Última Atualização em: 5 de setembro de 2022 14:45

Lei Ordinária N.º 2328, 15 DE abril DE 2021

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LEI2328.21 – ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1° E 2° DA LEI N.° 1617 DE 07 DE MARÇO DE 2012
 
EMENTA: Altera redação dos artigos 1º e 2º, bem como seus parágrafos, da Lei n.º 1.617 de 07 de março de 2012, que “Dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência nas ações judiciais que envolvem o Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul”, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Alterar o artigo 1º, bem como seus parágrafos, da Lei n.º 1.617 de 07 de março de 2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica estabelecido que o Poder Executivo Municipal repassará aos ocupantes dos Cargos de Procurador Geral do Município, Procurador Geral Adjunto do Município e Advogados do Município, os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, referentes apenas às ações judiciais em regular tramitação, nas quais a Fazenda Pública Municipal seja parte.

 

  • Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser depositados em conta específica, vinculada ao Tesouro Municipal.

 

  • Até o último dia de cada mês, o Procurador Geral do Município ou o Procurador Geral Adjunto do Município na ausência do primeiro, deverá encaminhar à Gerência de Finanças, a relação dos Procuradores habilitados a receber os honorários, bem como os respectivos valores.

 

  • O repasse do valor de que trata o artigo 1º será feito por rateio, em partes iguais, aos membros da Procuradoria Geral do Município de Naviraí - PGM, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, exceto àqueles que estiverem na inatividade, suspensos ou afastados da atividade, salvo licenças e afastamentos legalmente garantidos ou por justo motivo reconhecido por ato do Procurador Geral do Município.

 

  • Caso a Fazenda Pública receba seus débitos de forma parcelada, desta mesma forma, em parcelas e conforme a dívida for sendo adimplida, será feito o repasse proporcional da verba honorária de sucumbência, aos membros da Procuradoria Geral do Município de Naviraí.”

 

Art. 2º Alterar o artigo 2º, bem como seu parágrafo, da Lei n.º 1.617 de 07 de março de 2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica proibida a concessão de isenção, remição, desconto, abatimento ou qualquer outro tipo de benefício sobre os honorários de que trata esta lei”.

 

Parágrafo único. É obrigatório o recolhimento dos honorários de que trata esta Lei, sendo responsável regressivamente o servidor que der causa ao seu não recolhimento ou atraso no pagamento do rateio previsto no § 3º, do Art. 1º.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 13 de abril de 2021.

 

 

 

                                            RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

                                                                                                      Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 07/2021

Autor: Poder Executivo Municipal

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