Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 13:26

Lei Ordinária N.º 2344, 28 DE junho DE 2021

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LEI2344.21 – ACRESCENTA SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS
 
EMENTA: Acrescenta serviços e atividades essenciais aos já previstos no município de Naviraí-MS, em decorrência da pandemia da Covid-19.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei,

 

Art. 1º Ficam acrescidos serviços e atividades essenciais aos já previstos no município de Naviraí-MS, em decorrência da pandemia da Covid-19.

 

Parágrafo único. As medidas previstas nesta lei deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o art. 2º desta lei, bem como a Lei n°. 2.280, de 09 de junho de 2020, e os decretos municipais em vigor.

 

Art. 2º São serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - produção, transporte e distribuição de gás natural, e toda cadeia relacionada a esta atividade;

II - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, e toda cadeia relacionada a estas atividades;

III - atividades de construção civil, e toda cadeia relacionada a esta atividade;

IV - pet shops, agropecuárias, cerealistas, clínicas veterinárias e estética animal;

V - empresas de combate aos vetores e pragas sinantrópicas, dedetização de uma forma geral;

VI - prática de exercício físico.

VII - restaurantes; e

VIII - salões de beleza e barbearias.

 

Parágrafo único. Os serviços e atividades relacionados neste artigo deverão seguir as recomendações de biossegurança expedidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS e ainda dependerão de pareceres técnicos dos órgãos municipais competentes relativos a cada área de atuação.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 24 de junho de 2021.

 

 

                                                                           RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

                                                                                                    Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 56/2021

Autor: Poder Legislativo Municipal

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