Última Atualização em: 7 de outubro de 2022 09:14
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 11 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E TRANSFORMA, CRIA E EXTINGUE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO OCUPACIONAL I, DA TABELA 1, DO ANEXO I, DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Núcleo de Ações Judiciais, constante no item 2, da alínea "c", do inciso I, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, e criada a Procuradoria Geral Adjunta do Município, passando os Órgãos de Assessoramento a ter as seguintes subdivisões:
"Art. 6º Os Órgãos de Assessoramento terão as seguintes subdivisões:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a) Gerência Geral Executiva
- Núcleo de Execução e Assessoramento
b) Assessoria de Gabinete
c) Procuradoria Geral do Município
- Procuradoria Geral Adjunta do Município
- Equipe de Assistência Jurídica
- Núcleo de Ações Administrativas
d) Assessoria de Imprensa
- Equipe de Comunicação Visual
- Equipe de Cerimonial
- Equipe de Redação
e) Coordenação das Políticas para as Mulheres
f) Coordenadoria Municipal de Assuntos Institucionais
g) Núcleo de Controle Interno."
Art. 2º Fica alterada a alínea "e", do inciso III, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, que dispõe sobre a Gerência de Obras e Serviços Públicos, Órgão de Administração Específica da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Naviraí, passando a ser desmembrada em duas Gerências, sendo: uma Gerência de Obras e uma Gerência de Serviços Urbanos, ambas, com o seguinte desdobramento operacional:
"e) GERÊNCIA DE OBRAS:
- Equipe de Apoio Administrativo;
1) Núcleo de Projetos e Obras:
- Equipe de Convênios;
- Equipe de Recursos Próprios;
2) Núcleo de Habitação Popular;
3) Núcleo de Construção e Regularização Fundiária;
- Equipe de Pintura;
- Equipe de Iluminação Pública;
4) Núcleo de Trânsito Municipal;"
f) GERÊNCIA DE SERVIÇOS URBANOS:
- Equipe de Apoio Administrativo
1) Núcleo de Fiscalização de Aeroporto;
2) Núcleo de Infraestrutura Urbana e Pavimentação Asfáltica;
- Equipe de Fábrica de Tubos;
- Equipe de Administração do Balneário Municipal;
3) Núcleo de Manutenção e Controle de Veículos e Máquinas;
4) Núcleo de Oficina;
5) Núcleo de Limpeza Pública:
- Equipe de Cemitério;
6) Núcleo de Serviço Rodoviário."
Art. 2º fica alterada a alínea "e", do inciso III, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, que dispõe sobre a Gerência de Obras e Serviços Públicos, Órgão de Administração Específica da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Naviraí, passando a ser desmembrada em duas Gerências, sendo: uma Gerência de Obras e uma Gerência de Serviços Públicos, ambas, com o seguinte desdobramento operacional:
e) GERÊNCIA DE OBRAS:
- Equipe de Apoio Administrativo:
- Equipe de Apoio Logístico.
1) Núcleo de Projetos e Obras:
- Equipe de Convênios;
- Equipe de Recursos Próprios;
2) Núcleo de Habitação Popular;
3) Núcleo de Construção e Regularização Fundiária:
4) Núcleo de Trânsito Municipal;
5) Núcleo de Topografia.
f) GERÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
- Equipe de Iluminação Pública;
- Equipe de Pintura.
1) Núcleo de Fiscalização de Aeroporto;
2) Núcleo de Infraestrutura Urbana e Pavimentação Asfáltica:
- Equipe de Fábrica de Tubos;
- Equipe de Administração do Balneário Municipal;
3) Núcleo de Manutenção e Controle de Veículos e Máquinas;
4) Núcleo de Oficina;
5) Núcleo de Limpeza Pública:
- Equipe de Cemitério;
6) Núcleo de Serviço Rodoviário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2014)
Art. 3º Fica alterada a marcação da alínea "f", do inciso III, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, referente à Gerência de Desenvolvimento Econômico, e da alínea "g", do mesmo dispositivo legal, referente à Gerência de Meio Ambiente, para que passem a constar, respectivamente, como alíneas "g" e "h", em virtude da alteração contida no artigo 2º.
Art. 4º Com base na alteração efetuada pelo art. 1º da presente Lei Complementar, fica acrescido à Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, o art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 a - Compete à Procuradoria Geral Adjunta do Município, Órgão de Assessoramento, diretamente subordinado a Procuradoria Geral do Município:
I - assistência e assessoramento ao Procurador Geral no trato de todas as questões de iniciativa deste, inclusive realização de pesquisas, estudos, levantamentos, e quaisquer outras atividades por ele determinado;
II - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica e administrativa de interesse da administração publica em geral, inclusive processos licitatórios;
III - analisar projetos de Leis;
IV - representar o Município de Naviraí em juízo, quando solicitado pelo Procuradoria Geral;
V - responder as consultas que lhe for solicitadas no interesse da administração;
VI - substituir e representar o Procurador Geral do Município em suas faltas e impedimentos, quando designado;
VII - submeter a consideração do Procurador Geral do Município, os assuntos que excedam a sua competência;
VIII - auxiliar o Procurador Geral do Município em suas tarefas;
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com competência legal e as determinadas pelo Procurador Geral do Município.
X - analisar contratos, convênios, acordos e demais
atos relativos às obrigações assumidas pelos órgãos da Administração.
XI - zelar pela observância dos preceitos constitucionais, legais e regulamentares, sugerindo as autoridades competentes a adoção de medidas contra abusos, erros ou omissões de seu conhecimento;
XII - preparar e encaminhar o expediente do Procurador Geral do Município;"
Art. 5º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Procurador Geral Adjunto, Símbolo PGJ-2, com vencimento de R$ 2.833,42 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), que passará a fazer parte integrante do GRUPO OCUPACIONAL I, da TABELA 1, do ANEXO I, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13.
Art. 6º Em virtude da alteração efetuada pelo art. 2º da presente Lei Complementar, o art. 23 da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de Obras
Art. 23 A Gerência de Obras compete tratar assuntos relacionados com a execução de obras e especificamente:
I - planejar, executar coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Gerência, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração Municipal;
II - organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Gerência e ao atendimento às solicitações do gabinete do Prefeito;
III - construir, ampliar, reformar e conservar obras municipais, bem como providenciar a manutenção em boas condições dos imóveis particulares em uso pelo município;
IV - elaborar projetos de abertura, ampliação, implantação de infraestrutura, de obras públicas, desapropriação e pavimentação de vias e logradouros públicos;
V - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo do município, bem como analisar, aprovar e fiscalizar projetos de obras e edificações públicas e particulares;
VI - efetuar o licenciamento e a fiscalização do cumprimento das disposições referentes ao parcelamento e ao uso do solo;
VII - construir cemitérios, praças, parques e jardins, pavimentar estradas vicinais e vias urbanas, iluminação e a fiscalização dos serviços de mercados, feiras livres e matadouro municipal;
VIII - proceder a coordenação, a supervisão e a fiscalização dos serviços de mercados, feiras livres e matadouro municipal;
IX - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo município;
X - analisar, aprovar e licenciar projetos de obras particulares, bem como efetuar as vistorias necessárias para a concessão de "habite-se";
XI - assessorar o Prefeito em matéria de sua competência."
XII - promover campanhas educacionais ao público e aos alunos do ensino fundamental da rede pública e particular de ensino, sobre normas e leis de trânsito;
XIII - coordenar, orientar e fiscalizar, em convênio com o órgão estadual de trânsito, o trânsito de veículos e pedestres;
XIV - executar as atividades referentes a engenharia e estatística de trânsito."
Art. 6º Em virtude da alteração efetuada pelo art. 2º da presente Lei Complementar, o art. 23 da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de Obras
Art. 23 A Gerência de Obras compete tratar assuntos relacionados com a execução de obras e especificamente:
I - planejar, executar coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Gerência, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração Municipal;
II - organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Gerência e ao atendimento às solicitações do gabinete do Prefeito;
III - elaborar projetos de abertura, ampliação, implantação de infraestrutura, de obras públicas, desapropriação e pavimentação de vias e logradouros públicos;
IV - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo do município, bem como analisar, aprovar e fiscalizar projetos de obras e edificações públicas e particulares;
V - efetuar o licenciamento e a fiscalização do cumprimento das disposições referentes ao parcelamento e ao uso do solo;
VI - proceder a coordenação, a supervisão e a fiscalização dos serviços de mercados, feiras livres e matadouro municipal;
VII - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos pelo município;
VIII - analisar, aprovar e licenciar projetos de obras particulares, bem como efetuar as vistorias necessárias para a concessão de "habite-se";
IX - assessorar o Prefeito em matéria de sua competência.
X - promover campanhas educacionais ao público e aos alunos do ensino fundamental da rede pública e particular de ensino, sobre normas e leis de trânsito;
XI - coordenar, orientar e fiscalizar, em convênio com o órgão estadual de trânsito, o trânsito de veículos e pedestres;
XII - executar as atividades referentes a engenharia e estatística de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 155/2014)
Art. 7º Em virtude da alteração efetuada pelo art. 2º da presente Lei Complementar, fica acrescida à SEÇÃO V, do CAPÍTULO III, do TÍTULO II, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, a SUBSEÇÃO IVa, e o art. 23a, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IVa
Da Gerência de Serviços Urbanos
Art. 23 a - A Gerência de Serviços Urbanos compete:
I - planejar, executar coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Gerência, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração Municipal;
II - organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Gerência e ao atendimento às solicitações do gabinete do Prefeito;
III - manter e administrar cemitérios, áreas verdes, bem como efetuar e manter a arborização de vias e logradouros públicos;
IV - conservar as estradas vicinais, vias urbanas, praças, parques e jardins públicos, tendo em vista a arborização de vias e logradouros públicos;
V - administrar o uso e promover a manutenção da frota rodoviária da Prefeitura;
VI - executar atividades de limpeza pública em geral;
VII - exercer a segurança e a vigilância dos próprios municipais."
Art. 7º Em virtude da alteração efetuada pelo art. 2º da presente Lei Complementar, fica acrescida à SEÇÃO V, do CAPÍTULO III, do TÍTULO II, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, a SUBSEÇÃO IVa, e o art. 23a, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IVa
Da Gerência de Serviços Públicos
Art. 23 a - A Gerência de Serviços Públicos compete:
I - planejar, executar coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Gerência, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração Municipal:
II - organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Gerência e ao atendimento às solicitações do gabinete do Prefeito;
III - manter e administrar cemitérios, áreas verdes, bem como efetuar e manter a arborização de vias e logradouros públicos;
IV - conservar as estradas vicinais, vias urbanas, praças, parques e jardins públicos, tendo em vista a arborização de vias e logradouros públicos;
V - administrar o uso e promover a manutenção da frota rodoviária da Prefeitura;
VI - executar atividades de limpeza pública em geral;
VII - exercer a segurança e a vigilância dos próprios municipais;
VIII - construir, ampliar, reformar e conservar obras municipais, bem como providenciar a manutenção em boas condições dos imóveis particulares em uso pelo município;
IX - construir cemitérios, praças, parques e jardins, pavimentar estradas vicinais e vias urbanas, iluminação e a fiscalização dos serviços de mercados, feiras livres e matadouro municipal." (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2014)
Art. 8º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente de Área, Símbolo GER-2, com vencimento de R$ 4.760,60 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e sessenta centavos), que passará a fazer parte integrante do GRUPO OCUPACIONAL I, da TABELA 1, do ANEXO I, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13.
Art. 9º Fica extinto 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente de Núcleo, Símbolo GER-3, com vencimento de R$ 2.833,42 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos).
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento, para o exercício financeiro de 2013, aos ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais normas legais.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí, 10 de julho de 2013.
LEANDRO PERES DE MATOS
Prefeito