Última Atualização em: 22 de setembro de 2022 09:11

Lei Complementar N.º 217, 24 DE setembro DE 2020

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LEICOM217.20 LIBERDADE ECONÔMICA
 
EMENTA: Dispõe sobre a Liberdade Econômica em âmbito municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Lei de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 13.874/2019.

  • O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
  • Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
  • O disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constituem norma geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município, nos termos do § 2º deste artigo.
  • Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a boa-fé do particular perante o poder público;

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

 

CAPÍTULO II

DA LIBERDADE ECONÔMICA

 

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município de Naviraí, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I - desenvolver atividade econômica para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais:

  1. a) de baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, desde que permitida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Plano Diretor do Município de Naviraí;
  2. b) de médio risco sem a necessidade de vistorias prévias, com a emissão de alvará provisório automaticamente após os procedimentos administrativos, desde que permitida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Plano Diretor do Município de Naviraí;
  3. c) de alto risco que exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento, atendimento à legislação sanitária, ambiental e relativa à segurança, proteção e prevenção contra incêndio quando a atividade econômica assim o exigir.

II - desenvolver atividade econômica conforme horários e dias estabelecidos em legislação própria, além de observadas:

  1. a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
  2. b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
  3. c) a legislação trabalhista.

III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos.

VII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, seja informado o prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido;

VIII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico;

IX - não ser exigida pela Administração Pública Municipal direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em lei.

  • Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a classificação de atividades de baixo risco será regulamentada por ato do Poder Executivo.
  • A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada de ofício ou por denúncia encaminhada à autoridade competente.
  • O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior;

II - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal.

  • O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.
  • Para os fins do inciso IX do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a permissão, o alvará, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.

Art. 5º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput do art. 3º será realizada:

I - posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, nos casos enquadrados na alínea "a", do inciso I, do art. 3º desta Lei;

II - posteriormente, em caráter ordinário, em até 06 (seis) meses da emissão do alvará provisório, nos casos enquadrados na alínea "b", do inciso I, do art. 3º desta Lei, prorrogável por igual período.

Art. 6º As atividades econômicas classificadas como de baixo e médio risco para os fins que se propõem as alíneas "a" e "b" do inciso I, do caput do art. 3º, deverão ser elencadas através de Decreto Municipal.

Art. 7º As atividades econômicas classificadas como de baixo risco estarão dispensadas da apresentação dos alvarás de localização e sanitário, bem como da licença ambiental.

  • A dispensa não exime o empreendedor de cumprir a legislação municipal em vigor.
  • O Poder Executivo Municipal emitirá declaração de isenção de licenciamento para atividades econômicas enquadradas no caput deste artigo.
  • A declaração referida no parágrafo anterior não exime o interessado do cumprimento à legislação sanitária, ambiental, à segurança, proteção e prevenção contra incêndio quando a atividade econômica assim o exigir.

Art. 8º  Para as atividades classificadas como de médio risco será emitido alvará de localização provisório, com prazo de validade de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, por solicitação justificada da parte interessada, devendo nesse prazo adequar-se às exigências desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

 

Art. 9º É dever da Administração Pública Municipal e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal;

IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Naviraí, 24 de setembro de 2020.

 

 

 

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                                  Prefeito Municipal                                                       

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei Complementar n.º 05/2020

Autor: Poder Executivo Municipal

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