Última Atualização em: 5 de setembro de 2022 14:02

Lei Ordinária N.º 2334, 20 DE maio DE 2021

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LEI2334.21 – ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA PROJETOS E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO
 
EMENTA: Institui a Assistência Técnica Pública e Gratuita para Projetos e Construção de Habitação de Interesse Social para famílias de baixa renda e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º Esta lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e construção de habitação de interesse social, como parte do direito social à moradia previsto no Art. 6º da Constituição Federal e previsto também na Lei nº 11.888 de 24 de Dezembro de 2008.

Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que possuam um único imóvel e residam no município há pelo menos três anos, em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.

  • O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
  • Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:

I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;

III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;

IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

Art. 3º A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta dos serviços pelo Município, custeados por recursos da União, na forma da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que "Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e construção de habitação de interesse social".

  • A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
  • Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:

I - sob regime de mutirão ou autogestionário;

II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.

  • Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica, serão definidos pelo órgão municipal responsável pela linhas de ação na área habitacional, em consonância com as resoluções e deliberações do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 4º A ação do Município para o atendimento do disposto nesta Lei deverá ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.

Art. 5º Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, assim como, da engenharia, assistência social ou direito de forma integrada de acordo com as atribuições profissionais que atuem como:

I - servidores públicos;

II - integrantes de equipes de organização não governamentais sem fins lucrativos;

III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia, direito ou assistência social ou em programas de extensão universitária, por meio de convênio ou termo de parceria com o Município;

IV - profissionais autônomos, profissionais cooperativados ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.

  • Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV deste artigo, deve ser garantida a participação de autarquias, entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria.
  • Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 6º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o poder público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura e urbanismo e de engenharia.

Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput, deverão prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento, promovendo um banco de experiências e a sua difusão.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí , 19 de maio de 2021.

 

 

                                                  RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

                                                                               Prefeita

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 02/2021

Autor: Poder Legislativo Municipal

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