Última Atualização em: 5 de setembro de 2022 14:16

Lei Ordinária N.º 2321, 31 DE março DE 2021

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LEI2321.21 – AUXILIO FINANCEIRO A ATLETAS
 
EMENTA: Institui auxílio financeiro a atletas e equipes amadoras que representem o município de Naviraí em competições esportivas oficiais e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio financeiro a atletas e equipes amadoras que representem o Município de Naviraí em competições esportivas oficiais no território nacional ou no exterior, para custeio de despesas com transporte, hospedagem, alimentação e/ou pagamento de taxas de inscrições relacionadas às referidas competições.

 

  • As despesas que digam respeito à consecução da finalidade desportiva de que trata a presente lei poderão ser contratadas, diretamente pelo Município de Naviraí, a prestadores de serviços, das despesas tais como: alimentação, hospedagem, alojamento, transporte, etc.

 

  • Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei atletas ou equipes profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.

 

  • Serão considerados oficiais para os fins desta Lei as competições organizadas, realizadas ou autorizadas pela entidade local, regional, nacional ou internacional que administre a respectiva modalidade esportiva.

 

Art. 2º Para se habilitar ao recebimento do Auxílio de que trata esta lei, os atletas e/ou equipes deverão protocolar requerimento dirigido à Gerência Municipal de Esportes e Lazer, contendo:

 

I - comprovante de inscrição na respectiva modalidade de competição do atleta/equipe;

 

II - dados pessoais dos atletas participantes, com cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e endereço) e do passaporte válido, conforme seja o caso, com visto de entrada, se necessário, quando tratar-se de competição internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL, comprovação de endereço de residência no Município de Naviraí há mais de um ano, ser brasileiro nato ou naturalizado, na forma da Constituição Federal, ser atleta da respectiva área desportiva, ter idade mínima de 08(oito) anos no dia do protocolo do requerimento;

 

III - a descrição da modalidade esportiva a ser disputada, acompanhada do calendário oficial da competição em que será representado o Município de Naviraí, ou documento equivalente que comprove a realização do evento, no caso de competição a ser disputada no exterior deverá ser apresentada cópia da convocação, convite ou outro documento equivalente expedido por confederação nacional ou organização internacional que administre a respectiva modalidade esportiva;

 

IV - a relação dos gastos e os dados bancários pessoais para depósito do referido auxílio financeiro de que trata a presente lei, conforme seja o caso.

 

  • O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta lei deverá ser protocolado em até 05 (cinco) dias antes da data prevista para o início da competição.

 

  • Na hipótese de atleta ou membro de equipe, menor de 18 (dezoito) anos, o requerimento deverá ser firmado por seu representante legal, o qual deverá apresentar também sua documentação pessoal e a comprobatória da condição de responsável legal do atleta e, no caso de participação em competição internacional, autorização de viagem expedida por ambos os genitores ou responsável legal, na forma da legislação atinente, podendo ser exigido para tanto instrumento formalizado por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida.

 

  • O Gerente Municipal de Esportes e Lazer, após análise do Departamento de Esportes, despachará o requerimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data do seu protocolo.

 

  • As pessoas físicas e equipes de natureza esportiva beneficiárias nos termos desta lei, ficam obrigadas a utilizar a logomarca ou brasão da Prefeitura Municipal de Naviraí, em todos os uniformes usados em competições, e outros materiais ou equipamentos na forma a ser definida e cedida pela Gerência Municipal de Esportes e Lazer.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada à Gerência Municipal de Esportes e Lazer e sua realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade financeira.

 

  • O valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no artigo 1º desta lei será calculado individualmente por participante da competição esportiva, mesmo quando a participação na competição esportiva ocorrer em equipe.
  • O valor de custeio das despesas previstas nesta lei terá como valores máximos: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por atleta, para competições no território nacional e R$ 3.000,00 (três mil reais), por atleta, para competições internacionais, valores estes sujeitos a reajuste pelo índice de variação anual do INPC.

 

Art. 4º O beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas na forma do art.1º desta lei à Gerência Municipal de Esportes e Lazer, no prazo máximo de 30 (trinta dias) do término da competição esportiva, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de gastos e de restituição de saldo, quando for o caso, além de informações documentadas sobre o resultado alcançado na competição, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de recursos públicos.

 

Parágrafo único. Caso o beneficiário deixe de participar da competição, por qualquer razão, deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos ou custeados diretamente pelo município, na forma prevista no § 1º, do art. 1º desta lei, sob pena de responsabilização nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 5º Competirá à Gerência Municipal de Esportes e Lazer, com apoio e supervisão do órgão de Controle Interno do Município, promover a fiscalização, controle e repasse do auxílio financeiro previsto nesta lei, mediante emissão de relatório circunstanciado contendo as informações necessárias para efeito de prestação de contas e cadastro dos beneficiários.

 

Art. 6º O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente lei.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí- MS, 24 de março de 2021.

 

 

 

                                                                               RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

                                                                                                        Prefeita

Ref. Projeto de Lei n.º 03/2021

Autor: Poder Legislativo Municipal

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