Última Atualização em: 5 de setembro de 2022 10:35

Lei Ordinária N.º 2326, 08 DE abril DE 2021

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LEI2326.21 – RECEBIMENTO DE RECEITAS E TRIBUTOS ATRAVÉS DEE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO
 
EMENTA: Dispõe sobre “Recebimento de Receitas e Tributos pelo Município de Naviraí/MS através de Cartão de Débito e Crédito”.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através de cartão de crédito ou cartão de débito.

 

Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.

 

Art. 2° Fica autorizado o recebimento pelo Poder Executivo dos valores descritos no Art. 1°, de forma parcelada, em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos que a legislação tributária Municipal vigente incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.

 

Parágrafo único. A parcela única do Imposto Territorial Urbano (IPTU), por já incidir desconto, não poderá ser parcelado.

 

Art. 3° A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no Art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172/66).

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 15/2021

Autor: Poder Legislativo Municipal

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