Última Atualização em: 28 de novembro de 2023 23:15

Lei Complementar N.º 181, 28 DE março DE 2016

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Lei Complementar N°181/2016: Dispõe sobre a arborização urbana do Município de Naviraí
 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º A presente Lei disciplina o plantio, o replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana no Município de Naviraí.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir em áreas urbanas de domínio público, bem como as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos.

§ 1.º Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécimes vegetais lenhosos que possuem diâmetro mínimo do caule à altura do peito (DAP) superior a 5 (cinco) centímetros.

§ 2.º Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 3.º A Gerência Municipal de Meio Ambiente, Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente - COMDEMA e Conselho da Cidade -CONCIDADE deverão elaborar conjuntamente um MANUAL DE NORMAS TÉCNICAS DE ARBORIZAÇÃO URBANA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, que servirá de referência para o planejamento da arborização no Município.

Art. 4.º O município deverá elaborar no prazo de 18 meses o Plano de Arborização Urbana.

I - o referido Plano será elaborado através da Gerência Municipal de Meio Ambiente com a participação Gerência de Desenvolvimento Econômico, Gerência de Obras, Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema e o Conselho da Cidade - Concidade, a fim de atender as necessidades locais.

Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput deste artigo será desenvolvido por equipe técnica multidisciplinar.

CAPITULO II
DOS CRITÉRIOS DE ARBORIZAÇÃO


Art. 5.º Para balizar a definição dos critérios que disciplinam a arborização urbana no Município são considerados os benefícios ao ambiente urbano e bem-estar da população, por ela proporcionados, sendo estes:

I - redução da amplitude térmica;

II - retenção de particulados;

III - formação de barreiras contra ventos;

IV - absorção de gases tóxicos;

V - interceptação de água pluvial, evitando erosão do solo;
VI - absorção, refração e dispersão de ruídos;

VII - fornecimento de flores, frutos e abrigos para a fauna;
VIII - harmonização da estética urbana;

IX - resgate de espécimes arbóreos do ambiente natural.

Art. 6.º A densidade arbórea mínima para arborização de calçadas deve ser de um indivíduo arbóreo por lote, em média a cada 10m (dez metros) de testada, salvo os casos que venham a prejudicar a acessibilidade e que possam prejudicar equipamentos urbanos.

Art. 7.º A implantação da arborização em áreas públicas deverá obedecer às exigências desta lei e às normas técnicas da Gerência de Meio Ambiente, e estarem de acordo com o Manual de Arborização do Município de Naviraí.

§ 1.º O plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas poderá ser realizado pela Administração Pública, Terceirizados e Parceiros, desde que de acordo com o Manual de Arborização;

§ 2.º Em caso de Terceirização do plantio, este deverá ser acompanhado por técnico responsável pela empresa e fiscalizado pelo setor responsável da Administração Pública ou Gerência Municipal de Meio Ambiente;

§ 3.º Quando o plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas for efetuado por munícipes, o mesmo deverá ser feito de acordo com o Manual de normas técnicas de arborização urbana;

§ 4.º Os plantios realizados em desacordo com o manual de arborização serão passíveis de notificação pela Gerência de Meio Ambiente, para efetuar as devidas correções, às suas próprias expensas.

Art. 8.º Os novos loteamentos deverão apresentar o projeto de arborização no processo de Licenciamento Ambiental, respeitando a legislação e o MANUAL DE NORMAS TÉCNICAS DE ARBORIZAÇÃO URBANA e submetê-los a análise e aprovação dos responsáveis técnicos da Gerência Municipal de Meio Ambiente e Gerência de Obras.

Parágrafo único. As vias, logradouros, canteiros centrais de vegetação, praças e demais espaços públicos dentro de novos loteamentos, deverão ser devidamente arborizadas com mudas com D.A.P. igual ou superior ao previsto no art. 2º, § 1º e § 2º desta Lei, antes da expedição da Licença de Operação – LO e da entrega do loteamento ao município.

Art. 9.º A instalação de novos equipamentos urbanos (rede de distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de água, rede coletora de esgotos e rede de telefonia) deverão estar de acordo com o Plano de Arborização Urbana Municipal, devendo as supressões serem evitadas quando houver solução técnica para resolvê-las.

§ 1.º Anterior ao plantio de mudas deverá observar a posição dos equipamentos instalados no entorno (Iluminação pública, ramal da residência entre outros) a fim de evitar danificação naqueles devido crescimento da copa e raízes, devendo ainda observar as demais normas de plantio contidas no Manual Técnico de Arborização do município e plano de arborização;

§ 2.º Em caso de solicitação de extração fundamentada, o pedido será analisado por técnicos da Gerência Municipal de Meio Ambiente ou conveniados desde que com formação compatível e autorizados pela Gerencia Municipal de Meio Ambiente;

§ 3.º Nas vias ou logradouros públicos com canteiros centrais de vegetação, a fiação subterrânea, rede de distribuição de água, rede coletora de esgotos deverá ser instalada interna e lateralmente, ao longo dos canteiros, deixando livres as áreas centrais dos mesmos para o desenvolvimento adequado das raízes;

Art. 10. Em novos loteamentos a fiação a ser implantada deverá ser preferencialmente compacta ou de tecnologia mais avançada, que se compatibilize com a arborização urbana;

§ 1.º Nos casos em que a tecnologia adotada seja a instalação de fiação subterrânea, deverá ser apresentado projeto alternativo de arborização, contemplando a proporcionalidade dos lotes e distribuição homogênea na área do empreendimento, submetido à avaliação pelos setores competentes.

§ 2.º Nos casos de impossibilidade de realização de plantio de mudas nos lotes, em razão da instalação de equipamentos urbanos, o loteador deverá fundamentar os motivos e encaminhar a Gerência Municipal de Meio Ambiente para análise, assim, em caso de deferimento, o empreendedor realizará a compensação encaminhando a Gerência Municipal de Meio Ambiente a quantia de mudas de acordo com os critérios estabelecidos por esta Lei.

§ 3.º As mudas compensatórias deverão possuir uma altura mínima de 0,50cm a 0,80 cm, bem formada de acordo com critérios estabelecidos por esta Lei Complementar.

§ 4.º Nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas edificações já existentes deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas suas calçadas, salvo nos casos de impossibilidade constatados pela Administração Pública Municipal;

Art. 11. As vistorias, podas e supressões serão realizadas por ordem de solicitação ou de urgência, definida pela Gerência Municipal de Meio Ambiente obedecendo os critérios estabelecidos por esta Lei Complementar;

Art. 12. Fica proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, de acordo com o artigo 240, § 3º, da Lei Municipal nº 062/2006, bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas, ficando os responsáveis pelos referidos atos sujeitos às penalidades previstas no artigo 24, inciso II, desta Lei Complementar;

Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica nos casos de necessidade de decoração Natalina, no prazo correspondente a 15 de Novembro à 15 de Janeiro do ano subseqüente ao de instalação.

Art. 13. O munícipe poderá requerer a Gerência Municipal de Meio Ambiente o tombamento do espécime arbóreo como patrimônio Histórico Natural através de requerimento devidamente fundamentado.

§ 1.º O município de Naviraí poderá através de procedimento administrativo indicar espécimes arbóreos para o tombamento;

§ 2.º Os requerimentos dos munícipes serão analisados juntamente com a Gerencia de Educação (Fundação Municipal da Cultura) a fim de comprovar os elementos necessários para o tombamento;

§ 3.º Quando realizado o tombamento, o espécime será identificado e será catalogado pela Gerência Municipal de Meio Ambiente;

§ 4.º Constatada a necessidade a Gerência de Meio Ambiente poderá adotar práticas preservacionistas a fim de garantir a proteção do espécime.


CAPÍTULO III

DA PODA DOS ESPÉCIMES ARBÓREOS

Art. 14. Para os espécimes arbóreos são adotados 3 (três) métodos básicos de poda, que devem seguir o MANUAL DE NORMAS TÉCNICAS DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, sendo estes:

I –poda de formação: é a poda realizada em espécimes arbóreos no início de seu crescimento, utilizada para a formação adequada da copa;

II –poda de correção: é a poda realizada em espécimes arbóreos que necessitam ser corrigidos por conseqüência de danos mecânicos ou fitossanitários e má formação da copa, sendo consideradas as podas de equilíbrio; podas de levantamento de copa, podas de limpeza de galhos secos, doentes e poda para harmonização com o sistema de iluminação pública;

III - topiaria: é a poda ornamental, de jardinagem, com tesouras de podar; as podas de topiaria somente poderão ser realizadas em espécies adequadas para esta finalidade, tais como: Hibiscusspp, Tuia (Thujaspp), Ciprestes (Cupressus sp.), Fícus benjamina e Ficusmicrocarpa; Pingo de ouro, Azaléia, Esponjinha e Oiti.

Art. 15. Os espécimes arbóreos que se mostrem inadequados ao bem-estar público ou ao bom funcionamento dos equipamentos urbanos poderão ser submetidos a podas de galhos e de raízes, desde que não comprometam a estabilidade da planta, visando sua compatibilização com os equipamentos existentes.

Art. 16. Os espécimes arbóreos localizados em imóveis particulares, cujas raízes e ramos estiverem interferindo nos equipamentos públicos, poderão ser cortados até o limite do plano vertical divisório com a área pública, realizados por funcionários da Administração Pública, por empresa terceirizada ou por Conveniados capacitados para tais atividades.

Art. 17. Os espécimes arbóreos localizados em áreas públicas poderão ser podados por:

I - funcionários da Administração Municipal, Empresa(s) Terceirizada(s) contratadas para a execução do(s) serviço(s), Conveniados e munícipe(s), capacitados para esta atividade;

II - funcionários de empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou ao patrimônio público ou particular (a ele pertencente/responsável legal) desde que os mesmos estejam capacitados para a execução do serviço;

III - membros da equipe do Corpo de Bombeiros Militar (CBM), nas mesmas condições referidas no inciso II deste artigo.

Art. 18. Fica autorizada ao munícipe ou seu representante legal a realização de poda de formação, poda de correção e topiaria, nos espécimes arbóreos existentes em vias e logradouros públicos nos limites do imóvel a ele pertencente conforme a lei determina desde que de acordo com esta lei e o MANUAL DE NORMAS TÉCNICAS DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ;

§ 1.º Para os casos Previstos no Art. 14, II, desta Lei Complementar poderão ser permitidos mediante autorização expedida por técnico responsável da Gerência Municipal de Meio Ambiente, desde que em acordo com as disposições do Art. 24, IV e 25;

§ 2.º Para os casos em que houver necessidade da poda de correção, o munícipe ou seu representante legal, deverá solicitar autorização à Gerência Municipal de Meio Ambiente, através de requerimento devidamente protocolado na secretaria do órgão;

§ 3.º Havendo risco de queda de galhos, o requerente deverá comunicar o Corpo de Bombeiros Militar (CBM), que poderá realizar o serviço sem prévia autorização da Gerência de Meio Ambiente;

§ 4.º A Administração Pública tem autonomia para realizar a poda em vias e logradouros sem anuência do proprietário.

 

CAPÍTULO IV

DA SUPRESSÃO DE ESPÉCIMES ARBÓREOS

Art. 19. A supressão de espécimes arbóreos localizados em áreas públicas (logradouros, praças entre outros) deverá ser autorizada pela Gerência Municipal de Meio Ambiente, com emissão de laudo técnico por profissional habilitado, e se aplica aos seguintes casos:

I – quando o espécime arbóreo apresentar estado fitossanitário que justifique a prática, devendo constar no laudo técnico a descrição do mesmo, acompanhado de justificativa e relatório fotográfico;

II - quando o espécime arbóreo ou parte considerável deste apresentar risco iminente de queda, devendo constar do laudo técnico a descrição do motivo, justificado e acompanhado de relatório fotográfico, caracterizado por uma ou mais das seguintes situações:

  1. tronco partido;
  2. inclinação superior a 21º para espécies com crescimento normal perpendicular ao solo;
  3. destacamento de raízes;
  4. e outros enquadrados como risco iminente.

III - quando houver comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado, causados pelos espécimes arbóreos e não sendo possível justificar solução mediante poda;

IV - quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana, em consonância com as disposições do Manual de Normas Técnicas de Arborização Urbana.

V - quando os espécimes arbóreos constituírem obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso de veículos, rebaixamento de guias (abrigos e garagens) e prejudicando a acessibilidade.

VI - no caso de novas construções ou reformas desde que não haja alternativas a evitarem a supressão do espécime existente no local.

VII – havendo comprovação expressa por meio de Atestado Médico de que o espécime agrava situações alérgicas, asmáticas ou semelhantes.

VIII – outros motivos não descritos anteriormente.

Art. 20. Nos casos previstos nos incisos VI e VII do artigo 19, o técnico responsável pelo projeto deverá propor alternativas evitando a supressão do espécime, quando este estiver de acordo com o Manual de Arborização ou em boas condições fitossanitárias.

Parágrafo único. Caso haja impossibilidade de permanecer com o(s) espécime(s), o técnico responsável encaminhará para apreciação da Gerência Municipal de Meio Ambiente laudo atestando a inexistência de alternativa, a fim de evitar a supressão, observando disposições do Código de Obras e das normas técnicas pertinentes.

Art. 21. Os espécimes arbóreos que estiverem com seu porte avantajado e em desacordo com os equipamentos públicos ou deformados e enfraquecidos por doenças, ataques de pragas, podas sucessivas ou acidentes, atestados por laudo expedido por técnico da Gerência Municipal de Meio Ambiente, Administração Pública ou Conveniados, poderão ser substituídos, gradativamente, por outros espécimes mais adequados, mediante procedimento administrativo.

Art. 22. Para os casos elencados no Art. 19 incisos III, V e VI poderá ser firmado Termo de Compensação Ambiental -TCA.

Parágrafo único. A compensação se dará por TCA e obedecerá os seguintes critérios:

I. quando extraída 01 (uma) espécie exótica deverá ser compensada através de 03 (três) mudas ou o recolhimento de 24 UFN;

II. quando extraída 01 (uma) espécie nativa deverá ser compensada através de 06 (seis) mudas ou o recolhimento de 48 UFN;

III. os recolhimentos provenientes de compensação serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

IV. A GEMA poderá firmar TCA quando entender necessária a compensação considerando o estado fitossanitário do espécime;

V. As mudas compensatórias deverão estar de acordo com o Art. 9º.

Art. 23. O proprietário ou representante legal deverá realizar a destoca no prazo de 180 dias, após a extração do espécime:

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do estabelecido no caput do artigo o munícipe poderá ser notificado a faze-lo, podendo a este ser aplicadas sansões cabíveis;

I - ficará o proprietário do imóvel ou representante legal responsável por realizar o calçamento após a destoca.

II - caberá a Gerência de Meio Ambiente analisar os casos onde for constatada a impossibilidade de realização da destoca por parte do proprietário ou seu representante legal.

Art. 24. Não havendo impedimentos para o plantio o proprietário ou representante legal deverá realizar o plantio de um novo espécime de acordo com o Manual de Normas Técnicas de Arborização Urbana.


Art. 25. A supressão dos espécimes arbóreos localizados em áreas públicas, é permitida aos:

I - servidores da Gerência de Meio Ambiente e da Administração Pública, Empresa(s) Terceirizada(s) devidamente capacitada e munícipes, seguindo o MANUAL DE NORMAS TÉCNICAS DE ARBORIZAÇÃO URBANA, conforme disposto nesta Lei Complementar;

II - servidores de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos desde que autorizados por responsável técnico da Gerência Municipal de Meio Ambiente e mediante acompanhamento de técnico habilitado responsável, a cargo da empresa;

III - servidores do Corpo de Bombeiros Militar (CBM), nos casos de emergência;

IV – é permitido aos munícipes contratar ou realizar o serviço de extração de espécime arbóreos, localizados em passeios públicos (em frente ao imóvel pertencente ao requerente/ao representante legal) desde que possua autorização expedida pela Gerência Municipal de Meio Ambiente em nome do requerente e que este cumpra os requisitos estabelecidos por esta lei, assim como as demais normas contidas no Manual Técnico de Arborização.

V - aplica-se ao Art. 17, II as normas elencadas no Art. 24 e parágrafos.

VI - As empresas terceirizadas previstas no inciso I deste artigo, só poderão realizar a supressão mediante autorização ou documento semelhante que dê poderes a ela de assim fazê-lo. A supressão deverá estar de acordo com esta Lei Complementar e Manual Técnico de Arborização.

Parágrafo único. O responsável pela realização da extração do espécime (munícipe/contratado) deverá estar Cadastrado junto a Gerência Municipal de Meio Ambiente e cumprir os requisitos pré-estabelecidos:

a) Apresentar preenchido Ficha de Cadastro fornecida pela Gerência de Meio Ambiente, acompanhada de cópia do RG, CPF, Comprovante de endereço e cópia de Certificado de Capacitação expedido por órgão idôneo para a prática de poda e extração com carga horária de no mínimo 4 horas;

b) Apresentar comprovante de regularização do equipamento quando utilizado para a realização de serviços (motoserra, motopoda ou similares), expedido pelo órgão competente;

c) Possuir autorização expedida por responsável técnico da Gerência Municipal de Meio Ambiente de acordo com a determinação legal;

Art. 26. Aos munícipes serão vedados a realização de poda e extração em árvores que estejam abaixo de redes de média e alta tensão.

Art. 27. A supressão de espécimes arbóreos localizados em passeios públicos de imóveis particulares deverá necessariamente ser solicitada pelo proprietário ou representante legal, devendo o pedido ser protocolado junto à secretaria da Gerência de Meio Ambiente.

§ 1.º O pedido de supressão deverá conter a identificação do requerente ou seu representante legal, endereço, número de espécimes arbóreos e os motivos que justifiquem seu pedido, telefone e endereço eletrônico quando possuir e a cópia de comprovante de endereço/declaração;

§ 2.º O responsável técnico da Gerência de Meio Ambiente responsável pela vistoria e análise do pedido, elaborará laudo com identificação do requerente, localização do espécime, quantidade, motivos do deferimento ou indeferimento, acompanhado de relatório fotográfico contendo no mínimo 3 (três) imagens do espécime, observando os dispositivos desta lei;

§ 3.º A vistoria e análise dos requerimentos de supressão ocorrerão no prazo máximo de3 (três) meses contados a partir do seu protocolo, salvo os casos que necessitam de atendimento imediato;

§ 4.º O requerente deverá prestar esclarecimentos e complementações formuladas pelo Núcleo de Fiscalização dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação do referido Núcleo. O não cumprimento da solicitação no prazo previsto acarretará o arquivamento do pedido;

§ 5.º A Gerência Municipal de Meio Ambiente publicará bimestralmente as autorizações e indeferimentos em imprensa oficial adotada pelo município;

§ 6.º Quando indeferido o pedido, o munícipe poderá encaminhar recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – Comdema, no prazo de 60 dias;

§ 7.º A Gerência de Meio Ambiente poderá a qualquer momento solicitar a extração de um espécime arbóreo, constatado o risco à população;

§ 8.º Qualquer munícipe poderá requerer a extração de espécimes arbóreos no perímetro urbano, desde que a mesma esteja oferecendo risco iminente à população;

§ 9.º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa quando necessário ao atendimento de diligências, do Núcleo de Fiscalização ou de outros setores da administração pública ou em casos que exijam maior observação;

§ 10. Os conveniados/cessionários responsáveis pela manutenção da rede elétrica e de água do município deverão apresentar no prazo mínimo de 15 dias, previamente à Gerencia de Meio Ambiente o período e os locais onde serão realizadas as intervenções.

I.- em caso de descumprimento, os mesmos estarão sujeitos a sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 28. Além das penalidades previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta lei ficam sujeitas à:

I - multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFN (Unidade Fiscal de Naviraí), por espécime arbóreo suprimido sem prévia autorização emitida pela Gerência Municipal de Meio Ambiente, além da obrigatoriedade da reposição do espécime arbóreo;

II - multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFN (Unidade Fiscal de Naviraí), por injúrias físicas, envenenamento, deposição de substâncias danosas à planta, que possam comprometer o espécime arbóreo ou por incorrer no disposto no artigo 9º desta lei;

III - multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFN (Unidade Fiscal de Naviraí), por podas e anelamentos de espécimes arbóreos sem autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 1.º as multas deverão ser pagas em até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação do Auto de Infração, salvo se houver interposição de recurso no mesmo prazo;

§ 2.º o Infrator poderá interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA após esgotados os mecanismos previstos nesta Lei;

§ 3º. as multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência da infração e também nas seguintes hipóteses:

a) corte de espécime arbóreo declarado imune ao corte;

b) supressão de espécimes arbóreos em áreas verdes, canteiros centrais ou outras áreas públicas, realizada sem autorização expressa.

Art. 29. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. 

Parágrafo único. O órgão ambiental responsável aplicará o desconto previsto em lei para crimes ambientais sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da multa no prazo previsto no caput. 

Art. 30. O auto de infração deverá ser lavrado pelo Núcleo de Fiscalização.

I - caso o infrator recuse o recebimento do auto de imposição de infração e multa, o fiscal constará expressamente tal recusa e colherá assinatura mínima de duas testemunhas, para, posteriormente, realizar publicação na Imprensa Oficial adotada pelo município;

II - caso o infrator não seja localizado, deverá ser publicada na Imprensa Oficial adotada pelo Município, o extrato da notificação referente ao auto de infração a que se refere ao inciso anterior, cuja cópia deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo;

III - decorrido todos os prazos em caso de não pagamento da multa o autuado será incluído na dívida ativa do município.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 31. O tema arborização urbana poderá ser incluído na programação de Educação Ambiental do Município de Naviraí.

Art. 32. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a divulgar os programas desenvolvidos pela Gerência Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações:

I - realizar campanhas educativas;

II - divulgar, através de distribuição de cartilhas e folhetos à população, mídia local, veículos de comunicação e outras mídias disponíveis;

III – Imprimir e disponibilizar em formato impresso ou digital do MANUAL DE NORMAS TÉCNICAS DE ARBORIZAÇÃO URBANA.

Art. 33. Os casos omissos da presente Lei serão deliberados pela Gerência Municipal de Meio Ambiente.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Naviraí, 28 de março de 2016.
LEANDRO PERES DE MATOS Prefeito

Ref. Projeto de Lei Complementar nº 01/2016

Autor: Poder Executivo Municipal

 

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