Última Atualização em: 23 de setembro de 2022 09:57

Lei Complementar N.º 203, 24 DE abril DE 2019

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LEICOMPLEMENTAR203.19 REFIS
 
EMENTA: DISPÕE SOBRE FORMA DE NEGOCIAÇÃO E DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO, PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Naviraí – REFIS 2019, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com vencimento anterior a 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

CAPITULO I

INGRESSO NO REFIS 2019

Art. 2º O ingresso no REFIS 2019, dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.

§ 1º O ingresso no REFIS 2019, implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.

§ 2º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável instrumento de procuração simples, acompanhada de documentos pessoais do outorgante e do outorgado, com poderes específicos para o reconhecimento da dívida e assinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados:

a) a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços;

b) cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade.

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.

Art. 3º Os débitos confessados são consolidados na data do protocolo do termo de opção, e abrangem todas as obrigações nele discriminadas, inclusive os encargos acessórios legais e a forma da atualização das respectivas expressões monetárias.

§ 1º Incluir-se-ão na consolidação de que trata este artigo, os créditos para com a Fazenda Municipal que estejam com sua exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, uma vez que a confissão expressa no termo de opção e confirmada pelo pagamento da primeira parcela importa em confissão sem ressalva, obrigando-se o contribuinte a, sem ônus para o erário e pela forma processual adequada, desistir do feito cuja decisão o favorecia, ou, se for o caso, renunciar ao direito nele deduzido, dentro de 10 (dez) dias contados do pagamento da primeira parcela.

§ 2º Eventuais depósitos judiciais nos feitos a que se refere o § 1º, ocorrendo a hipótese nesse dispositivo prevista, serão destinados à amortização parcial do débito total declarado no termo de opção, liquidando as parcelas iniciais em quantidade suficiente, o que implicará em postergação, pelo tempo necessário, do início do prazo para vencimento das restantes, ou, por expressa manifestação do contribuinte, liquidar as parcelas finais, ficando autorizado o imediato levantamento do depósito judicial em favor do Município.

§ 3º Aperfeiçoada a adesão do contribuinte ao programa de que trata esta Lei, poderá ele compensar, amortizando parcelas na ordem cronológica crescente de seus vencimentos, com créditos líquidos e certos, vencidos, próprios ou de terceiros que expressamente o autorizem.

§ 4º A opção pelo REFIS 2019 exclui e se superpõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, será incluído no débito consolidado e não pressupõe novação.

Art. 4º A opção pelo REFIS 2019 poderá ser formalizada até 45 dias da publicação desta Lei, mediante a utilização do “Termo de Opção do REFIS 2019”, conforme modelo a ser fornecido pela Gerência de Receita.

Art. 5º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2019, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais fixas e sucessivas, mediante deferimento da Gerente Municipal da Receita.

§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS 2019.

§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º Considera-se crédito constituído, para os efeitos deste artigo, qualquer obrigação imposta em decorrência de legislação municipal, inscrita ou não em Dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada, reparcelada ou a parcelar, ajuizada ou não, suspensa ou não.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I – R$ 60,00 (sessenta reais) para o sujeito passivo que, seja pessoa física.

II – R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos.

§ 5º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS 2019, e as demais 30 dias subseqüente e sucessivamente.

§ 6º O pedido de parcelamento implica:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e não tributários;

II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido, por opção do contribuinte.

Art. 6º O contribuinte optante pelo REFIS 2019 será excluído, por ato da Gerência de Receita, nas seguintes hipóteses:

I – descumprimento do prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta lei, em regulamento, ou no termo de opção;

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados ou o que primeiro ocorrer, de parcelas do REFIS 2019.

§ 1º O contribuinte excluído será cientificado, por via postal ou por edital resumido publicado na imprensa local, ou, ainda, pela página da Prefeitura na internet, do ato de exclusão.

§ 2º Ao contribuinte excluído não será deferida nova inclusão no programa de que trata esta lei, ou qualquer outra modalidade de parcelamento ou benefício fiscal.

§ 3º A exclusão implicará no retorno do débito original com todos os encargos.

§ 4º A Fazenda Pública prosseguirá com a cobrança pelo valor reconstituído, abatidos os pagamentos realizados.

CAPITULO II

DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem para saldar seus débitos tributários e não tributários gozarão dos seguintes benefícios:

I – Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora para pagamento à vista;

II – redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros de mora para pagamentos em até 06 (seis) parcelas.

III – redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora para pagamentos em até 12 (doze) parcelas.

§ 1º A dispensa de pagamento e as reduções elencadas neste artigo são extensivas à multa relativa à inscrição dos créditos tributários e não tributários em dívida ativa.

§ 2º Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, até 45 dias da data da publicação desta lei, mediante requerimento, e reconhecerem infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.

Art. 8º. As pessoas Físicas ou Jurídicas, beneficiadas pelo programa previsto nesta Lei Complementar, decorrentes de débitos relativos à multa do PROCON, deverão informar o pagamento à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/Naviraí-MS, até 02 (dois) dias após a efetivação sob pena de renúncia ao beneficio.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos de qualquer natureza inscrito em dívida ativa e seus encargos, com os créditos contra a Fazenda Publica Municipal, devidamente reconhecidos pelo contribuinte.

Parágrafo único. A compensação, quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, acarretará a extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide, na forma deste artigo.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 A utilização dos benefícios desta lei implica em que o contribuinte, irretratavelmente, desista ou, conforme o caso renuncie, a quaisquer pretensões eventualmente deduzidas administrativamente ou em juízo contra o Município, restando inválidos os atos administrativos a ela relacionados no caso de subsistência dos processos que as contenha.

Art. 11. A Gerência Municipal de Receita, através de Instrução Normativa, se necessário, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS 2019 e parcelamento de que trata a presente Lei.

Art. 12. O REFIS 2019 não alcança os débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e as multas de trânsito.

Art. 13. Os contribuintes optantes pelo REFIS 2019 terão incidência dos honorários advocatícios previstos na Lei Municipal nº 1.617/2012.

Art. 14. Permanecem em vigor as normas legais que, embora dispondo sobre objetos desta lei, sejam mais favoráveis à recuperação fiscal.

Art. 15. A inclusão no REFIS 2019 de débitos denunciados espontaneamente relativamente ao ISSQN deverá ser informada através de requerimento e acompanhado do recolhimento do imposto devido, contendo a discriminação mensal dos valores denunciados.

Art. 16. O contribuinte que permanecer inadimplente, incorrerá nas sanções legais de protestos extrajudicial, ações judiciais e outras medidas cabíveis para a quitação dos créditos.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Naviraí, 24 de abril de 2019.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

Ref. Projeto de Lei Complementar nº 02/2019

Autor: Poder Executivo Municipal

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