Última Atualização em: 5 de setembro de 2022 14:45
Altera redação dos artigos 1º e 2º, bem como seus parágrafos, da Lei n.º 1.617 de 07 de março de 2012, que “Dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência nas ações judiciais que envolvem o Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul”, e dá outras providências. |
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Alterar o artigo 1º, bem como seus parágrafos, da Lei n.º 1.617 de 07 de março de 2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecido que o Poder Executivo Municipal repassará aos ocupantes dos Cargos de Procurador Geral do Município, Procurador Geral Adjunto do Município e Advogados do Município, os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, referentes apenas às ações judiciais em regular tramitação, nas quais a Fazenda Pública Municipal seja parte.
Art. 2º Alterar o artigo 2º, bem como seu parágrafo, da Lei n.º 1.617 de 07 de março de 2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica proibida a concessão de isenção, remição, desconto, abatimento ou qualquer outro tipo de benefício sobre os honorários de que trata esta lei”.
Parágrafo único. É obrigatório o recolhimento dos honorários de que trata esta Lei, sendo responsável regressivamente o servidor que der causa ao seu não recolhimento ou atraso no pagamento do rateio previsto no § 3º, do Art. 1º.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí, 13 de abril de 2021.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 07/2021
Autor: Poder Executivo Municipal