Última Atualização em: 6 de setembro de 2022 14:48
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 10 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, TRANSFERE E ALTERA NOMENCLATURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Artigos 2º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 143, de 10 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações;
"Art. 2º fica alterada a alínea "e", do inciso III, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, que dispõe sobre a Gerência de Obras e Serviços Públicos, Órgão de Administração Específica da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Naviraí, passando a ser desmembrada em duas Gerências, sendo: uma Gerência de Obras e uma Gerência de Serviços Públicos, ambas, com o seguinte desdobramento operacional:
e) GERÊNCIA DE OBRAS:
- Equipe de Apoio Administrativo:
- Equipe de Apoio Logístico.
1) Núcleo de Projetos e Obras:
- Equipe de Convênios;
- Equipe de Recursos Próprios;
2) Núcleo de Habitação Popular;
3) Núcleo de Construção e Regularização Fundiária:
4) Núcleo de Trânsito Municipal;
5) Núcleo de Topografia.
f) GERÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
- Equipe de Iluminação Pública;
- Equipe de Pintura.
1) Núcleo de Fiscalização de Aeroporto;
2) Núcleo de Infraestrutura Urbana e Pavimentação Asfáltica:
- Equipe de Fábrica de Tubos;
- Equipe de Administração do Balneário Municipal;
3) Núcleo de Manutenção e Controle de Veículos e Máquinas;
4) Núcleo de Oficina;
5) Núcleo de Limpeza Pública:
- Equipe de Cemitério;
6) Núcleo de Serviço Rodoviário;
Art. 6º Em virtude da alteração efetuada pelo art. 2º da presente Lei Complementar, o art. 23 da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de Obras
Art. 23 A Gerência de Obras compete tratar assuntos relacionados com a execução de obras e especificamente:
I - planejar, executar coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Gerência, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração Municipal;
II - organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Gerência e ao atendimento às solicitações do gabinete do Prefeito;
III - elaborar projetos de abertura, ampliação, implantação de infraestrutura, de obras públicas, desapropriação e pavimentação de vias e logradouros públicos;
IV - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo do município, bem como analisar, aprovar e fiscalizar projetos de obras e edificações públicas e particulares;
V - efetuar o licenciamento e a fiscalização do cumprimento das disposições referentes ao parcelamento e ao uso do solo;
VI - proceder a coordenação, a supervisão e a fiscalização dos serviços de mercados, feiras livres e matadouro municipal;
VII - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos pelo município;
VIII - analisar, aprovar e licenciar projetos de obras particulares, bem como efetuar as vistorias necessárias para a concessão de "habite-se";
IX - assessorar o Prefeito em matéria de sua competência.
X - promover campanhas educacionais ao público e aos alunos do ensino fundamental da rede pública e particular de ensino, sobre normas e leis de trânsito;
XI - coordenar, orientar e fiscalizar, em convênio com o órgão estadual de trânsito, o trânsito de veículos e pedestres;
XII - executar as atividades referentes a engenharia e estatística de trânsito.
"Art. 7º Em virtude da alteração efetuada pelo art. 2º da presente Lei Complementar, fica acrescida à SEÇÃO V, do CAPÍTULO III, do TÍTULO II, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, a SUBSEÇÃO IVa, e o art. 23a, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IVa
Da Gerência de Serviços Públicos
Art. 23 a - A Gerência de Serviços Públicos compete:
I - planejar, executar coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Gerência, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração Municipal:
II - organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Gerência e ao atendimento às solicitações do gabinete do Prefeito;
III - manter e administrar cemitérios, áreas verdes, bem como efetuar e manter a arborização de vias e logradouros públicos;
IV - conservar as estradas vicinais, vias urbanas, praças, parques e jardins públicos, tendo em vista a arborização de vias e logradouros públicos;
V - administrar o uso e promover a manutenção da frota rodoviária da Prefeitura;
VI - executar atividades de limpeza pública em geral;
VII - exercer a segurança e a vigilância dos próprios municipais;
VIII - construir, ampliar, reformar e conservar obras municipais, bem como providenciar a manutenção em boas condições dos imóveis particulares em uso pelo município;
IX - construir cemitérios, praças, parques e jardins, pavimentar estradas vicinais e vias urbanas, iluminação e a fiscalização dos serviços de mercados, feiras livres e matadouro municipal."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento, para o exercício financeiro de 2014, aos ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais normas legais.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí, 22 de abril de 2014.
LEANDRO PERES DE MATOS
Prefeito