Última Atualização em: 30 de janeiro de 2025 15:35

Lei Complementar N.º 282, 18 DE dezembro DE 2024

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LEICOMP282.24 ALTERA CÓDIGO DE POSTURA
 
EMENTA: Altera a redação do artigo 162 da Lei Complementar n.º 62/2006, que institui o novo código de posturas do Município de Naviraí, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 162 e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 62, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentado o § 6º:

 

Art. 162. Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos poderão ser recolhidos ao abrigo municipal.

 

§ 1º Os animais bovinos, equinos, ovinos e caprinos recolhidos deverão ser retirados pelo responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento de multa correspondente a 500 (quinhentos) UFN (Unidade Fiscal de Naviraí) por animal, além da taxa diária de 50 (cinquenta) UFN.

 

§ 2º Os animais domésticos, como cães e gatos, recolhidos deverão ser retirados pelo responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFN (Unidade Fiscal de Naviraí) por animal, além da taxa diária de 5 (cinco) UFN.

 

§ 3º Os cães e gatos, se não retirados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão colocados para adoção na forma descrita no decreto que regulamenta o Abrigo Municipal.

 

§ 4º [mantém-se a redação atual.]

§ 5º [mantém-se a redação atual.]

 

§ 6º Os animais bovinos, equinos, ovinos e caprinos não retirados pelos responsáveis no prazo estabelecido no § 1º serão destinados pelo Município, conforme as seguintes opções:

I - Abate, observando as normas vigentes de saúde pública e bem-estar animal, com a destinação final para as escolas, creches e hospitais pertencentes ao Município;

II - Doação para instituições sem fins lucrativos devidamente registradas;

III - Venda em hasta pública, revertendo-se os valores auferidos para o Município.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí – MS, 18 de dezembro de 2024.

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

  

Ref. Projeto de Lei Complementar n.º 10/2024

Autor: Poder Executivo Municipal

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