Última Atualização em: 5 de setembro de 2022 14:37

Lei Ordinária N.º 2329, 15 DE abril DE 2021

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EMENTA: Dispõe sobre a instituição da semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência no âmbito do município de Naviraí, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a semana de prevenção à gravidez na adolescência no município de Naviraí, que ocorrerá, com ciclo de periodicidade anualmente observado, durante a semana que compreender o dia 26 de setembro, data em que se comemora o “Dia Mundial da Prevenção da Gravidez na Adolescência”, em todas as unidades básicas de saúde, na rede municipal de ensino e nas demais repartições públicas municipais, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

 

Parágrafo Único. A semana de que trata o caput deste artigo, passará a integrar o calendário oficial do município.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Gerência de Saúde, conjuntamente, com a Gerência de Educação e Cultura e a Gerência de Assistência Social, promover anualmente, a semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência, que terá como objetivos:

I – prevenir a gravidez na adolescência;

II – contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;

III – incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;

IV – prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DSTs);

V – diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;

VI – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente-mãe e da paternidade precoce;

VII – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento na cidade de Naviraí, no âmbito interinstitucional;

VIII – resgatar as adolescentes para a cidadania por meio do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;

IX – incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais.

 

Art. 3º A semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e de assistência social.

Art. 4º A semana da prevenção à gravidez na adolescência será realizada através de:

I – campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades básicas de saúde;

II – educação e orientação sexual;

III – oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

 

Art. 5° Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá:

I – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;

II – promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras na rede municipal de ensino, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta e indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes;

III – obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada.

 

Art. 6º Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência em especial, as gerências municipais de saúde, educação e de assistência social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista a orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência.

 

Art. 7º Para a realização das atividades previstas nesta Lei, o poder executivo poderá regulamentar a participação direta e/ou indireta dos setores públicos e privados envolvidos com a questão da criança e do adolescente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 13 de abril de 2021.

 

 

 

                                            RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

                                                                                                      Prefeita

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 13/2021.

Autor: Poder Legislativo Municipal

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