Última Atualização em: 16 de outubro de 2022 11:55

Lei Ordinária N.º 2345, 05 DE julho DE 2021

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LEI2345.21 – SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDÚSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MINICÍPIO DE NAVIRAÍ
 
EMENTA: Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Naviraí – MS; Revoga a Lei n.º 1874/2014, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei,

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Naviraí - MS – SIM, vinculado à Gerência de Desenvolvimento Econômico, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais N.º 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e N.º 7.889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênica sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:

  1. a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
  2. b) o pescado e seus derivados;
  3. c) o leite e seus derivados;
  4. d) o ovo e seus derivados;
  5. e) os produtos das abelhas e seus derivados.

Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestível e não comestível procedente de estabelecimentos registrados.

 

Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

 

Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal n.º 5.517/68.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por Médico Veterinário Oficial.

 

Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório à inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a Legislação Federal pertinente.

 

Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo estes, atenderem os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a Legislação Federal pertinente.

 

Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Naviraí - MS sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

 

Art. 9º Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Naviraí - MS – SIM, fazer cumprir esta Lei, a Resolução que a regulamentará e demais Normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do Município de Naviraí.

 

Art. 10 O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as Normas específicas vigentes.

 

Art. 11 As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto n.º 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA n.º 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2016, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas na Resolução que regulamenta esta Lei.

 

Art. 12 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei n.º 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.

Art. 13 O Município de Naviraí poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada.

 

  • O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.

 

  • No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Naviraí, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do Consórcio.

 

  • Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM, ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras.

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado.

 

Parágrafo Único.  A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

  1. a) a classificação dos estabelecimentos;
  2. b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
  3. c) a higiene dos estabelecimentos;
  4. d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
  5. e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
  6. f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
  7. g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
  8. h) o registro de rótulos e marcas;
  9. i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
  10. j) as análises de laboratórios;
  11. k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
  12. l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

 

Art. 15 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;

II - multa, no valor de 20 a 1.000 UFERMS;

III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

  • O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

 

  • Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 15, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

 

I – Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:

  1. Primariedade;
  2. Gravidade da Infração;
  3. c) Não embaraço na fiscalização;
  4. d) Capacidade econômica do infrator;
  5. e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator,
  6. f) A infração não afetar a qualidade do produto.

 

II Consideram-se circunstâncias agravantes:

  1. Reincidência do infrator;
  2. Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
  3. A infração ser cometido para obtenção de lucro
  4. Agir com dolo ou má-fé;
  5. Descaso com a autoridade fiscalizadora,
  6. A infração causar dano à população ou ao consumidor.

 

  • Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

  • Ocorrendo à apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

 

  • A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

 

Art. 17 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Naviraí que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.

 

Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.

 

Parágrafo único. O Regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

 

Art. 19 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.

 

  • O auto de infração conterá os seguintes elementos:

 I - o nome e a qualificação do autuado;

 II - o local, data e hora da sua lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo de defesa;

 VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;

VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

 

  • 2 º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

 

  • A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

 

  • O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

 

Art. 20 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Naviraí, deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

 

Art. 21 As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

 

  • Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.

 

Art. 22 O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM.

 

Parágrafo Único. Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores das infrações acima mencionados.

 

Art. 23 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas na Resolução.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25 Para fins desta Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Naviraí, fica declarado de natureza essencial.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1874, de 09 de setembro de 2014.

 

Naviraí, 29 de junho de 2021.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

 Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 26/2021

Autor: Poder Executivo Municipal

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