios previstos na Lei Municipal n.º 1.617/2012.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS Relâmpago 2024 dos débitos ajuizados e/ou protestados não dispensa o contribuinte do recolhimento das custas judiciais e cartorárias.
Art. 11. Permanecem em vigor as normas legais que, embora dispondo sobre objetos desta lei, sejam mais favoráveis à recuperação fiscal.
Art. 12. A inclusão no REFIS Relâmpago 2024 de débitos denunciados espontaneamente relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN deverá ser informada através de requerimento e acompanhado do recolhimento do imposto devido, contendo a discriminação mensal dos valores denunciados.
Art. 13. O contribuinte que permanecer inadimplente incorrerá nas sanções legais de protestos extrajudiciais, ações judiciais e outras medidas cabíveis para a quitação dos créditos.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 04 de dezembro de 2024.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei Complementar n.º 08/2024
Autor: Poder Executivo Municipal