Última Atualização em: 16 de outubro de 2022 12:13
Dispõe sobre alterações na legislação da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí-MS – NAVIRAÍPREV, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Naviraí-MS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ-MS - NAVIRAÍPREV, criada pela Lei nº 691/1993, de 03/12/1993, e suas alterações, reestruturada e consolidada pela Lei Municipal nº 1.629/2012, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de Naviraí/MS, que passa a reger-se na forma desta Lei.
Art. 2º A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ-MS – NAVIRAÍPREV tem por finalidade básica proporcionar aos seus segurados e dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários, Segurados, Dependentes e Inscrições
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 3º São beneficiários da NAVIRAÍPREV as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções II e III deste Capítulo.
Seção II
Dos Segurados
Art. 4º São segurados da NAVIRAÍPREV:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
Art. 5º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado à NAVIRAÍPREV e responsável pelas contribuições, observadas as disposições dos artigos 16 e 17 desta Lei, nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado da NAVIRAÍPREV investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se à NAVIRAÍPREV, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º A perda da condição de segurado da NAVIRAÍPREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários da NAVIRAÍPREV, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, o convivente a convivente e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que documentalmente comprovada a condição, por equipe multiprofissional;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que documentalmente comprovada a condição e a dependência econômica.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pelo divórcio judicial ou extrajudicial, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira, companheiro e convivente, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada.
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, com deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, mediante prova documental da condição e da dependência econômica, desde que a invalidez ou qualquer das hipóteses de deficiência tenha ocorrido antes:
IV- para os dependentes em geral:
Seção IV
Das Inscrições
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
CAPÍTULO III
Do Custeio, Base de Cálculos, Patrimônio e Responsabilidades
SECÃO I
Do Custeio
Art. 12 São fontes de financiamento do plano de custeio da NAVIRAÍPREV as seguintes receitas:
I - a arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - a arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pela NAVIRAÍPREV que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - a arrecadação da contribuição do Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14,23% (quatorze inteiros e vinte e três centésimos percentuais), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos.
IV- as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V - os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º, do artigo 201, da Constituição Federal;
VI - os valores aportados pelo Município;
VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
IX - a Taxa de Administração a ser paga mensalmente pelos entes patronais, na proporção de sua folha de remunerações e benefícios de seus ex-servidores, cuja importância total será de 2% (dois por cento), apurado sobre o valor total das remunerações dos servidores segurados, proventos de aposentadorias e pensões pagas pela NAVIRAÍPREV, no exercício financeiro anterior, dividido em 12 parcelas mensais que serão depositadas em conta especifica para esta finalidade, nas mesmas condições das contribuições ordinárias.
X - a contribuição previdenciária de responsabilidade do município de Naviraí, relativo ao custo suplementar para cobertura do déficit atuarial, incidente sobre a mesma base de contribuição das contribuições previstas no inciso III, retro, será no exercício de 2020, de 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos percentuais), observando para os próximos exercícios a evolução na forma do Anexo Único, desta Lei.
XI - as alíquotas previstas neste artigo, bem como o anexo previsto no inciso anterior, poderão ser alteradas por decreto do poder executivo, sempre que a avaliação atuarial ordinária demonstrar necessidade de alterações.
Art. 13 O plano de custeio da NAVIRAÍPREV será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 14 As disponibilidades financeiras vinculadas à NAVIRAÍPREV serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do RPPS, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes, salvo disposições em contrário emanadas por Lei ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência -SEPT/SPREV.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 15 Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV- o salário-família;
V- o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - horas extras;
X - produtividades e plantões do Hospital Municipal;
XI - adicional de insalubridade, periculosidade e noturno;
XII - o abono de permanência de que trata o artigo 60,desta Lei; e
XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
Art. 16 No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas à NAVIRAÍPREV, conforme artigo 12, inciso III.
I - do Município, Câmara Municipal, Autarquias ou Fundações Públicas, conforme a respectiva vinculação do servidor, no caso de o pagamento da remuneração continuar a ser feito na origem;
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput;
III -do órgão ou entidade em que o servidor estiver exercendo mandato eletivo.
Art. 17 Ao servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, é facultado efetuar o recolhimento das contribuições (quota servidor), estabelecida para custeio da NAVIRAÍPREV, de que trata esta Lei no artigo 12, incisos I.
Art. 18 Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e aposentado, do pensionista e do órgão ou entidade de vinculação sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no parágrafo único do artigo 19.
Art. 19 Cabe às entidades mencionadas no inciso III, do artigo 12 desta Lei, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, com a de sua obrigação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele a que as contribuições se referirem.
Parágrafo único. O não repasse das contribuições destinadas à NAVIRAÍPREV no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização do INPC-IBGE, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 20 Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas à NAVIRAÍPREV.
SEÇÃO III
Do Patrimônio e das Suas Aplicações
Art. 21 Os saldos disponíveis à NAVIRAÍPREV deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Administrativo, atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei Federal nº. 9.717/98.
Parágrafo único. Na elaboração da política de aplicação das disponibilidades da NAVIRAÍPREV, deverá o Conselho Administrativo cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim os riscos.
Art. 22 A contabilidade do Sistema de Previdência de que trata esta Lei será realizada segregada da contabilidade municipal, a cargo do departamento contábil da autarquia, obedecidos os preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais Leis que regulam a matéria.
SEÇÃO IV
Das Responsabilidades
Art. 23 O Prefeito Municipal e o Gerente de Finanças, serão responsabilizados na forma da Lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 24 Os recursos alocados à NAVIRAÍPREV, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei.
CAPÍTULO IV
Organização, Conselho Administrativo, Comitê de Investimentos, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselheiros e Diretores
Seção I
Da Organização do NAVIRAÍPREV
Art. 25 A NAVIRAÍPREV será gerida administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno sendo:
I - deliberativamente por um Conselho Administrativo;
II - executivo, por uma Diretoria Executiva;
III - em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.
I - ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no período de um ano.
II - comparecimento nas reuniões ordinárias e extraordinárias em número inferior a 2/3, das realizadas no período de um ano.
I - ausência do município de Naviraí em virtude de participação em treinamentos, cursos, congressos de interesse do Instituto ou relativo à sua função junto a municipalidade e férias;
II - atestado médico, com o devido CID – 10, em que se comprove a internação hospitalar, ou impedimento ao deslocamento.
III - consultas médicas fora do município de Naviraí, em caráter de urgência;
I - o desligamento definitivo do quadro de servidores do município de Naviraí;
II - a cedência com ou sem ônus para outro ente da federação;
III - a posse em cargo eletivo de qualquer dos entes da federação;
IV - o falecimento.
I - certificação em gestão de recursos, (CPA-10, equivalente ou superior);
II - participação em treinamentos, congressos, cursos relativos à matéria objeto do cargo pretendido, que representem no mínimo 20 horas;
III - diretores possuir formação superior, e comprovada experiência no exercício das funções, gestão financeira, administrativa, gestão de benefícios, gestão contábil, gestão previdenciária, gestão de atuaria, gestão de recursos humanos ou gestão pública, pelo período mínimo de dois anos.
IV - a comprovação dos requisitos acima será feita pelos diplomas, certificados correspondentes, certidão ou declaração do exercício da respectiva atividade, expedida pelo responsável ou chefe do setor competente.
V – o Conselho Administrativo, regulamentará em cada pleito, a forma de comprovação das exigências dos requisitos, para os cargos da Diretoria Executiva, previstos em norma regulamentadora.
SEÇÃO II
Do Conselho Administrativo
Art. 26 O Conselho Administrativo da PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAI/MS – NAVIRAÍPREV será composto por 07 (sete) servidores municipais efetivos, ativos ou aposentados, que atendam as disposições do § 4º e 5º, do artigo 25, como titulares, e quatro suplentes sendo um para cada seguimento, que possuam pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:
I- um representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
II- um representante do Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III- quatro representantes dos servidores ativos indicados pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí – SFPMN, em conjunto com os demais sindicatos de classe legalmente constituídos para servidores do município de Naviraí;
IV - um representante dos aposentados vinculado ao sistema previsto nesta Lei, indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí – SFPMN, devendo a indicação recair sobre um servidor aposentado.
I - as reuniões do Conselho Administrativo serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, exceto quando se tratar da apreciação da proposta orçamentária, política anual de investimentos e contas do exercício, que deverão ser deliberadas por maioria absoluta dos conselheiros.
II - das reuniões do Conselho Administrativo serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 27 Compete privativamente ao Conselho Administrativo deliberar sobre as seguintes matérias:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais da NAVIRAÍPREV;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da NAVIRAÍPREV;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica da NAVIRAÍPREV;
IV- conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos da NAVIRAÍPREV;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da NAVIRAÍPREV, observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pela NAVIRAÍPREV;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da NAVIRAÍPREV;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente à NAVIRAÍPREV;
XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas à NAVIRAÍPREV, nas matérias de sua competência;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão da NAVIRAÍPREV;
XVI - manifestar-se em projetos de Lei e acordos de composição de débitos previdenciários do Município com à NAVIRAÍPREV;
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;
XVIII - regimento interno do sistema, criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios e plano de aplicação.
SEÇÃO III
Do Comitê de Investimentos
Art. 28 O Comitê de Investimentos é órgão de natureza técnica, participante junto com Conselho Administrativo na elaboração e execução da política de investimentos da NAVIRAÍPREV, em atendimento ao previsto na portaria nº 519/2011, e suas alterações, buscando atender as premissas de eficiência e adequação à legislação em vigor no tocante aos investimentos.
I - a política de investimentos aprovada pelo Conselho Administrativo da NAVIRAÍPREV;
II - disposições contidas no parágrafo único do artigo 1° e incisos IV, V e VI do artigo 6°, ambos da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998;
III - normas do Conselho Monetário Nacional constantes da Resolução n° 3.922, de 2010 expedida pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la;
IV - conjuntura econômica de curto, médio e longo prazo;
V - indicadores econômicos;
VI - outros aspectos relevantes da economia, que possam influenciar nos rendimentos dos ativos da NAVIRAÍPREV.
I - o Diretor-Presidente da NAVIRAÍPREV;
II - o Diretor-Financeiro da NAVIRAÍPREV, Responsável como gestor de recursos, perante a SEPT/SPREV, devidamente certificado CPA-10, ou equivalente ou superior;
III - um representante do poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal,
IV - um representante do Poder Legislativo municipal, indicado pelo presidente da Câmara Municipal;
V - três representantes dos servidores ativos indicados pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí – SFPMN, em conjunto com os demais sindicatos de classe legalmente constituídos para servidores do município de Naviraí;
I - a proposta da política anual de investimentos e suas alterações, nelas entendidas toda migração de recursos para um novo ativo, observando as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
II - o acompanhamento do desempenho dos ativos em relação a meta atuarial e a meta estabelecida;
III - acompanhamento dos cenários econômicos, nacional e internacional, visando a adequação da política inicialmente traçada para o período;
IV - análise de novos ativos, que vierem a ser propostos, como alternativas para melhoria de rentabilidade e segurança;
I - pelo desempenho da função farão jus os membros do Comitê de Investimentos a um JETON, equivalente a 300 (trezentas) UFN”s – UNIDADE FISCAL DE NAVIRAI, mensalmente.
II - o membro do Comitê, que sem motivo justificado na forma prevista na legislação, deixar de comparecer à reunião ordinária, terá descontado de seu JETON, o percentual de 30% deste.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva
Art. 29 A Diretoria Executiva será composta por um colegiado de 04 (quatro) diretores na forma abaixo, devendo ser composta de servidores efetivos, ativos ou aposentados e que atendam as disposições dos § 4º e 5º, do artigo 25 retro, que contem com pelo menos 05 anos de efetivo exercício.
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor-Secretário;
III - Diretor de Benefícios; e
IV- Diretor-Financeiro.
I - para composição dos cargos deverão ser observadas, as habilidades e conhecimento dos diretores com relação ao cargo pretendido:
II - a comprovação dos requisitos se fará pela prova de exercício de funções similares na administração pública municipal, cursos, congressos, palestras, e outras atividades com relação ao objeto do cargo.
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 30 O Conselho Fiscal da PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAI/MS – NAVIRAÍPREV será composto por 07(sete) servidores municipais efetivos, ativos ou aposentados e que atendam as disposições dos § 4º e 5º do artigo 25, como titulares, que possuam pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:
I - um representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - um representante do Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - quatro representantes dos servidores ativos indicados pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí – SFPMN, em conjunto com os demais sindicatos de classe legalmente constituídos para servidores do município de Naviraí;
IV - um representante dos aposentados vinculado ao sistema previsto nesta Lei, indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí – SFPMN, devendo a indicação recair sobre um servidor aposentado.
I - balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;
II - demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;
III - fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso;
IV- demais documentações relativas às despesas mensais.
SEÇÃO VI
DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
Art. 31 A função de Diretor será remunerada na seguinte forma:
Art. 32 O prazo de mandato dos conselheiros, membros do Comitê de Investimentos e diretores será de 04 (quatro) anos, permitida recondução para os mesmos cargos, devendo as indicações iniciais ou das reconduções, serem formalizadas em até dez dias antes do prazo final do mandato, sob pena de recondução automática dos diretores, conselheiros e membros do Comitê de Investimentos, cuja indicação não tenha sido feita tempestivamente.
Art. 33 Fica assegurado o direito da liberação de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários e colocados à disposição da NAVIRAÍPREV, o servidor indicado para o cargo de Diretor-Presidente e mais um dos Diretores.
Parágrafo único. Para realização das atividades administrativas da NAVIRAÍPREV, os servidores necessários, serão cedidos pelo Município de Naviraí/MS, com ônus da origem, e com direito ao mesmo JETON dos conselheiros, pagos pela NAVIRAIPREV.
CAPÍTULO V
Plano de Benefícios Incapacidade Permanente, Compulsória, Idade e Tempo de Contribuição, Especiais, Pensão Por Morte e Abono Anual
Seção I
Do Plano de Benefícios
Art. 34 A NAVIRAÍPREV compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
II - quanto ao dependente:
III - quanto aos beneficiários:
Seção II
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 35 O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma nesta Lei.
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
Art. 36 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se a NAVIRAÍPREV não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 37 A concessão e manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame pericial por médico do trabalho ou equipe multiprofissional a cargo da NAVIRAÍPREV.
Art. 38 O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno.
Art. 39 O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano ou quando julgado conveniente pelo diretor de benefícios em decisão fundamentada, a exame médico a cargo do órgão competente da NAVIRAÍPREV.
Seção III
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 40 O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no artigo 61, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 41 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no artigo 61, ressalvados os casos de direito adquirido, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Seção V
Das Aposentadorias Especiais
Art. 42 Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades estabelecidas no artigo 41, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, nos termos definidos em Lei Complementar Municipal.
Art. 43 Os segurados com deficiência farão jus à aposentadoria voluntária por idade, independente do grau de deficiência, desde que tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e comprovação por igual período da existência da deficiência, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nos termos definidos em Lei Complementar.
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Art. 44 Os segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, farão jus à aposentadoria voluntária aos 60 (sessenta) anos de idade, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, 10 (dez) anos de efetivo exercício público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observados os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar.
Seção VI
Da Pensão por Morte
Art. 45 A pensão por morte será paga ao conjunto de dependentes do servidor falecido em atividade ou aposentado, e corresponderá, respectivamente, ao valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou ao valor da aposentadoria recebida, consoante as regras a seguir:
I - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput, acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
II - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
III - quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão concedido nos termos do inciso II será recalculado na forma do disposto no inciso I.
IV - No caso do servidor falecido em atividade que houver implementado os requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria mais favorável do que o previsto no caput, será garantido o cálculo dos proventos de pensão pelo melhor benefício, se for o caso, observado o disposto no artigo 59.
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Art. 46 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado;
II - da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 47 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, facultado, porém, o provisionamento de valores de possíveis dependentes quando as evidências possibilitem crer a existência do direito.
Art. 48 O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do artigo 45, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor da NAVIRAÍPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 49 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 46.
Art. 50 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito da NAVIRAÍPREV, ou de regimes de previdência social da mesma espécie, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Art. 51 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou de fato, ressalvado o direito a alimentos que porventura tenha sido fixado judicialmente ou de forma extrajudicial, desde que, neste último caso, homologado em juízo ou especificado em documento público firmado pelo segurado antes do óbito
Art. 52 Extingue-se a pensão nas seguintes condições:
I - pelo falecimento do beneficiário;
II - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge supérstite;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; o afastamento da deficiência; em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz; respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VI;
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
V - a renúncia expressa;
VI - em relação aos beneficiários cônjuge, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar:
1 - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2 - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3 - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4 - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5 - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6 - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art. 53 Perde o direito à pensão por morte:
I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 54 As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Seção VII
Do Abono Anual
Art. 55 O abono anual/gratificação natalina será devido àquele que durante o ano tiver recebido benefício de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelos cofres da NAVARAÍPREV, e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do benefício de dezembro, por mês ou fração em que o benefício tiver sido pago.
CAPÍTULO VI
Das Regras de Transição para os Benefícios
Art. 56 O servidor público do município, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma do artigo 61 desta Lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
I - de acordo com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 57 O segurado, servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 56; e
II - em relação aos demais servidores públicos ao valor apurado na forma do inciso III do §8º do artigo 61 desta Lei.
I - de acordo com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Art. 58 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Art. 59 A concessão de aposentadoria ao servidor público do município vinculado a NAVIRAÍPREV e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da Lei Municipal que promoveu as alterações referentes à Emenda Constitucional nº 103/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
CAPÍTULO VII
Do Abono de Permanência
Art. 60 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, nos termos previstos nesta Lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO VIII
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 61 No cálculo dos proventos e aposentadorias será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições a regime de previdência social a que esteve vinculado, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
I - o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 7º, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
II - o valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
III - o valor da aposentadoria concedida com fundamento no artigo 57, §2º, II desta Lei corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 7º.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 62 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o artigo 60.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, cargo em comissão ou de função de confiança, adicionais de insalubridade, periculosidade, produtividade e noturno, serviço extraordinário e de outras parcelas remuneratórias de caráter transitório que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor, nos termos do §1º do artigo 15 desta Lei, que se aposentar com proventos calculados conforme artigo 61.
Art. 63 Ressalvado o disposto no artigo 40, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 64 A vedação prevista no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos aposentados, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 65 Para fins de concessão de aposentadoria pela NAVIRAÍPREV é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 66 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 67 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta da NAVIRAÍPREV.
Art. 68 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela NAVIRAÍPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 69 O direito de revisão do benefício, em especial quanto a modalidade a que fez jus a concessão, prescreve em cinco anos, valendo em caso de revisão a partir da data do requerimento os benefícios, da modalidade mais vantajosa.
Art. 70 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
I - ausência, na forma da Lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
Art. 71 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II do artigo 12;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pela NAVIRAÍPREV;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários;
VII - outras consignações devidamente autorizadas.
Art. 72 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, na hipótese do artigo 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 73 A concessão dos benefícios previdenciários pela NAVIRAÍPREV observará o disposto na Constituição Federal, assim como os prazos e demais requisitos previstos nesta Lei.
Art. 74 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas e o devido registro.
Art. 75 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 76 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos definidos em Lei federal, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
CAPÍTULO X
Dos Registros Financeiros e Contábeis
Art. 77 A gestão patrimonial e financeira da NAVIRAÍPREV, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas de contabilidade específicas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial a Lei nº 4.320/64 e legislação especifica aplicada à contabilização das Unidades Gestoras de Regime Próprio de Previdência, expedidas pelos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 78 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:
I - demonstrativo Previdenciário da NAVIRAÍPREV;
II - comprovante mensal do repasse a NAVIRAÍPREV das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos incisos I, II e III, do artigo 12; e
III - demonstrativo Financeiro relativo às aplicações da NAVIRAÍPREV.
Art. 79 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
CAPITULO XI
Da Justificação Administrativa
Art. 80 Mediante justificação administrativa processada perante a NAVIRAÍPREV, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão comprovação na esfera judicial.
Parágrafo único. Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.
Art. 81 A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
Art. 82 Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 03 (três) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
Art. 83 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem regulamentadas pelo Conselho Administrativo.
Art. 84 A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerado eficaz.
CAPITULO XII
Dos Recursos
Art. 85 Das decisões originárias da NAVIRAÍPREV, referentes a concessões de benefícios, prestações, contribuições previdenciárias ou outras questões de sua competência, cabem os seguintes recursos:
I – pedido de reconsideração à Diretoria;
II – recurso ao Conselho Administrativo.
Art. 86 O pedido de reconsideração será encaminhado ao Diretor-Presidente da NAVIRAÍPREV, em até 5 (cinco) dias úteis da ciência da decisão atacada e deverá ser instruído com as razões da inconformidade, e documentos que possam dar suporte ao pedido.
Art. 87 Das decisões da diretoria nos pedidos de reconsideração, poderá o servidor, no prazo de 5 (cinco) dias, recorrer ao Conselho Administrativo da NAVIRAÍPREV, que deverá ser apresentado de forma escrita, descrevendo as razões do recurso, e documentos que a suportem.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 88 Somente os membros da Diretoria, dos Conselhos, Comitê de Investimentos e Órgãos Colegiados que venham a ser instituídos, os que prestam serviços administrativos, jurídicos e de contabilidade da NAVIRAÍPREV que, a serviço, se afastarem do Município de Naviraí/MS, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional, farão jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, cujos valores poderão ser definidos pelo Conselho Administrativo, e que terão como limite o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado pelo Decreto nº 11, de 07 (sete) de fevereiro de 2019, em seu Anexo II, Número de Ordem I, atendido em qualquer caso as demais condições de concessão destas e a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único. As diárias referidas acima, no caso de serviços jurídicos ou de contabilidade, só serão devidas se o serviço for realizado por servidor efetivo, sendo expressamente vedado, o pagamento de diárias a terceirizados de qualquer natureza.
Art. 89 A escolha e posse dos novos membros do Conselho Fiscal, em razão da alteração do número de componentes estabelecida no artigo 30 desta Lei, deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias de sua vigência.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros tratado no caput será exercido no prazo remanescente do mandato em vigor para o Conselho Fiscal.
Art. 90 O Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Administrativo, aprovará regulamentação que se fizer necessária da presente Lei.
Art. 91 O sistema de Previdência criado pela presente Lei, sujeitar-se-á ao órgão de Controle Interno do ente Federativo e as auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de contas do Estado do Mato Grosso do Sul).
Art. 92 A NAVIRAÍPREV goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidades do município.
Art. 93 O Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo abdicam da prerrogativa da iniciativa de Projetos de Lei ou Regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que antes sejam ouvidos o Conselho Administrativo e a Diretoria da NAVIRAÍPREV.
Art. 94 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor da NAVIRAÍPREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 95 O Município instituirá por Lei específica de ação do Poder Executivo, regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no artigo 202, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Art. 96 Na hipótese de extinção do NAVIRAÍPREV, o tesouro municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 97 Nenhum benefício da NAVIRAÍPREV será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 98 Esta Lei entra em vigor:
I - Em 01 de abril de 2021, quanto ao disposto nos inciso I e II do Art. 12;
II - Nos demais casos, em 01 de janeiro de 2021, revogando a Lei nº 1629/2012 e quaisquer legislação contrária.
Naviraí-MS, 17 de dezembro de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei n.º 25/2020
Autor: Poder Executivo Municipal.
ANEXO ÚNICO LEI N.º2.309, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial |
PERIOD |
ANO |
SALDO DEVEDOR |
AMORTIZAÇÃO |
JUROS |
PRESTAÇÃO |
C.S. * |
FOLHA SALARIAL |
0 | (173.623.627,71) | ||||||
1 | 2020 | (182.265.950,87) | (8.642.323,16) | 10.191.706,95 | 1.549.383,79 | 2,30% | 67.364.512,54 |
2 | 2021 | (189.220.308,22) | (6.954.357,36) | 10.699.011,32 | 3.744.653,96 | 5,49% | 68.159.413,79 |
3 | 2022 | (192.774.622,49) | (3.554.314,27) | 11.107.232,09 | 7.552.917,82 | 10,95% | 68.963.694,87 |
4 | 2023 | (192.661.463,79) | 113.158,70 | 11.315.870,34 | 11.429.029,04 | 16,38% | 69.777.466,47 |
5 | 2024 | (191.842.363,10) | 819.100,68 | 11.309.227,92 | 12.128.328,61 | 17,18% | 70.600.840,57 |
6 | 2025 | (191.015.412,33) | 826.950,77 | 11.261.146,71 | 12.088.097,49 | 16,92% | 71.433.930,49 |
7 | 2026 | (190.180.517,78) | 834.894,56 | 11.212.604,70 | 12.047.499,26 | 16,67% | 72.276.850,87 |
8 | 2027 | (188.240.638,87) | 1.939.878,91 | 11.163.596,39 | 13.103.475,30 | 17,92% | 73.129.717,71 |
9 | 2028 | (186.280.325,41) | 1.960.313,46 | 11.049.725,50 | 13.010.038,97 | 17,58% | 73.992.648,38 |
10 | 2029 | (184.299.334,81) | 1.980.990,59 | 10.934.655,10 | 12.915.645,69 | 17,25% | 74.865.761,63 |
11 | 2030 | (182.297.421,66) | 2.001.913,15 | 10.818.370,95 | 12.820.284,10 | 16,92% | 75.749.177,62 |
12 | 2031 | (180.274.337,63) | 2.023.084,03 | 10.700.858,65 | 12.723.942,69 | 16,60% | 76.643.017,92 |
13 | 2032 | (176.678.883,34) | 3.595.454,28 | 10.582.103,62 | 14.177.557,90 | 18,28% | 77.547.405,53 |
14 | 2033 | (172.965.899,45) | 3.712.983,89 | 10.371.050,45 | 14.084.034,34 | 17,95% | 78.462.464,91 |
15 | 2034 | (169.133.117,34) | 3.832.782,12 | 10.153.098,30 | 13.985.880,41 | 17,62% | 79.388.322,00 |
16 | 2035 | (165.178.231,20) | 3.954.886,14 | 9.928.113,99 | 13.883.000,13 | 17,28% | 80.325.104,20 |
17 | 2036 | (161.098.897,49) | 4.079.333,70 | 9.695.962,17 | 13.775.295,87 | 16,95% | 81.272.940,43 |
18 | 2037 | (156.892.734,38) | 4.206.163,11 | 9.456.505,28 | 13.662.668,39 | 16,61% | 82.231.961,13 |
19 | 2038 | (152.557.321,14) | 4.335.413,25 | 9.209.603,51 | 13.545.016,76 | 16,28% | 83.202.298,27 |
20 | 2039 | (148.090.197,55) | 4.467.123,59 | 8.955.114,75 | 13.422.238,34 | 15,94% | 84.184.085,39 |
21 | 2040 | (141.614.959,28) | 6.475.238,27 | 8.692.894,60 | 15.168.132,86 | 17,81% | 85.177.457,59 |
22 | 2041 | (134.378.679,52) | 7.236.279,76 | 8.312.798,11 | 15.549.077,87 | 18,04% | 86.182.551,59 |
23 | 2042 | (126.975.040,76) | 7.403.638,76 | 7.888.028,49 | 15.291.667,25 | 17,54% | 87.199.505,70 |
24 | 2043 | (119.401.087,32) | 7.573.953,44 | 7.453.434,89 | 15.027.388,33 | 17,03% | 88.228.459,87 |
25 | 2044 | (111.653.817,09) | 7.747.270,23 | 7.008.843,83 | 14.756.114,05 | 16,53% | 89.269.555,70 |
26 | 2045 | (103.730.180,83) | 7.923.636,26 | 6.554.079,06 | 14.477.715,33 | 16,03% | 90.322.936,45 |
27 | 2046 | (95.627.081,47) | 8.103.099,36 | 6.088.961,61 | 14.192.060,98 | 15,53% | 91.388.747,10 |
28 | 2047 | (87.341.373,42) | 8.285.708,05 | 5.613.309,68 | 13.899.017,73 | 15,03% | 92.467.134,32 |
29 | 2048 | (76.689.954,70) | 10.651.418,72 | 5.126.938,62 | 15.778.357,33 | 16,86% | 93.558.246,50 |
30 | 2049 | (64.499.773,10) | 12.190.181,60 | 4.501.700,34 | 16.691.881,94 | 17,63% | 94.662.233,81 |
31 | 2050 | (52.077.654,94) | 12.422.118,16 | 3.786.136,68 | 16.208.254,84 | 16,92% | 95.779.248,17 |
32 | 2051 | (39.419.784,90) | 12.657.870,05 | 3.056.958,35 | 15.714.828,39 | 16,22% | 96.909.443,30 |
33 | 2052 | (26.522.289,90) | 12.897.495,00 | 2.313.941,37 | 15.211.436,37 | 15,51% | 98.052.974,73 |
34 | 2053 | (13.381.238,34) | 13.141.051,56 | 1.556.858,42 | 14.697.909,98 | 14,81% | 99.209.999,83 |
35 | 2054 | 7.360,80 | 13.388.599,14 | 785.478,69 | 14.174.077,83 | 14,12% | 100.380.677,83 |